ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

1 de Julho de 2009 ( *1 )

«Marca comunitária — Processo de extinção — Marca comunitária nominativa OKATECH — Revogação parcial — Prazo de recurso — Artigos 57.o e 77.oA do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 58.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica — Direito de ser ouvido»

No processo T-419/07,

Okalux GmbH, com sede em Marktheidenfeld (Alemanha), representada por M. Beckensträter, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Schäffner, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Messe Düsseldorf GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada inicialmente por I. Friedhoff e em seguida por S. von Petersdorff-Campen, advogados,

que tem por objecto um recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Setembro de 2007 (Processo R 766/2007-2), relativa a um processo de extinção entre a Messe Düsseldorf GmbH e a Okalux GmbH,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, F. Dehousse (relator) e I. Wiszniewska-Białecka, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 2007,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Fevereiro de 2008,

vistas a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Janeiro de 2008,

vistas as cartas da interveniente e da recorrente de 17 e de , respectivamente, a informar que não participarão na audiência,

vista a decisão de 11 de Abril de 2008 que recusou autorizar a apresentação da réplica,

vista a carta da recorrente de 16 de Dezembro de 2008 a informar que participará na audiência,

após a audiência de 13 de Janeiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 25 de Agosto de 1998, a recorrente, a Okalux GmbH, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)]. A marca cujo registo foi pedido consiste no sinal nominativo OKATECH. Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 6, 19 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de , conforme revisto e alterado. A marca foi registada em .

2

Em 16 de Dezembro de 2005, a interveniente, a Messe Düsseldorf GmbH, apresentou um pedido de extinção parcial da marca nominativa OKATECH, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009), alegando que a marca não tinha sido objecto de uma utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos. Este pedido limitava-se aos serviços designados, isto é, os abrangidos pela classe 42 na acepção do Acordo de Nice e correspondentes à descrição «arquitectura, concepção».

3

Por decisão de 21 de Dezembro de 2006, notificada na mesma data, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de extinção parcial da interveniente e ordenou que cada uma das partes suportasse as suas próprias despesas processuais.

4

Na sequência de um pedido da interveniente, a Divisão de Anulação informou as partes, por carta de 6 de Fevereiro de 2007, da sua intenção, ao abrigo do artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009), de revogar a sua decisão nos seguintes termos:

«Fica informado pela presente de que a Divisão de Anulação tenciona revogar a decisão de [21] de Dezembro de 2006 no processo identificado supra […]

A razão de ser desta revogação decorre do facto de a decisão padecer de um erro processual manifesto imputável ao [IHMI]. Na sua decisão, este decidiu, erradamente, que cada parte suportaria as suas próprias despesas, apesar de a [interveniente] ter obtido ganho de causa em relação à integralidade do seu pedido de extinção parcial da marca comunitária impugnada para os serviços mencionados supra.

Por conseguinte, a Divisão de Anulação revogará a sua decisão em conformidade com o artigo 77.oA do Regulamento [n.o 40/94] e procederá, eventualmente, à rectificação da sua decisão, determinando que o titular da marca comunitária pague as custas e despesas do [interveniente].

Fica a autorizado a apresentar, em resposta observações no prazo não prorrogável de um mês a contar da data de recepção da presente notificação.

Após recepção das suas eventuais observações pelo IHMI, este revogará a decisão, relativamente à determinação das despesas e tomará uma nova decisão.»

5

Em 7 de Fevereiro de 2007, a recorrente contactou o IHMI telefonicamente, com o intuito de se informar do seguimento do processo e dos prazos de recurso.

6

Em 5 de Março de 2007, a recorrente apresentou observações, na sequência da carta da Divisão de Anulação de .

7

Por decisão de 21 de Março de 2007, a Divisão de Anulação revogou a sua decisão de apenas na parte relativa à fixação das despesas, nos termos do artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94 e da Regra 53-A do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de , relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1). Imputou à recorrente o encargo das despesas processuais efectuadas pela interveniente no âmbito do processo que conduziu à adopção da decisão de . A Divisão de Anulação declarou, com efeito, que a decisão de padecia de um erro processual manifesto que lhe era imputável, porque, erradamente, tinha decidido que cada parte suportaria as suas próprias despesas processuais, apesar de a interveniente ter obtido ganho de causa. Na decisão de , recordou igualmente que as partes tinham sido informadas dessa revogação por carta de e convidadas a apresentar observações, que as observações da recorrente de não se referiam à questão das despesas e que a interveniente não tinha apresentado observações.

