12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 8/27 |
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — Okalux/IHMI — Messe Düsseldorf (OKATECH)
(Processo T-419/07)
(2008/C 8/49)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Okalux GmbH (Marktheidenfeld, Alemanha) (representante: M. Beckensträter, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Messe Düsseldorf GmbH
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 3 de Setembro de 2007, processo R 766/2007-2, notificada em 18 de Setembro de 2007, e indeferir o pedido de extinção parcial da marca comunitária n.o 915 058, de 16 de Dezembro de 2006, com base na fundamentação do recurso apresentada em 16 de Maio de 2007; |
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A título subsidiário, remeter o processo à Divisão de Anulação, para que esta decida sobre o recurso de 16 de Maio de 2007; |
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Condenar o recorrido ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas reembolsáveis, incluindo as despesas do processo principal. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «OKATECH» para produtos e serviços das classes 6, 19 e 42 (marca comunitária n.o 915 058).
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Messe Düsseldorf GmbH.
Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca em causa para serviços da classe 42; revogação desta decisão quanto às despesas.
Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso inadmissível.
Fundamentos invocados: Em especial, a violação dos artigos 57.o e 77-A do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), bem como a violação do direito a ser ouvido.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).