8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/47


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — República Eslovaca/Comissão

(Processo T-247/07)

(2007/C 211/88)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida na parte que respeita à recorrente, ou, se o Tribunal de Primeira Instância considerar necessário ou apropriado, anular a integralmente a decisão recorrida;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2007) 1979, da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (1), como rectificada em 25 de Maio de 2007. Na decisão recorrida a Comissão fixou as quantidades de determinados tipos de fruta e de arroz em livre prática no território da República Eslovaca à data da adesão à União Europeia, que excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004. A Comissão cobrou, simultaneamente à recorrente o montante de 3 634 milhões de euros pelas despesas de eliminação destas quantidades.

Na fundamentação do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida não tinha competência para adoptar a decisão recorrida.

Além disso, a recorrente afirma que, mesmo se tivesse legitimidade para fixar as quantidades de existências excedentárias no território da República Eslovaca e para pôr a cargo desta as alegadas existências excedentárias, a recorrida violou o Tratado de Adesão (2), dado que não agiu com base no fundamento jurídico correcto, a saber o artigo 41.o do Acto relativo às condições de adesão. (3)

A recorrente alega ainda que, ao não demonstrar que a Comunidade tenha suportado despesas ou sofrido outros prejuízos em razão da não eliminação das existências excedentárias pela recorrente, e ao não adoptar tempestivamente uma regulamentação adequada relativa à eliminação das existências excedentárias do mercado da recorrente, às modalidades de fixação das existências excedentárias e ao cálculo dos custos financeiros a cargo da recorrente, a recorrida violou, com a decisão recorrida, o Tratado de Adesão e os princípios gerais da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Por último, a recorrente invoca uma violação de formalidades essenciais decorrente da insuficiência de fundamentação.


(1)  JO L 138, p. 14.

(2)  Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO 2003, L 236, p. 17).

(3)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).