8

Em 16 de Maio de 2007, a recorrente interpôs recurso no IHMI, nos termos dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94 (actuais artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009), da decisão de , no qual defende ter demonstrado a utilização séria da sua marca OKATECH para os serviços contestados e, por conseguinte, conclui pedindo a anulação da decisão da Divisão de Anulação de .

9

Por carta de 30 de Maio de 2007, o IHMI acusou recepção do recurso interposto pela recorrente e, por carta dessa mesma data, informou a interveniente da existência desse recurso. Esta última apresentou as suas observações em .

10

Numa segunda carta de 30 de Maio de 2007, enviada por telecópia datada de , o IHMI informou a recorrente da inscrição da extinção parcial da sua marca OKATECH. Em , o representante da recorrente enviou ao IHMI uma carta que resumia a conversa telefónica de a propósito dos prazos de recurso (v. n.o 5 supra) e sublinhou a existência do seu recurso de , solicitando que fosse retirada a inscrição da extinção parcial até que produzisse efeitos uma decisão sobre o pedido de extinção parcial de .

11

Por carta de 19 de Junho de 2007, o IHMI informou a recorrente, nomeadamente, de que o seu recurso de tinha sido atribuído à Segunda Câmara de Recurso, a qual iria decidir sobre a sua admissibilidade. Por cartas de e , a recorrente apresentou observações ao IHMI. Na sua carta de 3 de Julho de 2007, invocou, nomeadamente, a violação do artigo 60.oA do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 62.o do Regulamento n.o 207/2009), o facto de que a sua carta de não ter sido enviada ao seu representante, mas a ela directamente, o facto de que uma revogação parcial é contrária ao artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94 e o facto de que a carta de , a informar da revogação, referia que uma nova decisão seria adoptada. Na sua carta de , a recorrente faz de novo referência à expressão «e tomará uma nova decisão», utilizada na carta de , e afirma que a decisão relativa às despesas processuais não poderia ser impugnada em recurso separado.

12

Por decisão de 3 de Setembro de 2007, notificada à recorrente em (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI julgou o recurso inadmissível. Salientou, antes de mais, que este recurso, destinado a obter a anulação da decisão de de extinção parcial, tinha sido interposto após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009) e que o articulado contendo os respectivos fundamentos tinha sido apresentado após o termo do prazo de quatro meses, previsto na Regra 49, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. A Câmara de Recurso declarou, de seguida, que a decisão da Divisão de Anulação de tinha anulado apenas a parte da decisão de relativa às despesas e que a parte relativa ao mérito já não poderia ser objecto de recurso posteriormente a .

Pedidos das partes

13

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir o pedido de extinção parcial da marca comunitária OKATECH;

a título subsidiário, remeter o processo à Divisão de Anulação do IHMI, de forma a que esta decida sobre o recurso de 16 de Maio de 2007;

condenar o IHMI ou a interveniente nas despesas, incluindo as relativas ao processo principal.

14

O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade de certos pedidos

Argumentos das partes

15

O IHMI defende que o segundo pedido da recorrente, destinado a obter o indeferimento do pedido de extinção parcial da marca comunitária, é inadmissível.

16

O IHMI defende, além disso, que os pedidos subsidiários da recorrente violam o artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009), segundo o qual as Câmaras de Recurso são competentes para decidir os recursos.

17

Por fim, o IHMI suscita a questão da inadmissibilidade do pedido da recorrente relativo às despesas processuais efectuadas no âmbito do processo em primeira instância no IHMI.

18

A recorrente não apresentou observações a este respeito.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

19

O segundo pedido da recorrente, no sentido de que o Tribunal indefira o pedido de extinção parcial da sua marca comunitária, e o pedido subsidiário destinado a obter a remessa do processo à Divisão de Anulação para que esta decida sobre o recurso, podem ser interpretados, no essencial, no sentido de que se ordene ao IHMI que indefira o pedido de extinção. Ora, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009), o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do juiz comunitário. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal dirigir ao IHMI uma injunção [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T-331/99, Colect., p. II-433, n.o 33, de , Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T-34/00, Colect., p. II-683, n.o 12, e de , Institut für Lernsysteme/IHMI-Educational Services (ELS), T-388/00, Colect., p. II-4301, n.o 19].

