Processos T‑117/07 e T‑121/07

Areva e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Imputabilidade do comportamento ilícito – Duração da infracção – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima – Circunstâncias agravantes – Papel de líder – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Regras comunitárias – Empresa – Conceito – Unidade económica

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infracção – Excepções

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Concorrência – Regras comunitárias – Infracção cometida por uma filial – Imputação à sociedade‑mãe em face dos laços económicos e jurídicos que as unem

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Fundamento relativo à falta ou insuficiência da fundamentação – Fundamento relativo à inexactidão da fundamentação – Distinção

(Artigo 253.° CE)

5.      Direito comunitário – Princípios gerais de direito – Não retroactividade das disposições penais – âmbito de aplicação – Concorrência

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 4, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 5)

6.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da duração da infracção a cargo da Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3)

7.      Concorrência – Procedimento administrativo – Prescrição em matéria de procedimentos – Início da contagem

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°)

8.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigo 253.° CE)

9.      Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Requisitos

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

10.    Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Alcance

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

11.    Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Possibilidade de cada um dos devedores interpor recurso de anulação dessa decisão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

12.    Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Princípio da individualização das penas – Alcance

(Artigo 81.°, n.° 1 CE)

13.    Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e reafirmação na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)

14.    Concorrência – Princípios – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Fiscalização jurisdicional efectiva das decisões da Comissão – Tribunal independente e imparcial – Competência de plena jurisdição

(Artigos 81.° CE, 229.° CE e 230.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 17.°, e n.° 1/2003, artigo 31.°)

15.    Concorrência – Regras comunitárias – Carácter de ordem pública

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

16.    Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que declara a existência de uma infracção e aplica uma coima – Dever de respeito do princípio das competências atribuídas

(Artigos 5.° CE e 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2)

17.    Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Carácter provisório – Abandono das acusações que se revelem infundadas face a certas sociedades que leve a um agravamento da posição da sociedade que se mantém destinatária da decisão recorrida – Admissibilidade face ao exercício do seu direito de audiência

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 19.°, n.° 1, e n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 1)

18.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Papel de líder ou de instigador da infracção – Conceito

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 2 e 3)

19.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Papel de líder da infracção – Papel desempenhado sucessivamente por diferentes empresas e pelas sociedades que as dirigem

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2)

20.    Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição

(Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 17.°, e n.° 1/2003, artigo 31.°)

21.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em consideração do volume de negócios mundial realizado no último ano completo de infracção e relativo aos produtos e serviços a que esta se refere

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

1.      No direito da concorrência, o conceito de empresa deve ser interpretado no sentido de que designa uma unidade económica do ponto de vista do objecto da infracção. Ao proibir as empresas, nomeadamente, de celebrarem acordos ou de participarem em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o n.° 1 do artigo 81.° CE dirige‑se a entidades económicas constituídas cada uma numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos, que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição.

(cf. n.° 63)

2.      Em matéria de concorrência, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, segundo o qual uma pessoa só pode ser responsabilizada pelos seus próprios actos, cabe, em princípio, à pessoa que dirigia a empresa no momento em que esta participou na infracção responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, essa empresa esteja sob a responsabilidade ou direcção de outra pessoa.

Em certas circunstâncias excepcionais, a jurisprudência admite a possibilidade de uma excepção ao princípio da responsabilidade pessoal pela aplicação do critério da continuidade económica, de acordo com o qual uma infracção às normas de concorrência pode ser imputada ao sucessor económico de uma pessoa colectiva sua autora, mesmo quando esta não tenha deixado de existir à data da adopção da decisão que dá por provada essa infracção, para que o efeito útil dessas normas não seja comprometido pelas alterações introduzidas, nomeadamente, na forma jurídica das sociedades em causa.

A Comissão pode não seguir o critério dito «da continuidade económica» e responsabilizar pessoalmente pela participação de uma empresa na infracção a sociedade‑mãe que dirigiu directamente essa empresa antes de a transferir para filiais exclusivas ou quase exclusivas, até à data em que essas filiais e a referida empresa tenham acabado por ser cedidas a outro grupo.

