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23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/46 |
Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2007 — Centre d'Étude et de Valorisation des Algues/Comissão
(Processo T-455/07)
(2008/C 51/86)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre d'Étude et de Valorisation des Algues SA (CEVA) (Pleubian, França) (representante: J.-M. Peyrical, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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a título principal, declarar a irregularidade no procedimento e a violação do princípio contraditório e, por conseguinte, anular a nota de débito n.o 3240909271 da Comissão de 4 de Outubro de 2007, e ordenar-lhe que proceda ao reembolso da nota de débito em causa ao CEVA; |
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a título subsidiário, declarar que os erros considerados no relatório de auditoria RAIA não são de uma gravidade tal que permitam aplicar o artigo 3.5 do anexo II do contrato, anular a nota de débito n.o 3240909271 da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, na medida em que esta pede o reembolso integral das quantias pagas ao CEVA no âmbito do contrato BIOPAL e ordenar à Comissão que proceda ao reembolso da nota de débito em causa ao CEVA; |
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a título ainda mais subsidiário, designar um perito à escolha do Tribunal cuja missão será : reutilizar o método de cálculo do CEVA relativamente ao tempo dispendido com os projectos; confrontar este método com o contrato BIOPAL e com os custos efectivos apresentados na declaração de despesas; declarar, em termos percentuais, a diferença entre o montante dos erros de registo dos tempos de trabalho, como foi apresentado à Comissão, e o montante de registo desses tempos de trabalho segundo o método de cálculo aplicável doravante ao CEVA; realizar uma avaliação do tempo de trabalho directo necessário para a realização das missões do CEVA no âmbito do contrato BIOPAL; declarar se este tempo de trabalho efectivo para realizar as referidas missões podia ser inferior às 5 796,67 horas directas declaradas pelo CEVA. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da nota de débito com a qual a Comissão pediu o reembolso da totalidade dos adiantamentos pagos à recorrente no âmbito do contrato BIOPAL n.o QLK5-CT-2002-02431, relativo à acção-chave «Agricultura, pescas e silvicultura sustentáveis, com desenvolvimento integrado das zonas rurais», que se insere no projecto «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1).
Para fundamentar o seu pedido, invoca a violação dos direitos de defesa uma vez que a Comissão, violando o princípio do contraditório, baseou o pedido de reembolso nas folhas do tempo e nas conclusões do OLAF que não foram levadas ao conhecimento da recorrente.
A título subsidiário, a recorrente contesta a aplicação pela Comissão do artigo 26.o do anexo II e a declaração feita pela Comissão de que os factos do caso em apreço eram suficientemente graves para invocar o conceito de irregularidade financeira grave que justifica um reembolso integral dos adiantamentos.
(1) Quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002).