9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/20


Recurso interposto em 8 de Abril de 2007 — Spira/Comissão

(Processo T-108/07)

(2007/C 129/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diamanthandel A. Spira BVBA (Antuérpia, Bélgica) (representada por: J. Bourgeois, Y. van Gerven, F. Louis e A. Vallery, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 2007, relativa ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, no Processo COMP/38.826/B-2 — Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 2007 no processo de concorrência COMP/38.826/B-2 — Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice, pelo qual a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente relativa a violações dos artigos 81.o CE e 82.o CE relacionadas com o sistema «Supplier of Choice», aplicado pelo De Beers Group para a distribuição de diamantes em bruto, pelo alegado motivo de não existir um interesse comunitário suficiente para dar seguimento à denúncia da recorrente.

A recorrente alega que a De Beers — um produtor de diamantes em bruto que, de acordo com a recorrente, estava principalmente envolvido a montante na venda de diamantes em bruto — está a tentar, através do seu sistema «Supplier of Choice», alargar o seu controlo do mercado de modo a cobrir todo o canal de fornecimento de diamantes, da mina ao consumidor, isto é, também os mercados a jusante.

A recorrente invoca dois argumentos.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de efectuar uma investigação cuidadosa e imparcial da denúncia e de examinar com cuidado e imparcialmente as práticas anticoncorrenciais denunciadas.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não podia sustentar que havia falta de suficiente interesse comunitário para dar seguimento à denúncia, à luz da dimensão da empresa em causa, do âmbito geográfico das práticas anticoncorrenciais e dos danos provocados à concorrência e ao mercado interno pelas violações.

Em terceiro e último lugar, a recorrente sustenta que a Comissão concluiu pela falta de suficiente interesse comunitário com base numa apreciação errada, de facto e de direito, das circunstâncias do caso, uma vez que:

1)

a Comissão não teve em conta o objectivo anticoncorrencial, estabelecido de forma manifestamente pública, do sistema de distribuição limitada e selectiva da De Beers;

2)

a Comissão não podia apreciar os efeitos anticoncorrenciais do sistema de distribuição da De Beers sem primeiro apreciar o domínio e o poder da De Beers sobre o mercado;

3)

a Comissão não teve em conta os numerosos elementos levados ao seu conhecimento através da denúncia que demonstram a natureza inerentemente abusiva e anticoncorrencial do sistema;

4)

a Comissão apreciou erradamente o grau de eficácia dos revistos Termos de Referência para o Provedor que a De Beers criou para resolver disputas relativas à implementação do sistema de distribuição; e

5)

a Comissão cometeu um erro de direito e um manifesto erro de apreciação dos factos ao decidir que o sistema de distribuição da De Beers não impede o funcionamento do mercado.