(cf. n.os 65‑66, 72, 78)

3.      Em matéria de concorrência, cabe, em princípio, à Comissão, com base num conjunto de elementos de facto, entre os quais, em particular, o eventual poder de direcção exercido pela sociedade‑mãe sobre a sua filial, demonstrar que a sociedade‑mãe exerceu efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado. Contudo, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que a Comissão pode razoavelmente presumir que uma filial cujo capital é detido a 100% pela sua sociedade‑mãe aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas por ela e que essa presunção de responsabilidade implica que a Comissão não tem de verificar se a sociedade‑mãe exerceu efectivamente esse poder de direcção sobre a sua filial. Quando, na comunicação de acusações, a Comissão indica a sua intenção de responsabilizar pessoalmente uma sociedade‑mãe por uma infracção imputável à sua filial invocando a presunção de responsabilidade decorrente da detenção da totalidade do capital da filial pela sua sociedade‑mãe, cabe à sociedade‑mãe que tencione contestar a sua responsabilidade apresentar no procedimento administrativo ou, quando muito, perante o juiz da União, elementos suficientemente probatórios para ilidir a presunção, demonstrando que, apesar da detenção da totalidade do seu capital pela sua sociedade‑mãe, a filial determinava de forma realmente autónoma a sua linha de acção no mercado.

A Comissão deve estar em condições de ter em conta, na sua decisão, as respostas das empresas em causa à comunicação de acusações. A este respeito, não só deve poder aceitar ou rejeitar os argumentos das empresas em causa, mas também proceder à sua própria análise dos factos alegados por elas, seja para abandonar as acusações que se revelem infundadas seja para aperfeiçoar ou completar, quanto aos factos e quanto ao direito, a sua argumentação de apoio às acusações que mantém. É esse o caso quando a decisão da Comissão se baseia não só na presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pela sociedade‑mãe mas também em elementos de facto apresentados no procedimento administrativo e que demonstrem que:

‑ no grupo, a organização operacional primava sobre a estrutura jurídica e que as actividades dos projectos em causa eram dirigidas, ao mais alto nível, pela sociedade‑mãe e pelas suas antecessoras,

‑ seis membros do conselho de administração das sociedades filiais tinham sido, simultânea ou consecutivamente, membros do conselho de administração das sociedades de cúpula do grupo, antes da sua posterior cessão a um novo grupo,

‑ a nomeação pela sociedade‑mãe de um novo membro do conselho de administração das suas filiais com actividade no sector em causa alicerçava a conclusão de que a primeira tinha exercido uma influência determinante sobre as segundas, e

‑ quanto às operações de reestruturação intragrupo, a mudança de nome comercial das filiais com actividade no sector em causa, ocorrida imediatamente depois da cessão intergrupos, atesta a sua integração no grupo.

De igual modo, a Comissão pode considerar que a delegação de funções de ordem comercial não podia libertar a sociedade‑mãe das suas responsabilidades, pois ela própria admitia que, à data da infracção, tinha de aprovar qualquer projecto de proposta para os projectos em causa que excedessem um certo limite ou que implicassem certos riscos substanciais para o grupo.

(cf. n.os 86‑87, 91, 97, 116, 144)

4.      Quanto ao dever de fundamentação da Comissão, nomeadamente quando adopta uma decisão que declara uma infracção às normas da concorrência, a alegação de falta ou insuficiência de fundamentação deve distinguir‑se da alegação de inexactidão dos fundamentos da decisão. Este último aspecto insere‑se na análise da legalidade da decisão quanto ao mérito e não na preterição de formalidades essenciais, pelo que não pode constituir uma violação do artigo 253.° CE.

(cf. n.° 88)

5.      O princípio da irretroactividade das disposições penais é um princípio comum a todos os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros, consagrado igualmente pelo artigo 7.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e faz parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o juiz da União garante. Embora resulte do artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003 que as decisões da Comissão que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm carácter penal, é um facto que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o da irretroactividade, em qualquer procedimento administrativo susceptível de dar origem a sanções previstas no direito da concorrência.

Esse respeito exige que as regras de imputação a pessoas, singulares ou colectivas, das infracções ao direito da concorrência correspondam às que vigoravam à data da prática da infracção. Quando várias pessoas podem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação de uma única e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência, numa infracção, devem ser consideradas solidariamente responsáveis por essa infracção. Além disso, podem ser pessoal e solidariamente responsabilizadas pela participação de uma única e mesma empresa numa infracção a pessoa sob cuja responsabilidade ou direcção a empresa estivesse directamente colocada no momento da prática da infracção e a pessoa que, por exercer efectivamente um poder de controlo sobre a primeira e determinar o seu comportamento no mercado, dirigisse indirectamente essa mesma empresa no momento em que a infracção foi cometida.

