8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/46


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — CB/Comissão

(Processo T-491/07)

(2008/C 64/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupement des Cartes Bancaires (CB) GIE (Paris, França) (representantes: A. Georges, J. Ruiz Calzado e É. Barbier de La Serre, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular integralmente a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da Decisão C(2007) 5060 final da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/D1/38606 — GROUPEMENT DES CARTES BANCAIRES «CB»), a respeito das medidas tarifárias de adesão ao Groupement aplicáveis aos novos membros, bem como do mecanismo dito «de réveils des dormants» aplicável aos membros do Groupement que não desenvolveram uma actividade significativa de cartões bancários após a respectiva adesão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 81.o CE e do princípio da igualdade de tratamento, bem como à falta de fundamentação em razão dos alegados vícios no método de análise das medidas e dos mercados seguido pela Comissão, na medida em que esta não terá tido em conta uma visão de conjunto nem todos os elementos pertinentes ou o quadro concreto no qual foram adoptados e no qual produzem os seus efeitos.

Em segundo lugar, a recorrente invoca um fundamento relativo à violação do artigo 81.o, n.o 1, CE em razão dos erros de direito, de facto e de apreciação que a Comissão terá cometido quando examinou o objecto das medidas que lhe foram notificadas. Entende que a Comissão não terá observado o dever de examinar o objecto de uma decisão de associação de empresas e não terá demonstrado que este objecto fosse anticoncorrencial.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 81.o, n.o 1, CE também em razão dos erros de direito, de facto e de apreciação que a Comissão terá cometido quando examinou os efeitos das medidas que lhe foram notificadas.

A título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 81.o, n.o 3, CE quando examinou a aplicabilidade das quatro condições exigidas para beneficiar de uma isenção.

O quinto fundamento invocado pela recorrente é relativo à violação do princípio da boa administração resultante das alegadas omissões, contradições e deturpações de certos dos seus argumentos pela decisão impugnada.

O último fundamento é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.