Processo T-189/07

Frosch Touristik GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária FLUGBÖRSE — Data pertinente para o exame de uma causa de nulidade absoluta — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009   II ‐ 1505

Sumário do acórdão

Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 51.o, n.o 1, alínea a)]

A data pertinente para efeitos do exame de um pedido de declaração de nulidade baseado no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária é a da apresentação do pedido da marca contestada. A circunstância de a jurisprudência admitir a tomada em consideração de elementos posteriores a essa data, longe de infirmar esta interpretação do referido artigo confirma-a, uma vez que essa tomada em consideração só é possível na condição de esses elementos dizerem respeito à situação à data de apresentação do pedido de marca. Esta interpretação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 é a única que permite evitar que a probabilidade de perda da registabilidade de uma marca aumente em função da duração do processo de registo. Uma interpretação segundo a qual os requisitos exigidos devem estar preenchidos na data do pedido de registo e devem igualmente continuar a está-lo até ao registo da marca traduzir-se-ia, pelo contrário, em fazer depender o registo da marca, em parte, de um acontecimento aleatório, ou seja, a duração do processo de registo. A este respeito, há que observar que esta consideração, baseada na duração do processo de registo, é um dos motivos pelos quais o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 foi interpretado no sentido de impor que a aquisição do carácter distintivo pelo uso ocorra antes da apresentação do pedido de marca.

(cf. n.os 19-20)