(cf. n.os 131‑134)

6.      No que respeita à duração de uma infracção às regras de concorrência, o princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determiná‑la directamente, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a poder‑se razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas. Quanto aos meios de prova, é frequente as actividades que as práticas e acordos anticoncorrenciais implicam decorrerem de forma clandestina, as reuniões realizarem‑se secretamente, a maior parte das vezes num país terceiro, e a documentação correspondente ser reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que atestem de forma explícita um contacto ilegítimo entre operadores, como as actas de uma reunião, esses documentos serão normalmente fragmentários e esparsos, pelo que se revela frequentemente necessário reconstituir certos detalhes por deduções. Na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência. No âmbito de uma infracção que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, desde que as diferentes acções que fazem parte dessa infracção prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infracção com carácter único e continuado.

Daqui resulta que, na medida em que, em conjunto, os acordos contrários às normas da concorrência tinham vocação para produzir efeitos entre a data de entrada em vigor de um deles e a data do final de validade de outro, a Comissão podia acertadamente considerar que esses acordos constituíam um indício de que a infracção prosseguiu, de forma ininterrupta, durante todo o período em causa. Assim, as repetidas provas de manifestações do acordo, bem como o conjunto de indícios reunidos pela Comissão de que as actividades em que a empresa em causa participou no âmbito do acordo continuaram durante todo o período em questão devem ser considerados uma prova suficiente de que o acordo continuou de forma ininterrupta entre as datas apuradas pela decisão da Comissão.

(cf. n.os 164‑166, 176‑177)

7.      Nos termos do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, o poder da Comissão de aplicar uma sanção por uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prescreve em cinco anos. A prescrição começa a correr a partir do dia em que a infracção tenha sido cometida. Todavia, em relação às infracções continuadas ou reiteradas, a prescrição começa a correr no dia em que a infracção tiver cessado.

(cf. n.° 188)

8.      Não se pode criticar a Comissão por não ter fundamentado especialmente a decisão de aplicar uma coima a pagar solidariamente pelas duas sociedades, em caso de infracção às normas da concorrência, tendo em conta o facto de estas já não formarem uma entidade económica única na data da adopção dessa decisão, uma vez que, na sua opinião, isso não o impede. Com efeito, a Comissão não tem de incluir na decisão uma fundamentação precisa quanto a um certo número de aspectos que se lhe apresentem como manifestamente despropositados, sem significado ou claramente secundários para a sua apreciação.

(cf. n.° 200)

9.      A solidariedade pelo pagamento das coimas devidas por uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE é um efeito jurídico que decorre, de pleno direito, das disposições substantivas desses artigos.

A solidariedade no pagamento de uma coima devida por várias pessoas pela participação de uma empresa numa infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE resulta de cada uma dessas pessoas poder ser responsabilizada pessoalmente pela participação da empresa na infracção. A unidade do comportamento da empresa no mercado justifica, para efeitos de aplicação do direito da concorrência, que as sociedades ou, mais em geral, os sujeitos de direito que possam ser pessoalmente responsabilizados sejam obrigados solidariamente. A solidariedade no pagamento das coimas aplicadas por causa de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que ajuda a garantir a cobrança efectiva das coimas, participa no objectivo de dissuasão que é geralmente prosseguido pelo direito da concorrência, no respeito do princípio ne bis in idem, princípio fundamental do direito da União, igualmente consagrado no artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe, por uma mesma infracção ao direito da concorrência, punir mais de uma vez um mesmo comportamento da empresa no mercado através de sujeitos de direito que possam ser pessoalmente responsabilizados.

O facto de as responsabilidades pessoais de várias sociedades pela participação de uma mesma empresa numa infracção não serem idênticas não obsta a que lhes seja aplicada uma coima solidariamente, uma vez que a solidariedade no pagamento da coima só abrange o período da infracção em que formavam uma unidade económica e constituíam, portanto, uma empresa, na acepção do direito da concorrência.

(cf. n.os 204‑206)

10.    Na medida em que o fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica pode ser interpretado como uma excepção de ilegalidade arguida contra as regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas no caso de infracção às regras de concorrência, pelo facto de essas regras serem fonte de incerteza quanto ao pagamento da coima, à determinação do devedor da obrigação de pagamento e à situação jurídica dos co‑devedores solidários, esse fundamento implica uma decisão sobre a própria legalidade do regime da «solidariedade no pagamento das coimas» no direito da concorrência e verificar se os direitos e obrigações dele resultantes podem ser conhecidos com suficiente precisão pelas sociedades punidas.

