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7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/24 |
Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — P.P.TV/IHMI — Rentrak (PPT)
(Processo T-118/07)
(2007/C 155/49)
Língua em que o recurso foi interposto: português
Partes
Recorrente: P.P.TV — Publicidade de Portugal e Televisão, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: I. de Carvalho Simões e J. Conceição Pimenta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RENTRAK Corp.
Pedidos da recorrente
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A anulação da decisão n.o R. 1040/2005-1, de 7 de Fevereiro de 2007 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Assunto relacionado: Decisão n.o 2254/2005, de 28.6.2005, da Divisão de Marcas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno), |
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Seja ordenado ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, em conformidade, que recuse a concessão do registo da marca comunitária n.o 1758382, em relação a todos os serviços assinalados; |
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Condenação da interveniente nas custas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: RENTRAK Corp.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa PPT (Serviços de distribuição de cassetes de vídeo com base na partilha de receitas ou tarifa de utilização; aluguer de vídeos e DVD; aluguer de videogravadores e leitores de DVD; distribuição de fitas de vídeo; aluguer de vídeos, DVD, videogravadores e leitores de DVD em linha, através da rede informática mundial, classe 41)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional portuguesa n.o 330 375, caracterizada nominativamente pelo elemento «PPTV» (serviços de «educação, formação, divertimento e actividades desportivas e culturais», da classe 41).
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e rejeição do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição
Fundamentos invocados:
Afinidade de serviços: A interpretação da Câmara de Recurso no sentido de que os serviços relativos à marca em causa, por se tratarem de serviços de mera distribuição, não se destinam aos mesmos consumidores, pelo que não têm qualquer conexão com os serviços prestados pela recorrente, é demasiado restritiva.
Semelhança gráfica e risco de confusão: As primeiras três letras de cada um dos sinais distintivos são exactamente as mesmas. Nenhuma das marcas tem qualquer significado imediato para o consumidor português, pelo que serão tidas como sinais de fantasia e logo originais.
O risco de confusão inclui o risco de associação.
Mesmo que os consumidores portugueses conseguissem distinguir as marcas, não está excluída a possibilidade de lhes atribuírem a mesma origem ou de pensarem que existem relações comerciais, económicas ou de organização entre as empresas suas titulares, o que pode configurar concorrência desleal, mesmo que não seja essa a intenção da requerente da marca em causa.