8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/39 |
Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Koninklijke Grolsch/Comissão
(Processo T-234/07)
(2007/C 211/75)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Koninklijke Grolsch NV (Representantes: M.B.W. Biesheuvel e J.K. de Pree, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação total ou parcial da decisão dirigida à Grolsch e, em qualquer caso, da parte em que essa decisão se dirige à Grolsch; |
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Anulação ou, a título subsidiário, redução da coima aplicada à Grolsch; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007 relativa a um processo com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja) que aplicou uma coima à recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos de ordem processual. Em primeiro lugar, o processo teve uma duração anormalmente longa, pelo que o prazo razoável foi desrespeitado. Em segundo lugar, foram violados os direitos de defesa, na medida em que a recorrente viu ser-lhe negado acesso às respostas das outras partes às acusações. Em terceiro lugar, foram violados os princípios da boa administração, designadamente, o dever de diligência e o princípio da presunção da inocência, visto que a Comissão teve um comportamento parcial no inquérito, não tomou em consideração elementos de defesa e efectuou uma análise insuficiente ou descuidada.
Além disso, a recorrente invoca seis fundamentos contra o conteúdo das constatações da Comissão. Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 81.o CE, o dever de fundamentação e o princípio da boa administração nas suas constatações relativas, em primeiro lugar, à suposta finalidade das reuniões, em segundo lugar, à alegada atribuição ocasional de clientes no sector da hotelaria e do consumo privado, em terceiro lugar, à suposta coordenação de outras condições comerciais, em quarto lugar, ao suposto acordo e/ou concertação de preços e aumentos de preços tanto no sector da hotelaria como no sector do consumo privado, incluindo a cerveja vendida com a marca do distribuidor, em quinto lugar, à suposta duração da infracção e, em sexto lugar, à alegada participação directa da recorrente na infracção alegada.
Por último, a demandante invoca dois fundamentos relativos ao montante da coima aplicada. Segundo a demandante, a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) ao basear-se num volume de negócios teórico incluindo os impostos, para aplicar a taxa legal máxima de 10 %. A recorrente critica igualmente o carácter excessivo da multa aplicada, em relação à qual entende que a Comissão não teve em consideração a longa duração do processo nem a diferença entre este e o processo paralelo da cerveja belga (2).
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO 2003, L 200, p. 1).