20

Além disso, se os pedidos devessem ser interpretados no sentido de que se destinam a que o Tribunal reforme a decisão impugnada, importa referir que, embora o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009) permita que o Tribunal reforme as decisões das Câmaras de Recurso, esta possibilidade é, em princípio, limitada às situações em que o processo está em condições de ser julgado. Ora, no caso em apreço, a Câmara de Recurso não examinou os factos nem as provas em causa, relativos à extinção parcial da marca OKATECH, nem os argumentos relativos a esta matéria apresentados pela recorrente. A reforma da decisão impugnada implicaria que o Tribunal conhecesse pela primeira vez do mérito dos pedidos sobre os quais a Câmara de Recurso não se pronunciou. Ora, tal apreciação não faz parte das competências do Tribunal definidas no artigo 63.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008, Gabel Industria Tessile/IHMI-Creaciones Garel (GABEL), T-85/07, Colect., p. II-823, n.o 28].

21

Daqui resulta que o segundo pedido e o pedido subsidiário da recorrente são inadmissíveis.

22

Por fim, a recorrente pede que o IHMI seja condenado nas despesas, incluindo as relativas ao processo principal. O IHMI suscitou a excepção de inadmissibilidade deste pedido relativamente às despesas incorridas no âmbito do processo em primeira instância perante este.

23

Nos termos do artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as «despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso […] são consideradas despesas reembolsáveis». Daqui resulta que as despesas efectuadas no âmbito do processo na Divisão de Anulação não podem ser consideradas despesas reembolsáveis [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2005, Ampafrance/IHMI — Johnson & Johnson (monBebé), T-164/03, Colect., p. II-1401, n.o 27].

24

Por conseguinte, este pedido deve ser julgado inadmissível, na medida em que se refere às despesas efectuadas no âmbito do processo na Divisão de Anulação.

Quanto ao mérito

25

Para apoiar o seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, cinco fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação dos artigos 57.o e 77.oA do Regulamento n.o 40/94, em segundo lugar, à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica, em terceiro lugar, à violação do direito de ser ouvido, em quarto lugar, à existência de irregularidades processuais e, em quinto lugar, ao carácter infundado da extinção parcial.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 57.o e 77.oA do Regulamento n.o 40/94

— Argumentos das partes

26

A recorrente defende que o processo de extinção foi encerrado apenas com a decisão de 21 de Março de 2007, uma vez que a decisão de não pode ser impugnada separadamente, por força do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009). Além disso, o artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94 não prevê a possibilidade de revogação parcial de uma decisão única.

27

O IHMI e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

28

O artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009), prevê que as decisões das Divisões de Anulação são susceptíveis de recurso, o qual tem efeito suspensivo.

29

O artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94 dispõe que o recurso de uma decisão do IHMI deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.

30

No caso em apreço, por decisão de 21 de Dezembro de 2006, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de extinção parcial apresentado pela interveniente contra a marca da recorrente e ordenou que cada uma das partes suportasse as suas próprias despesas. Esta decisão pôs, assim, termo ao processo na Divisão de Anulação. Trata-se, consequentemente, de uma decisão susceptível de recurso, nas condições dos artigos já referidos, tal como esta decisão refere expressamente.

31

A carta de 6 de Fevereiro de 2007, através da qual a Divisão de Anulação informou as partes da sua intenção de revogar esta decisão, na parte relativa à repartição das despesas processuais, em nada modifica a data de início da contagem do prazo de recurso, expressamente referido na decisão de .

32

Com efeito, esta carta refere (v. n.o 4 supra):

«[D]ecidiu, erradamente, que cada parte suportaria as suas próprias despesas, apesar de a [interveniente] ter obtido ganho de causa em relação à integralidade do seu pedido de extinção parcial da marca comunitária impugnada para os serviços mencionados supra. Por conseguinte, a Divisão de Anulação revogará a sua decisão nos termos do artigo 77.oA do Regulamento [n.o 40/94] e procederá, eventualmente, à rectificação da sua decisão, determinando que o titular da marca comunitária pague os custos e despesas efectuadas pelo [interveniente] no âmbito do processo […] Após recepção pelo IHMI das suas eventuais observações, este revogará a decisão relativa à determinação das despesas e tomará uma nova decisão.»