A este propósito, do mesmo modo que o conceito de «empresa», na acepção do direito da concorrência, do qual mais não é que um efeito de pleno direito, o conceito de «solidariedade no pagamento das coimas» é um conceito autónomo que se deve interpretar com base nos objectivos e no sistema do direito da concorrência, no qual participa, e, sendo caso disso, nos princípios gerais que decorrem do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais. Na falta de indicação em sentido contrário na decisão em que a Comissão aplica uma coima solidariamente a várias sociedades pelo comportamento ilícito de uma empresa, imputa‑lhes esse comportamento em partes iguais. Além disso, as sociedades condenadas solidariamente numa coima são obrigadas ao pagamento de uma coima única, cujo montante é calculado com referência ao volume de negócios da empresa em causa.

Daqui resulta que cada sociedade está obrigada ao pagamento da totalidade do montante da coima face à Comissão e que o pagamento efectuado por uma delas é liberatório para todas face à Comissão. As sociedades a que seja aplicada uma coima solidariamente e que, salvo indicação em contrário na decisão que a aplica, incorrem em igual responsabilidade na prática da infracção, devem, em princípio, contribuir em partes iguais para o pagamento da coima aplicada por essa infracção. Consequentemente, a sociedade que, tendo sido eventualmente acusada pela Comissão, pague a totalidade do montante da coima pode, com base na própria decisão da Comissão, exercer o direito de regresso sobre os seus co‑devedores solidários, cada uma pela sua quota‑parte. Embora, desse modo, a decisão de aplicação de uma coima solidariamente a várias sociedades não permita determinar, a priori, qual delas será efectivamente chamada a pagar o montante da coima à Comissão, não obsta a que cada uma dessas sociedades possa conhecer, sem ambiguidade, a quota‑parte do montante da coima que lhe cabe e exercer o seu direito de regresso sobre os seus co‑devedores solidários pelas quantias que pagou para além da sua quota‑parte.

(cf. n.os 213, 215)

11.    A solidariedade no pagamento das coimas no direito da concorrência não obsta ao direito de cada uma das sociedades punidas interpor recurso de anulação da decisão pela qual a Comissão lhes aplicou uma coima solidariamente.

(cf. n.° 217)

12.    O princípio da individualidade das penas e das sanções, que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de levar a sanções por força do direito da concorrência, impõe que uma pessoa só seja punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. É esse o caso quando duas sociedades foram punidas, devido à participação de uma empresa na infracção, por factos que lhes foram individualmente imputados pela Comissão, pela responsabilidade que lhes cabe enquanto dirigentes, directos ou indirectos, da empresa.

(cf. n.os 219‑220)

13.    A exigência de fiscalização jurisdicional constitui um princípio geral de direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrada nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O direito à tutela jurisdicional efectiva foi ainda reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. n.° 224)

14.    A exigência de fiscalização jurisdicional efectiva aplica‑se, nomeadamente, a qualquer decisão da Comissão que declare e puna uma infracção ao direito da concorrência. De acordo com o artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal Geral, na acepção do artigo 229.° CE, conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada uma coima pela Comissão e pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada.

No âmbito dos recursos baseados no artigo 230.° CE, a fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão que imputa a pessoas singulares ou colectivas uma infracção ao direito da concorrência e que, por isso, lhes aplica uma coima deve ser considerada uma fiscalização jurisdicional efectiva dessa decisão. A intensidade da fiscalização exercida pelo juiz da União e, portanto, o carácter efectivo dos recursos interpostos das decisões em que a Comissão declara uma infracção às normas de concorrência e fixa uma coima são ainda reforçados pela competência de plena jurisdição conferida ao Tribunal Geral nessa matéria. Para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, a competência de plena jurisdição de que dispõe habilita o juiz da União a revogar o acto impugnado, mesmo sem anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de, por exemplo, alterar o montante da coima aplicada.

(cf. n.os 225‑227)

15.    O artigo 81.° CE e, por analogia, o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) constituem disposições de ordem pública, indispensáveis ao desempenho das missões confiadas à Comunidade Europeia e ao EEE, pelo que a responsabilidade e a sanção em que incorrem as sociedades em caso de violação dessas disposições não podem ser deixadas à sua livre disposição.

(cf. n.° 229)

16.    Por força do artigo 5.° CE, a Comunidade Europeia actua dentro dos limites das competências e objectivos que lhe são conferidos pelo Tratado. Assim, só dispõe de competências atribuídas.

Quando a Comissão abre um procedimento para a adopção de uma decisão de verificação de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, só ela tem competência, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ou do artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, para declarar essa infracção e aplicar coimas às empresas que, de forma dolosa ou negligente, nela tenham participado. Sob pena de violar o princípio das competências atribuídas, a Comissão não pode delegar em terceiros os poderes que lhe são conferidos por essas disposições.

