26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/50 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2007 — Huta Buczek/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-440/07)
(2008/C 22/95)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Huta Buczek sp. z o.o (Sosnowiek, Polónia) (representantes: D. Szlachetko-Reiter, advogada [radca prawny])
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal que se digne:
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declarar nulos os artigos 1.o, 3.o, n.os 1 e 3, da Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2007 relativa o auxílio estatal n.o C 23/2006 (ex NN 35/2006), que a Polónia concedeu ao Grupo Technologie Buczek, produtor de aço; |
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subsidiariamente, declarar nulos os artigos 1.o, 3.o, n.os 1 e 3, da Decisão de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal n.o C 23/2006 (ex NN 35/2006), que a Polónia concedeu ao Grupo Technologie Buczek, produtor de aço, na medida em que a Comissão ordena a recuperação junto da sociedade Huta Buczek sp. z o.o; |
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declarar nulos os artigos 4.o e 5.o da Decisão de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal n.o C 23/2006 (ex NN 35/2006) que a Polónia concedeu ao Grupo Technologie Buczek, produtor de aço, na medida em que eles dizem respeito à recuperação junto da Huta Buczek sp. z o. o.; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apoia o seu recurso nas seguintes críticas:
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Na opinião da recorrente, ao considerar erradamente que o facto de a sociedade Technologie Buczek S. A. ter atrasos nos pagamentos a entidades públicas torna o auxílio incompatível com o mercado comum, foi violado o disposto nos artigos 88.o, n.o 2, CE e 87.o, n.o 1, CE. A afirmação da Comissão assenta na errada suposição de que os organismos de direito público não promoveram a execução coerciva contra a sociedade Technologie Buczek S. A. A violação dos artigos 88.o, n.o 2, CE e 87.o, n.o 1, CE resulta também do facto de o Estado polaco ter sido incumbido da recuperação de um auxílio considerado incompatível com o mercado comum, não obstante a Polónia não ter concedido à sociedade Technologie Buczek S. A nem ao Grupo-Technologie-Buczek um auxílio no montante indicado na decisão, bem como do facto de o montante do auxílio a recuperar ter sido fixado arbitrariamente sem qualquer base jurídica e sem qualquer fundamentação económica. Além disso, existe uma violação dos artigos 88.o, n.o 2, CE e 87.o, n.o 1, CE pelo facto de o Estado polaco ter sido incumbido da recuperação do auxílio junto da sociedade Huta Buczek sp. z o. o., não obstante não existir qualquer fundamento para supor que essa sociedade possa ser a beneficiária real de um auxílio concedido à sociedade Technologie Buczek S. A apesar de a esta não ter sido concedido qualquer auxílio e ainda pelo facto de os beneficiários reais do alegado auxílio terem sido somente as sociedades Huta Buczek sp. z o. o. e Buczek Automotive sp. z o. o., apesar de estas terem passado a disfrutar de uma parte dos elementos constitutivos do património da sociedade Technologie Buczek S. A. |
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Foi violado o princípio da boa administração consagrado nos artigos 253.o CE e 41.o da Carta dos direitos fundamentais, pelo facto de a decisão carecer de uma correcta fundamentação que permita à recorrente conhecer os fundamentos da sua adopção e, dessa forma, ter sido adoptada uma decisão, incompreensível para a recorrente, tendo em conta o seu conteúdo, e ainda pelo facto de terem sido fixados errada e insuficientemente os factos relevantes para o caso. |
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Foi violado o artigo 5.o, n.o 3, CE e o princípio da proporcionalidade dele decorrente pelo facto de ter sido imposta à sociedade Huta Buczek sp. z o. o. a obrigação de restituição de um auxílio, ainda que tal procedimento não seja adequado nem necessário para atingir os objectivos do Tratado; em particular, não se justifica pela necessidade de eliminar um auxílio incompatível com o mercado comum. |
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Foi violado o princípio da segurança jurídica pelo facto de se exigir a uma parte num contrato, que tem atrasos no pagamento a entidades públicas, a restituição de um auxílio que nunca recebeu e dele nunca beneficiou, e ainda pelo facto de as condições em que as unidades do Grupo Technologie-Buczek-S. A. terão beneficiado do auxílio alegadamente concedido, terem sido arbitrariamente determinadas; foi violado o direito de propriedade, na medida em que a recuperação de uma parte de um auxílio estatal foi ordenada em relação a uma pessoa que nunca recebeu qualquer auxílio e, assim, não foi de facto beneficiária do auxílio; existe um desvio de poder, uma vez que a decisão foi adoptada com outra finalidade que não a de eliminar um auxílio incompatível com o mercado comum. |