33

Resulta do teor desta carta que a revogação apenas se refere à repartição das despesas e que a decisão relativa à extinção parcial da marca não é afectada pela revogação anunciada, e isto não obstante a utilização da expressão «nova decisão» no final da carta,. A isto acresce que o reexame da questão de mérito da extinção parcial da marca, ou mesmo a alteração da decisão tomada a este respeito, apenas podem ser efectuados pela Câmara de Recurso e não no âmbito do artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94.

34

A decisão de 21 de Dezembro de 2006 constitui, portanto, um acto que causa prejuízo à recorrente. Caso tivesse a intenção de impugnar esta decisão relativa à extinção parcial da sua marca, esta deveria ter interposto o recurso no prazo de dois meses, previsto no artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94, expressamente referido na referida decisão. Uma interpretação diferente contornaria os prazos imperativos previstos no Regulamento n.o 40/94.

35

Por conseguinte, o recurso interposto em 16 de Maio de 2007 na Câmara de Recurso, que impugna a decisão de extinção parcial de , deve ser considerado extemporâneo.

36

O argumento da recorrente relativo à impossibilidade de revogação parcial da decisão de 21 de Dezembro de 2006, não põe em causa esta conclusão.

37

Com efeito, importa salientar, antes de mais, que, embora o artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94 não preveja expressamente a revogação parcial, a letra desta disposição não a exclui. Além disso, a Regra 53-A do Regulamento n.o 2868/95 prevê que, antes de proceder à revogação, o IHMI «informa a parte afectada pela revogação ou supressão prevista». A parte afectada pode apresentar observações «sobre a revogação ou supressão prevista» e, caso a parte afectada não aceite a revogação, o IHMI profere uma decisão «a esse respeito». O procedimento aplicável permite, portanto, que a revogação se limite, se for caso disso, a uma parte da decisão, desde que seja respeitado o princípio do contraditório. Foi o que efectivamente se verificou no caso presente, uma vez que a recorrente, informada por carta de 6 de Fevereiro de 2007 da revogação a proferir, dos seus fundamentos e do seu objecto, teve oportunidade de apresentar observações, o que aconteceu em (v. n.o 6 supra). A este respeito, é irrelevante o facto de estas não se referirem à questão das despesas (v. n.o 7 supra).

38

No caso em apreço, a repartição das despesas, que reveste um carácter divisível, afigura-se, na decisão da Divisão de anulação de 21 de Dezembro de 2006, manifestamente errada, o que não foi contestado pela recorrente. Com efeito, dado que a interveniente obteve total ganho de causa em relação ao seu pedido de extinção parcial da marca, as despesas processuais deviam ser imputadas à recorrente nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009), não dispondo a Divisão de Anulação, a este respeito, de margem decisória.

39

Por fim, a interpretação que consiste em admitir a possibilidade de revogação parcial das decisões insere-se no espírito dos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95, os quais prevêem a possibilidade de rectificação das decisões do IHMI antes que o litígio seja decidido pela instância de recurso, nomeadamente no artigo 60.oA do Regulamento n.o 40/94, relativo à revisão, pela Regra 53 do Regulamento n.o 2868/95, relativa às rectificações de erros, e pela Regra 53-A do Regulamento n.o 2868/95, relativa à revogação.

40

Tendo em conta o exposto, importa admitir que a revogação da decisão de 21 de Dezembro de 2006 podia ser apenas parcial, desde que fossem observadas as normas processuais e os princípios gerais de direito. Por conseguinte, a revogação da decisão relativa às despesas não era susceptível de reabrir o prazo de recurso da decisão de , o qual expirou em .

41

Ao negar provimento ao recurso com fundamento na sua extemporaneidade, a Câmara de Recurso não violou, por conseguinte, os artigos 57.o e 77.oA do Regulamento n.o 40/94.

42

Além disso, mesmo supondo que a revogação parcial não é possível, tal como a recorrente defende, e que a segunda decisão de 21 de Março de 2007 é ilegal, a legalidade da primeira decisão de não foi posta em causa no prazo de recurso.

