12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/24


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — Aer Lingus Group/Comissão

(Processo T-411/07)

(2008/C 8/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Group plc (Dublin, Irlanda) (representantes: A. Burnside, Solicitor, B. van de Walle de Ghelcke, lawyer, T. Snels, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão controvertida, adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 11 de Outubro de 2007;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2007) 4600 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, pela qual a Comissão indeferiu o pedido da recorrente para iniciar um procedimento ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4 e adoptar medidas provisórias, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («regulamento das concentrações comunitárias»), na sequência da Decisão C(2007) 3104 da Comissão, de 27 de Junho de 2007 («decisão de interdição»), que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair — Aer Lingus).

A recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 8.o, n.o 4 e 8.o, n.o 5 do regulamento das concentrações comunitárias, ao declarar que não tinha competência para exigir à Ryanair, na sequência da decisão de interdição, a venda da sua participação minoritária na Aer Lingus, ou para tomar outras medidas para restabelecer o status quo anterior, ou para adoptar entretanto medidas provisórias.

Em especial, a recorrente alega que, do facto de a Comissão ter tratado explicitamente esta participação minoritária e a OPA da Ryanair sobre a Aer Lingus como partes integrantes da mesma concentração, resulta que a concentração proibida foi parcialmente realizada. A recorrente acrescenta que os artigos 8.o, n.o 4 e 8.o, n.o 5, do regulamento das concentrações comunitárias autorizam a Comissão, nestas circunstâncias, a tomar medidas relativamente aos efeitos negativos sobre a concorrência resultantes desta participação minoritária, que liga duas empresas consideradas as principais concorrentes a nível dos transportes aéreos com destino e origem na Irlanda.

A recorrente sustenta ainda que a Comissão violou o artigo 21.o, n.o 3, do regulamento das concentrações comunitárias, ao não declarar a sua competência exclusiva e, em vez disso, ao deixar aberta uma possibilidade de intervenção dos Estados-Membros.