DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
10 de Junho de 2008
Processo T‑127/07 P
Francesco Bligny
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Concurso geral – Condições de admissão – Não admissão à correcção da prova escrita – Anúncio de concurso – Acto de candidatura incompleto – Prova da nacionalidade – Recurso manifestamente improcedente»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 15 de Fevereiro de 2007, Bligny/Comissão (F‑42/06 e F‑142/06 AJ, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Francesco Bligny suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.
Sumário
1. Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima
2. Funcionários – Concurso – Condições de admissão
(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigos 2.° e 5.°)
1. O conceito de erro desculpável que decorre da jurisprudência em matéria de prazos de recurso é aplicável por analogia no âmbito dos prazos imperativos previstos para a apresentação de um acto ou de um documento à própria administração. Esse conceito, em aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, apenas visa circunstâncias excepcionais em que, nomeadamente, a administração está na origem do erro cometido devido a um comportamento susceptível, por si só ou em medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito de um cidadão de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente prevenida.
(cf. n.os 40 e 41)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão (T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 29)
2. Um acto de candidatura a um concurso de acesso à função pública europeia, que indica em termos claros e inequívocos a necessidade de juntar, sob pena de nulidade, um documento que comprove a nacionalidade do candidato, não é susceptível de induzir em erro o candidato de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente prevenida, candidato esse que não podia razoavelmente concluir que o seu acto de candidatura poderia ser admitido ainda que não juntasse esse documento comprovativo, e isto mesmo na falta de referência, no acto de candidatura, às disposições do anúncio de concurso que impõem essa obrigação.
(cf. n.os 44 a 46)