43

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica

— Argumentos das partes

44

A recorrente defende que a sua análise relativa aos prazos de recurso foi confirmada por um funcionário do IHMI, o qual lhe terá afirmado, em 7 de Fevereiro de 2007, que o prazo de recurso começaria a correr de novo a partir da data da adopção de uma nova decisão. Invoca, por conseguinte, a violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica referidos no artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009).

45

O IHMI contesta a argumentação da recorrente.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

46

O direito de reclamar a protecção da confiança legítima, o qual constitui um princípio geral de direito comunitário, é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer-lhe garantias precisas, criou nele esperanças fundadas. Constituem tais garantias, seja qual for a forma por que são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação deste princípio na falta de garantias precisas que a Administração alegadamente lhe tenha fornecido [acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Fórum 187/Comissão, C-182/03 e C-217/03, Colect., p. I-5479, n.o 147; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de , Kachakil Amar/IHMI (Linha longitudinal terminada em triângulo), T-388/04, não publicado na Colectânea, n.o 26, e de , Citymo/Comissão, T-271/04, Colect., p. II-1375, n.os 108 e 138].

47

No caso em apreço, a recorrente afirma que um funcionário do IHMI lhe assegurou por telefone que ia ser adoptada uma nova decisão relativa às despesas e que um novo prazo ia começar a correr. Apresenta, a este respeito, uma nota manuscrita, datada de 7 de Fevereiro de 2007, por ela redigida, que resume a sua conversa telefónica da mesma data e, por outro, a sua carta de enviada ao IHMI (v. n.o 10 supra), que se refere a essa conversa telefónica de . O IHMI não contesta a existência dessa conversa telefónica de , tendo afirmado na audiência que se tratava de uma reacção à carta de , a qual tinha por único objecto a nova decisão relativa às despesas.

48

A acusação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima deve, contudo, ser julgada improcedente no caso em apreço.

49

Com efeito, em primeiro lugar, a decisão de 21 de Dezembro de 2006 constitui um acto que causa prejuízo, cujo carácter impugnável é indubitável e que, além disso, referia expressamente a possibilidade de recurso, assim como o prazo aplicável, o qual é de ordem pública.

50

Em segundo lugar, a carta de 6 de Fevereiro de 2007, a anunciar a revogação da decisão de , constitui uma informação precisa, que emana de uma fonte autorizada e fiável, da qual resulta que o âmbito da revogação seria limitado à repartição das despesas processuais (v. n.o 4 supra). O âmbito limitado da revogação anunciada resultava claramente dos próprios termos desta carta e, tendo em conta esta última, considerada no seu todo, esta conclusão não é posta em causa pela referência final constante da carta, segundo a qual a Divisão de Anulação «revogaria a sua decisão, relativamente à determinação das despesas e tomaria uma nova decisão».

51

Tendo em conta estes elementos, não se afigura que a conversa telefónica de 7 de Fevereiro de 2007, nos termos relatados pela recorrente, seja constitutiva de informações precisas, incondicionais e concordantes, na acepção da jurisprudência citada no n.o 46 supra, susceptível de poder basear uma confiança legítima no facto de que um novo prazo de recurso da decisão de extinção parcial iria começar a correr a contar da adopção da decisão de revogação parcial a tomar.

52

Em terceiro lugar, no que se refere à possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima para evitar a preclusão que resulta da ultrapassagem do prazo de interposição de um recurso, resulta da jurisprudência que um recorrente deve poder demonstrar as expectativas fundadas em garantias precisas prestadas pela administração comunitária ou no comportamento desta administração, susceptíveis de provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa fé e que dê prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente prevenido (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C-44/00 P, Colect., p. I-11231, n.o 50).

