23.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/35 |
Recurso interposto em 19 de Abril de 2007 — Aughinish Alumina/Comissão
(Processo T-130/07)
(2007/C 140/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) (representada por: J. Handoll e C. Waterson, solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das partes
À luz dos seus argumentos, a AAL conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Comissão de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais usados como combustível na produção de alumina em Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, na parte em que se refere à AAL; |
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condenar a Comissão nas despesas incorridas pela AAL no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2007)286 final da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais usados como combustível na produção de alumina em Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida, respectivamente, pela França, pela Irlanda e pela Itália, na parte em que se refere à Aughinish Alumina Ltd (a seguir «AAL»).
A AAL invoca oito fundamentos de anulação em apoio dos seus pedidos:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de a isenção se justificar pela natureza e pela lógica do sistema fiscal irlandês e não constituir, portanto, um auxílio.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não analisou correctamente os mercados relevantes e a sua estrutura concorrencial. Verificando-se circunstâncias em que a própria Comissão já tinha anteriormente reconhecido que não existia qualquer distorção da concorrência, e à luz do facto de o Concelho ter autorizado as isenções até 31 de Dezembro de 2006, a recorrente alega que competia à Comissão fazer prova de que tinha efectuado uma análise económica exaustiva que demonstrasse claramente que existia uma distorção, real ou potencial, da concorrência. Por conseguinte, a recorrente alega que a Comissão não fez prova de que a isenção constituía um auxílio.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que, mesmo que a isenção devesse ser considerada um auxílio, a Comissão não tratou o auxílio em questão como um auxílio existente abrangido pelo artigo 88.o, n.o 1, CE. O auxílio foi objecto de um compromisso vinculativo assumido antes da adesão da Irlanda às Comunidades Europeias e notificado em Janeiro de 1983. Dado que a Comissão não agiu até 17 de Julho de 2000, o prazo-limite de dez anos foi excedido e a recuperação estava, portanto, excluída. Por conseguinte, a recorrente defende que o auxílio não pode ser qualificado como um regime de auxílios.
Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão devia ter tomado em consideração todo o acervo comunitário no domínio da harmonização dos impostos especiais de consumo, de modo a determinar se e como devia exercer os poderes que lhe são conferidos pelas regras do Tratado CE em material de auxílios de Estado. A decisão recorrida viola de forma grave o princípio da segurança jurídica, uma vez que põe em causa as autorizações concedidas pelo Conselho, ao abrigo do artigo 93.o CE, com base numa proposta da Comissão. Além disso, a Comissão não considerou o facto de as medidas do Conselho adoptadas com base no artigo 93.o CE constituírem uma lex specialis, que devia ter prevalecido sobre qualquer aplicação inconsistente das regras sobre auxílios de Estado. Acresce que, de acordo com a opinião da recorrente, a Comissão não fez uso dos procedimentos de que dispõe ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE para resolver questões relativas a auxílios de Estado ou outras questões, ou mesmo para pedir a anulação das decisões relevantes do Conselho, e privou, portanto, de efeito útil as medidas do Conselho.
Em quinto lugar, a recorrente alega que, ao adoptar a decisão recorrida, a Comissão não teve em conta as exigências fundamentais dos artigos 3.o e 157.o CE, para reforçar a capacidade concorrencial da indústria da Comunidade e zelar por que sejam asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento.
Em sexto lugar, ao considerar que 20 % da isenção constitui um auxílio, a Comissão não teve em conta o facto de a recorrente estar sujeita a uma série de obrigações ambientais nem medidas que teriam tido o mesmo efeito incentivador, como a exigência de pagar uma parte significativa do imposto nacional.
Em sétimo lugar, a recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica.
Em oitavo lugar, a morosidade excessiva do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE é contrária aos princípios da boa administração e da segurança jurídica e, no entender da recorrente, é tanto mais grave quanto, antes de dar início ao procedimento, a Comissão já não tomara quaisquer medidas relativamente à notificação de 1983.