9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/22


Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 — Hitachi e o./Comissão

(Processo T-112/07)

(2007/C 129/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hitachi Ltd (Tokyo, Japão), Hitachi Europe Ltd (Maidenhead, Reino Unido), Japan AE Power Systems Corp. (Tokyo, Japão) (representadas por: M. Reynolds, P. Mansfield e D. Arts, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que a cada uma delas diz respeito;

por conseguinte, suprimir as coimas aplicadas a cada uma delas;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que a cada uma delas diz respeito, ou e pelo menos, suprimir ou reduzir as coimas aplicadas a cada uma delas;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes interpuseram recurso de anulação, nos termos dos artigos 225.o CE e 230.o CE, da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 (Processo COMP/F/38.899 — Gas Insulated Switchgear — C(2006) 6762 final), com base na qual a Comissão declarou que as recorrentes, conjuntamente com outras empresas, infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE no sector do gas-insulated swichtgear (direccionamento de fluxo de energia eléctrica com isolamento a gás, a seguir «GIS»), através de um conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiram (a) na repartição dos mercados, (b) na atribuição de quotas de mercado e na manutenção das respectivas quotas de mercado, (c) na adjudicação dos projectos GIS individuais (concertação prévia sobre as propostas a apresentar) a produtores previamente designados e na manipulação das propostas apresentadas nos concursos públicos referentes a estes projectos, (d) na fixação dos preços, (e) em acordos para a rescisão dos contratos de licença celebrados com empresas que não eram membros do cartel e (f) na troca de informações sensíveis sobre o mercado. A título subsidiário, as recorrentes pedem, com base no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a supressão ou a redução das coimas aplicadas a cada uma delas.

Os fundamentos invocados pelas recorrentes podem ser resumidos do seguinte modo. As recorrentes alegam que a Comissão infringiu as regras essenciais que regem a protecção dos direitos de defesa, o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 e o artigo 81.o CE, bem como os princípios gerais do direito comunitário, nos seguintes aspectos:

Em primeiro lugar, sustentam que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes, não tendo concedido acesso a certos elementos de prova que alegadamente as incriminavam, bem como a certos documentos que potencialmente justificavam a sua actuação.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não satisfez o ónus da prova da existência da infracção ao n.o 1 do artigo 81.o CE na medida juridicamente imposta pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003. A este respeito, as recorrentes sustentam mais especificamente que a Comissão não fez a prova da existência de uma concertação entre as empresas europeias e japonesas em questão do modo alegado na sua decisão ou de que uma qualquer concertação constituísse um acordo restritivo e/ou uma prática restritiva.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não fez a prova de que as recorrentes participaram numa infracção única e continuada.

Em quarto lugar, a Comissão terá alegadamente cometido erros manifestos de apreciação no cálculo das coimas aplicadas às recorrentes, não tendo apreciado o específico nível de gravidade da infracção alegadamente cometida pelas recorrentes.

Em quinto lugar e segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro manifesto quando não tomou em conta os factores relacionados com a duração da infracção na apreciação do montante das coimas aplicadas às recorrentes.

Por último, as recorrentes alegam que o método utilizado pela Comissão na determinação do montante das coimas para tomar em conta a majoração para efeitos de prevenção viola os princípios gerais da igualdade de tratamento e da proporcionalidade do direito comunitário, ambos mesmo tendo-se em conta o risco de que as recorrentes pudessem causar um prejuízo significativo ao mercado europeu e, portanto, de não se ter em conta a reincidência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (OJ L 1, 4.1.2003, p. 1-25).