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23.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/30 |
Recurso interposto em 18 de Abril de 2007 — Alstom/Comissão
(Processo T-121/07)
(2007/C 140/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alstom (Levallois Perret, França) (representantes: J. Derenne, advogado, W. Broere, Solicitor, e A. Müller-Rappard, C. Guirado, advogadas))
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular os artigos 1.o(b), 2.o(b) e 2.o(c) da decisão impugnada; |
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A título subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas à Alstom; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2006) final da Comissão de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE (processo COMP/F/38.899 — Equipamentos de comutação com isolamento de gás), a um acordo no domínio dos projectos relativos a equipamentos de comutação com isolamento de gás cujo objecto era o tratamento dos avisos de concurso relativos a estes projectos, a fixação de preços mínimos das propostas, a atribuição de quotas e de projectos e a troca de informações. A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada.
Em apoio do seu pedido a recorrente invoca oito fundamentos.
O primeiro é baseado na violação das regras relativas à tutela jurisdicional e do princípio geral do «direito à tutela jurisdicional efectiva» dado que, em seu entender, ao aplicar uma coima a duas empresas independentes quer jurídica quer economicamente, a Comissão criou uma situação em que o benefício eventual que podia resultar para a recorrente de um recurso da decisão impugnada depende exclusivamente do resultado do recurso de um terceiro independente.
O segundo fundamento baseia-se na violação das regras de direito aplicáveis à solidariedade, porquanto a Comissão considerou solidariamente responsável por uma mesma infracção duas empresas que não têm qualquer vínculo jurídico entre si, violando deste modo os princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas.
No terceiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o artigo 253.o CE, uma vez que esta não explicou por que é que os elementos que a recorrente apresentou para demonstrar que não tinha uma influência determinante sobre as filiais detidas a 100 % não eram suficientes para inverter a presunção ilidível a este respeito.
O quarto fundamento invocado pela recorrente tem por base a violação do artigo 81.o CE e, em especial, das disposições relativas à imputabilidade às sociedades mães das infracções cometidas pelas suas filiais, bem como das regras relativas à transferência da responsabilidade das infracções.
No quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola as regras aplicáveis ao reconhecimento de circunstâncias agravantes pela actuação como «líder do acordo», em conjugação com o princípio da igualdade de tratamento. A recorrente entende que a Comissão lhe atribuiu erradamente o papel de líder e que o seu papel de «secretária europeia» do acordo era meramente administrativo e não era apto a conferir-lhe um papel mais importante do que o dos outros participantes no acordo. Por conseguinte, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de apreciação, ao ter ignorado as regras aplicáveis e ao não ter fundamentado suficientemente a sua decisão neste aspecto.
A recorrente alega também que a Comissão violou as regras de direito quanto à prova da continuidade da infracção uma vez que não carreou provas referentes a factos suficientemente próximos no tempo para demonstrar a continuidade da infracção.
O sétimo fundamento invocado pela recorrente assenta na violação do direito de defesa na parte em que, em seu entender, a decisão impugnada se baseia em determinados elementos de informação que não constam da comunicação das acusações da Comissão e a propósito das quais a Comissão não a teria informado das consequências que dela iria extrair na sua decisão.
Por último, no oitavo fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou as regras relativas ao cálculo do montante de base das coimas, na parte em que a decisão tomada determina, para a totalidade do período da infracção, o montante da coima com base no volume de negócios realizado no âmbito do Espaço Económico Europeu, quando o acordo EEE apenas entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1994.