8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/55 |
Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Martin/Parlamento
(Processo T-276/07)
(2007/C 211/102)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hans-Peter Martin (Viena, Áustria) (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de 10 de Maio de 2007 adoptada pelo secretário-geral do Parlamento Europeu, notificada em 14 de Maio de 2007, nos termos da qual foi decidido que uma determinada quantia foi injustificadamente paga ao recorrente e que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, esta quantia deve ser restituída pelo recorrente; |
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se necessário, anular a decisão de 13 de Junho de 2007 adoptada pelo Director Geral da Direcção-Geral Finanças do Parlamento Europeu, em execução da decisão de 10 de Maio de 2007 já referida, que notificou o recorrente para pagar os montantes supra referidos ou para apresentar um plano escrito de liquidação aceite pelo Parlamento nos trinta dias seguintes a essa decisão; |
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anular, se necessário, e sendo caso disso, todas as decisões de execução das decisões precedentes e que sejam adoptadas durante o processo; |
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condenar, de qualquer forma, o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sequência de uma investigação relativa os subsídios concedidos aos deputados para assistência parlamentar pagos ao recorrente na sua qualidade de membro do Parlamento Europeu, o OLAF elaborou um relatório que constatava a existência de determinadas irregularidades. Com base neste relatório, o secretário-geral do Parlamento Europeu adoptou a decisão impugnada de 10 de Maio de 2007, através da qual decidiu que as quantias indevidamente pagas ao recorrente deviam ser por este restituídas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu.
O recorrente baseia o seu recurso em quatro fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo à aplicação incorrecta e inexacta da regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu e, em particular, dos artigos 14.o e 27.o, n.o 3, desta.
O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação quanto à pertinência dos documentos justificativos apresentados pelo recorrente.
Além disso, o recorrente invoca um fundamento relativo à violação do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e à violação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Por último, o recorrente invoca um fundamento relativo à violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa.
(1) JO L 248, p. 1.