7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/32


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg/Comissão

(Processo T-148/07)

(2007/C 155/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl (Howald, Luxemburgo) (representante: K. Beckmann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada a coima aplicada de forma solidária à recorrente pela decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes no Luxemburgo. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou a decisão de amnistiar a recorrente emitida antes do início do procedimento pela autoridade da concorrência luxemburguesa;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas sociedades-mãe, por ser legal e economicamente independente;

desproporcionalidade da fixação do montante da coima em comparação com a importância efectiva da recorrente no mercado;

ilegalidade do multiplicador de dissuasão, dado que no cálculo das coimas só se deve ter em conta o volume de negócios da recorrente e este não justifica a aplicação deste multiplicador;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias e devido a um erro de apreciação;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, a Comissão tomou por base o volume de negócios do grupo e não o volume de negócios da recorrente;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente não foi suficientemente tida em consideração;

consideração insuficiente da cooperação da recorrente fora do âmbito da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).