53

No caso em apreço, tendo em conta o carácter imperativo dos prazos de recurso e vistos os fundamentos apresentados na carta de 6 de Fevereiro de 2007, a conversa telefónica com o IHMI, mesmo supondo que esta possa ter provocado uma certa confusão no espírito da recorrente, não pode, porém, permitir-lhe evitar a preclusão resultante da ultrapassagem do prazo previsto para impugnar a decisão de . Com efeito, a recorrente, que não solicitou ao IHMI uma confirmação escrita do teor dessa conversa telefónica, fez prova da diligência exigível a um operador normalmente prevenido, ao interpor, ainda que a título cautelar, um recurso no prazo referido na decisão de , o qual é de ordem pública, pelo que não cabe às partes fixá-lo em função da conveniência destas (v., neste sentido, despacho Sodima/Comissão, n.o 52 supra, n.o 51).

54

A acusação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

55

Uma vez que nenhum outro argumento é apresentado como fundamento da acusação de violação do princípio da segurança jurídica, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na sua íntegra.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido

— Argumentos das partes

56

A recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter evocado as suas cartas de 11 de Junho e de e , que se referiam à impossibilidade de respeitar o prazo de recurso no caso em apreço, e de não se ter pronunciado sobre o ponto de vista jurídico que a mesma defendia.

57

O IHMI e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

58

Segundo o artigo 73.o, segunda parte, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o, segunda parte, do Regulamento n.o 207/2009), as decisões do IHMI só podem assentar em fundamentos em relação aos quais as partes tenham podido pronunciar-se.

59

Resulta da jurisprudência que, embora o direito de ser ouvido, tal como se encontra consagrado nesta disposição, seja extensivo a todos os elementos de facto ou de direito, assim como aos elementos de prova que constituem o fundamento da decisão, não se aplica, todavia, à posição final que a administração tenciona adoptar [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2005, Lidl Stiftung/IHMI — REWE-Zentral (Salvita), T-303/03, Colect., p. II-1917, n.o 62].

60

No caso em apreço, no que se refere aos argumentos da recorrente relativos à impossibilidade de respeitar o prazo de recurso e à impossibilidade de revogação parcial, invocados, no essencial, nas suas cartas enviadas ao IHMI em 11 de Junho de 2007 (v. n.o 10 supra) e em e (v. n.o 11 supra), refira-se que a decisão impugnada menciona, no resumo que faz dos factos, não só o articulado da recorrente de , relativo à questão da extinção parcial da sua marca, mas também as observações apresentadas posteriormente (n.o 6 da decisão impugnada).

61

A Câmara de Recurso faz, assim, referência às observações de 11 de Junho e de e , que são as únicas observações posteriores ao articulado de , enviadas pela recorrente ao IHMI e que foram, por conseguinte, tidas em conta pela Câmara de Recurso.

62

Além disso, a decisão impugnada precisa que a decisão da Divisão de Anulação de 21 de Março de 2007 se refere unicamente à «parte da decisão relativa às despesas». Confirma, portanto, de forma implícita mas necessariamente, a possibilidade de revogação parcial da decisão de , aplicada pela Divisão de Anulação e responde, deste modo, ao argumento da recorrente a este respeito.

63

Daqui resulta que a recorrente não demonstrou a violação do direito de ser ouvida, em relação, nomeadamente, à questão dos prazos de recurso e à possibilidade de revogação parcial.

64

Consequentemente, o terceiro fundamento é improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, baseado na existência de irregularidades de natureza processual

— Argumentos das partes

65

A recorrente invoca a violação do artigo 60.oA, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 62.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009) e destaca, no essencial, a falta de transparência no funcionamento interno do IHMI. Alega, igualmente, que o IHMI inscreveu o cancelamento parcial da marca OKATECH sem ter em conta o seu recurso pendente, em violação do artigo 77.oA do Regulamento n.o 40/94, e que lhe notificou esse cancelamento parcial directamente a ela e não ao seu representante. Além disso, segundo a recorrente, se a Câmara de Recurso entendia que podia julgar inadmissível o seu recurso de 16 de Maio de 2007 pelo facto de o prazo ter sido ultrapassado, esta deveria, nos termos das Regras 49 e 51 do Regulamento n.o 2868/95, ordenar o reembolso da taxa de recurso, igualmente paga após o termo do prazo.

66

O IHMI contesta a argumentação da recorrente.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

67

Em primeiro lugar, no que se refere às acusações da recorrente, relativas às diversas irregularidades processuais cometidas no processo do IHMI, recorde-se que, por força do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009), o recurso para o tribunal comunitário só pode ser interposto das decisões das Câmaras de Recurso. Assim, há que considerar que, no âmbito deste recurso, só são admissíveis fundamentos que ponham em causa a decisão da própria Câmara de Recurso (acórdão Salvita, n.o 59 supra, n.o 59).

