DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
8 de Maio de 2008
Processo T-92/07 P
Jacques Frankin e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários e agentes temporários – Pensão – Transferência dos direitos a pensão – Recurso manifestamente inadmissível – Recurso manifestamente improcedente»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 16 de Janeiro de 2007, Frankin e o./Comissão (F‑3/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Jacques Frankin e os outros 482 funcionários e agentes temporários da Comissão, cujos nomes figuram em anexo ao despacho do Tribunal, suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade
[Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.º 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.º 1, alínea c)]
Resulta do artigo 11.°, n.º 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que o recurso das decisões do Tribunal da Função Pública deve indicar de forma precisa os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam, de forma específica, esse pedido. Não preenche esta exigência o recurso que, sem sequer conter uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que pretensamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal da Função Pública. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que extravasa da competência do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 21 e 22)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35); Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2001, FNAB e o./Conselho (C‑345/00 P, Colect., p. I‑3811, n.º 30); Tribunal de Justiça, 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão (C‑248/99 P, Colect., p. I‑1, n.º 68); Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.º 40)