22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/41


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2007 — FIFA/Comissão

(Processo T-385/07)

(2007/C 315/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération Internationale de Football Association (FIFA) (Representantes: R. Denton, E. Batchelor e F. Young, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão, em particular, dos seus artigos 1.o e 2.o;

Condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da FIFA relacionadas com este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho (1), cada Estado-Membro poderá estabelecer uma lista de acontecimentos considerados de «grande importância para a sociedade». Os acontecimentos mencionados nessa lista não podem ser sujeitos a direitos de transmissão exclusivos que privem uma parte considerável do público nesse Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão 2007/479/CE, de 25 de Junho de 2007 (2), mediante a qual a Comissão declarou que a lista estabelecida pela Bélgica nos termos do artigo 3.oA, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho era compatível com o direito comunitário.

Como fundamento do seu pedido, a recorrente alega que a lista belga limita a liberdade de prestação de serviços ao impedir a recorrente de conceder a organismos de radiodifusão estrangeiros licenças com direitos de transmissão exclusivos do Campeonato do Mundo FIFA para o mercado belga e que a listagem de todos os jogos do Campeonato do Mundo FIFA, independentemente da sua popularidade, não é justificada, proporcionada nem justificada.

Além disso, a recorrente alega que a lista belga restringe a liberdade de estabelecimento ao impedir a recorrente de conceder licenças a novos organismos que desejem fazer uso da retransmissão dos acontecimentos desportivos mais importantes para se estabelecerem no mercado belga.

A recorrente alega ainda que a lista belga viola os direitos de propriedade da recorrente ao privá-la da exclusividade dos seus direitos de transmissão, reconhecidos, segundo a recorrente, pelo direito comunitário como a essência da protecção da propriedade intelectual.

Por último, a recorrente alega que, contrariamente ao artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, a lista belga não foi elaborada de forma clara e transparente.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO 1989 L 298, p. 23).

(2)  Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24).