10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/36 |
Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2007 — Frucona Košice/Comissão
(Processo T-11/07)
(2007/C 56/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Frucona Košice a.s. (Košice, República Eslovaca) (representantes: B. Hartnett e O. Geiss, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a Decisão C(2006)2082 final da Comissão, de 7 de Junho de 2006, no processo de auxílio estatal n.o C25/2005; |
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anular total ou parcialmente o artigo 1.o da referida decisão; |
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condenar Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao auxílio estatal concedido pela República Eslovaca à recorrente (C25/2005) na medida em que declara que a recorrente recebeu um auxílio estatal incompatível com o direito comunitário e ordena que a mesma reembolse à República Eslovaca a totalidade da dívida fiscal acrescida de juros.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega os dez seguintes fundamentos jurídicos:
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Através do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão errou manifestamente quando determinou o montante do alegado auxílio estatal. |
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Através do segundo fundamento, a recorrente afirma que a decisão impugnada viola formalidades processuais essenciais e não tem em conta o artigo 33.o CE. Com efeito, a recorrente considera que é a DG agricultura e não a DG Concorrência que é a Direcção competente para proceder à investigação e para efectuar as diligências formais e processuais que deram origem à decisão impugnada. |
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Através do seu terceiro fundamento, a recorrente assinala, além disso, que a decisão impugnada viola a secção 3, do Anexo IV do Tratado de Adesão, o artigo 253.o CE, o artigo 88.o CE e o Regulamento 659/1999 devido ao facto de a Comissão não ter competência para adoptar a decisão impugnada. |
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Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao aplicar o artigo 87.o, n.o 1, CE quando considerou que o processo de falência era mais favorável que o perdão fiscal. |
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Através do seu quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão errou posteriormente quando considerou que o processo de execução fiscal era mais vantajoso do que o perdão fiscal. |
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Pelo seu sexto fundamento, a recorrente afirma que a Comissão errou manifestamente de direito e de facto ao não cumprir o ónus da prova violando, por este facto, o artigo 87.o, n.o 1, CE e o artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não observou os critérios jurídicos instituídos pelo Tribunal de Justiça na aplicação do exame do credor privado. |
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Através do seu sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao não comprovar adequadamente e ao não ter devidamente em conta os meios de prova à sua disposição. |
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Pelo seu oitavo fundamente, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao tomar em consideração prova irrelevante tal como as diferenças internas no seio da administração fiscal. |
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Através do seu nono fundamento, a recorrente alega, além disso, que a decisão viola o artigo 253.o CE por insuficiente fundamentação para justificar as suas conclusões. |
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Por último, através do seu décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão errou ao não isentar o perdão fiscal enquanto auxílio à reestruturação e por aplicar retroactivamente as Orientações relativas à Reestruturação de 2004. |