68

Ora, mesmo supondo que as irregularidades processuais invocadas, isto é, a falta de transparência do processo decisório e a inscrição do cancelamento parcial da marca, estejam demonstradas, as acusações da recorrente não põem em causa a decisão impugnada da Câmara de Recurso.

69

Estas acusações devem, portanto, ser julgadas inadmissíveis.

70

Em segundo lugar, no que se refere à acusação relativa à violação do artigo 60.oA, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94, relativo à revisão das decisões nos casos inter partes, recorde-se que um recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso. Esta fiscalização deve ser efectuada tendo por referência o quadro factual e jurídico do litígio conforme foi apresentado na Câmara de Recurso [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007, Portela & Companhia/IHMI-Torrens Cuadrado e Sanz (Bial), T-10/06, não publicado na Colectânea, n.o 61, e jurisprudência referida]. Além disso, nos termos do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, os articulados das partes não podem alterar o objecto do litígio na Câmara de Recurso (acórdão Bial, já referido, n.o 62).

71

Ora, no caso em apreço, para além de não estar em causa o processo de revisão previsto no artigo 60.oA do Regulamento n.o 40/94, importa referir que tal argumento não foi submetido à Câmara de Recurso.

72

Por conseguinte, a acusação relativa à violação do artigo 60.oA, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 é igualmente inadmissível.

73

Em terceiro lugar, no que se refere à acusação relativa à violação das Regras 49 e 51 do Regulamento n.o 2868/95 e ao facto de que a decisão impugnada deveria ter ordenado o reembolso da taxa de recurso também paga após o termo do prazo, importa recordar que a Regra 49, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 prevê que «[s]e a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo de interposição de recurso nos termos do artigo 59.o do [R]egulamento [n.o 40/94], considerar-se-á que o recurso não foi interposto e a taxa de recurso será restituída ao recorrente».

74

No caso em apreço, o recurso da recorrente de 16 de Maio de 2007 tinha formalmente por objecto a decisão de revogação parcial de (v. n.o 8 supra) e foi interposto no prazo de dois meses a contar desta decisão. Assim sendo, a taxa de recurso não foi paga pela recorrente após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94.

75

Além disso, a Regra 51, alínea b), do Regulamento n.o 2868/95 prevê o reembolso da taxa de recurso quando a Câmara de Recurso dê provimento ao recurso, na medida em que a equidade exige que o reembolso se justifica em razão de violação das formalidades essenciais. Ora, não é o que se verifica no caso presente, uma vez que, pelo contrário, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da recorrente.

76

Portanto, a acusação relativa à violação das Regras 49 e 51 do Regulamento n.o 2868/95 deve ser julgada improcedente.

77

Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao carácter infundado da extinção parcial

— Argumentos das partes

78

A recorrente defende ter apresentado prova da utilização da marca OKATECH para os serviços contestados e considera que a Câmara de Recurso deveria ter dado provimento ao seu recurso e anular as decisões da Divisão de Anulação de 21 de Dezembro de 2006 e de .

79

O IHMI suscitou a excepção de inadmissibilidade deste fundamento, na medida em que apenas são admissíveis os fundamentos apresentados contra a decisão da Câmara de Recurso.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

80

Recorde-se que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso julgou inadmissível o recurso da recorrente e, por conseguinte, não se pronunciou sobre a questão relativa à extinção parcial da sua marca.

81

Ora, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir o IHMI a este respeito e não pode, assim, pronunciar-se sobre a argumentação apresentada pela recorrente sobre este ponto [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Outubro de 2007, Advance Magazine Publishers/IHMI — Capela & Irmãos (VOGUE), T-481/04, não publicado na Colectânea, n.o 22].

82

Daqui resulta que o quinto fundamento, na medida em que se destina a apoiar um pedido inadmissível (v. n.os 19 a 21 supra), deve ser julgado inadmissível.

83

Resulta de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

84

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Okalux GmbH é condenada nas despesas.

 

Tiili

Dehousse

Wiszniewska-Białecka

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2009.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.