8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/48


Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2007 — Productos Asfálticos/Comissão

(Processo T-495/07)

(2008/C 64/79)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Productos Asfálticos (Proas), SA (Madride, Espanha) (representantes: C. Fernandez Vicién, advogada, P. Carmona Botana, advogada e A. Pereda Miquel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão, e,

a título subsidiário: redução da multa aplicada à Productos Asfálticos, S.A.;

Condenação da Comissão no pagamento das custas.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso, impugna-se a Decisão da Comissão C (2007) 4441 final, de 3 de Outubro de 2007, no processo COMP/38710 — Betún España. Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente, entre outras empresas, infringira o artigo 81.o CE, por ter participado durante um certo período num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector do betume de penetração, que consistiam em acordos de repartição do mercado e coordenação dos preços. Por estas infracções, a Comissão aplicou uma multa à recorrente, solidariamente com outra empresa.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega em primeiro lugar um erro de apreciação dos factos pela Comissão. A este propósito, afirma que a Comissão apreciou erradamente a gravidade da infracção e a posição da recorrente no cartel, no que se refere em particular ao peso específico da recorrente no mercado e à conclusão de que era colíder do cartel.

Em segundo lugar, a recorrente censura a Comissão por ter infringido o direito aplicável. Alega que a decisão impugnada infringe o princípio da igualdade de tratamento, aplicando de modo incorrecto a Comunicação sobre a cooperação, de 2002 (1), e o princípio da boa administração, por não ter concluído o procedimento num prazo razoável, e fixa uma multa superior ao limite legal estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), violando assim o princípio da proporcionalidade.

Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou o dever de fundamentação.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2000, C 45, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).