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8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/47 |
Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2007 por Carlos Sanchiz Ferriz e o. do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de Outubro de 2007 no processo F-115/06, Sanchez Ferriz e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-492/07 P)
(2008/C 64/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Carlos Sanchez Ferriz (Bruxelas, Bélgica), Isabelle Chantraine (Bruxelas, Bélgica), José De Viana Costa Ribeiro (Meise, Bélgica), Brigitte Housiaux (Ramillies, Bélgica), Chantal Vellemans (Bruxelas, Bélgica), Sylvie Schaack (Remich, Grão-Ducado do Luxemburgo), Andrea Losito (Sandweiler, Grão-Ducado do Luxemburgo), Alain Hertert (Scheidgen, Grão-Ducado do Luxemburgo), Marie-Josée Gaspar-Lis (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo), Otília Ferreira-Nielsen (Gostingen, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de Outubro de 2007 no processo F-115/06; |
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dar provimento aos pedidos dos recorrentes em primeira instância e, portanto, declarar admissível e fundado o recurso no processo F-115/06; |
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública; |
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decidir quanto às custas, despesas e honorários e condenar a Comissão no respectivo pagamento. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes pedem a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública que declara inadmissível o seu recurso que tem por objecto, a título principal, a anulação da lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2005, na medida em que essa lista não contém os nomes dos recorrentes, e, a título subsidiário, a anulação das decisões de atribuição dos pontos de prioridade que lhes dizem respeito a título do referido exercício.
Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes alegam que, contrariamente ao que foi declarado no despacho recorrido, as disposições das DGE de 26 de Abril de 2002, cuja ilegalidade foi suscitada em primeira instância, têm uma relação jurídica directa com o presente litígio.
Além disso, os recorrentes afirmam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível, em razão da invocação tardia na fase da réplica, a crítica deduzida da violação das DGE 45 de 23 de Dezembro de 2004. Sustentam que essa crítica já estava inferida na reclamação bem como na petição e que a réplica constitui apenas a sua ampliação.
Finalmente, os recorrentes alegam que, contrariamente ao que julgou o Tribunal da Função Pública, são concreta e individualmente afectados pela violação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, e do artigo 10.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto e que o seu interesse em agir é, por isso, manifesto.