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9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/20 |
Recurso interposto em 8 de Abril de 2007 — Spira/Comissão
(Processo T-108/07)
(2007/C 129/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Diamanthandel A. Spira BVBA (Antuérpia, Bélgica) (representada por: J. Bourgeois, Y. van Gerven, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 2007, relativa ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, no Processo COMP/38.826/B-2 — Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice; |
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condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 2007 no processo de concorrência COMP/38.826/B-2 — Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice, pelo qual a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente relativa a violações dos artigos 81.o CE e 82.o CE relacionadas com o sistema «Supplier of Choice», aplicado pelo De Beers Group para a distribuição de diamantes em bruto, pelo alegado motivo de não existir um interesse comunitário suficiente para dar seguimento à denúncia da recorrente.
A recorrente alega que a De Beers — um produtor de diamantes em bruto que, de acordo com a recorrente, estava principalmente envolvido a montante na venda de diamantes em bruto — está a tentar, através do seu sistema «Supplier of Choice», alargar o seu controlo do mercado de modo a cobrir todo o canal de fornecimento de diamantes, da mina ao consumidor, isto é, também os mercados a jusante.
A recorrente invoca dois argumentos.
Em primeiro lugar, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de efectuar uma investigação cuidadosa e imparcial da denúncia e de examinar com cuidado e imparcialmente as práticas anticoncorrenciais denunciadas.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não podia sustentar que havia falta de suficiente interesse comunitário para dar seguimento à denúncia, à luz da dimensão da empresa em causa, do âmbito geográfico das práticas anticoncorrenciais e dos danos provocados à concorrência e ao mercado interno pelas violações.
Em terceiro e último lugar, a recorrente sustenta que a Comissão concluiu pela falta de suficiente interesse comunitário com base numa apreciação errada, de facto e de direito, das circunstâncias do caso, uma vez que:
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1) |
a Comissão não teve em conta o objectivo anticoncorrencial, estabelecido de forma manifestamente pública, do sistema de distribuição limitada e selectiva da De Beers; |
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2) |
a Comissão não podia apreciar os efeitos anticoncorrenciais do sistema de distribuição da De Beers sem primeiro apreciar o domínio e o poder da De Beers sobre o mercado; |
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3) |
a Comissão não teve em conta os numerosos elementos levados ao seu conhecimento através da denúncia que demonstram a natureza inerentemente abusiva e anticoncorrencial do sistema; |
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4) |
a Comissão apreciou erradamente o grau de eficácia dos revistos Termos de Referência para o Provedor que a De Beers criou para resolver disputas relativas à implementação do sistema de distribuição; e |
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5) |
a Comissão cometeu um erro de direito e um manifesto erro de apreciação dos factos ao decidir que o sistema de distribuição da De Beers não impede o funcionamento do mercado. |