22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/41 |
Recurso interposto em 4 de Outubro de 2007 — FIFA/Comissão
(Processo T-385/07)
(2007/C 315/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fédération Internationale de Football Association (FIFA) (Representantes: R. Denton, E. Batchelor e F. Young, solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão, em particular, dos seus artigos 1.o e 2.o; |
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Condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da FIFA relacionadas com este processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho (1), cada Estado-Membro poderá estabelecer uma lista de acontecimentos considerados de «grande importância para a sociedade». Os acontecimentos mencionados nessa lista não podem ser sujeitos a direitos de transmissão exclusivos que privem uma parte considerável do público nesse Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.
A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão 2007/479/CE, de 25 de Junho de 2007 (2), mediante a qual a Comissão declarou que a lista estabelecida pela Bélgica nos termos do artigo 3.oA, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho era compatível com o direito comunitário.
Como fundamento do seu pedido, a recorrente alega que a lista belga limita a liberdade de prestação de serviços ao impedir a recorrente de conceder a organismos de radiodifusão estrangeiros licenças com direitos de transmissão exclusivos do Campeonato do Mundo FIFA para o mercado belga e que a listagem de todos os jogos do Campeonato do Mundo FIFA, independentemente da sua popularidade, não é justificada, proporcionada nem justificada.
Além disso, a recorrente alega que a lista belga restringe a liberdade de estabelecimento ao impedir a recorrente de conceder licenças a novos organismos que desejem fazer uso da retransmissão dos acontecimentos desportivos mais importantes para se estabelecerem no mercado belga.
A recorrente alega ainda que a lista belga viola os direitos de propriedade da recorrente ao privá-la da exclusividade dos seus direitos de transmissão, reconhecidos, segundo a recorrente, pelo direito comunitário como a essência da protecção da propriedade intelectual.
Por último, a recorrente alega que, contrariamente ao artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, a lista belga não foi elaborada de forma clara e transparente.
(1) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO 1989 L 298, p. 23).
(2) Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24).