Não se pode considerar que, num caso determinado, a Comissão delegou num juiz nacional ou num árbitro uma parte dos poderes que lhe são conferidos para declarar e punir essas infracções, quando a Comissão determinou, na decisão adoptada nesse mesmo caso, a parte da respectiva responsabilidade de duas sociedades distintas na participação da empresa em causa na infracção e, portanto, a respectiva quota‑parte no montante da coima em cujo pagamento estão solidariamente obrigadas face à Comissão.

(cf. n.os 233‑234, 236)

17.    A comunicação de acusações constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm natureza puramente provisória. Por esta razão, a Comissão pode, e deve mesmo, atender a elementos que resultem do procedimento administrativo, com o fim de, designadamente, abandonar acusações que se tenham revelado infundadas. Assim, quando uma sociedade punida por violações do direito da concorrência tenha tido a possibilidade de apresentar utilmente o seu ponto de vista a respeito do abandono pela Comissão, na decisão recorrida, de uma acusação que tinha antes dirigido contra outras sociedades, para as responsabilizar solidariamente com a primeira pela participação de uma única e mesma empresa numa infracção, antes da adopção dessa decisão, os direitos de defesa dessa primeira empresa não foram violados por causa da discordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada.

(cf. n.os 248‑249, 262)

18.    O papel de líder desempenhado por uma ou mais empresas no âmbito de um acordo deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que tenham desempenhado tal papel devem assumir uma particular responsabilidade face às outras empresas. Para ser qualificada de líder de um cartel, uma empresa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel ou ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento. É esse o caso quando uma empresa desempenhou um papel de líder da infracção ao assumir as funções de «secretário europeu» do cartel, funções que lhe conferiam o papel de líder na coordenação do cartel e, de qualquer modo, no seu funcionamento concreto e, mais em particular, quando esse «secretário europeu» era o ponto de contacto entre os membros do acordo e desempenhava um papel crucial no seu funcionamento concreto, na medida em que facilitava a troca de informações no cartel, centralizava, compilava e trocava com os outros membros do acordo informações essenciais ao seu funcionamento concreto, nomeadamente as informações relativas a determinados projectos particularmente importantes, na medida em que organizava e assegurava o secretariado das reuniões de trabalho e na medida em que, ocasionalmente, mudava os códigos que serviam para dissimular essas reuniões ou esses contactos.

(cf. n.os 280, 283, 287)

19.    Em matéria de concorrência, no caso de uma infracção de longa duração ao longo da qual diversas empresas, sob a direcção de diferentes sociedades, desempenharam sucessivamente, por períodos determinados, o papel de líder da infracção, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade exigem que seja aplicada às sociedades que tenham dirigido uma ou mais empresas que tenham desempenhado, sob a sua direcção, o papel de «líder da infracção» uma majoração diferente do montante de base da sua coima quando o período em que essa ou essas empresas desempenharam, sob a sua direcção, esse papel seja substancialmente diferente. O papel de líder é relativo ao funcionamento do acordo e que, ao contrário do papel de instigador da infracção, se inscreve necessariamente num certo período. Portanto, há que ter em conta que pode ser imputado a uma sociedade que tenha dirigido uma das empresas que participaram no acordo o papel motor desempenhado por esta no funcionamento do acordo durante, no máximo, um pouco mais de um quarto do período de infracção quando a outra sociedade, que dirigiu outra empresa participante no acordo, pode ser imputado o papel motor desempenhado por esta no funcionamento do acordo durante perto de três quartos desse período.

Daí resulta que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao aplicar uma majoração idêntica do montante de base da coima a sociedades que desempenharam, através de empresas que dirigiam, o papel de líder do cartel, apesar de os períodos em que a ou as empresas em causa exerceram, sob a sua direcção, as funções de «secretário europeu» do acordo serem substancialmente diferentes.

Em contrapartida, mesmo admitindo que a Comissão tivesse feito uma aplicação ilegal dos critérios relativos à qualificação de líder da infracção ao não proceder a essa qualificação contra uma empresa, a despeito do papel significativo desempenhado por esta no acordo, essa ilegalidade, cometida a favor de outrem, não justificaria que se julgassem procedentes as alegações de violação do princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação.

(cf. n.os 307‑308, 311‑312)

20.    A competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 permite‑lhe, para além da mera fiscalização da legalidade da sanção, substituir a apreciação da Comissão pela sua e, consequentemente, suprimir, reduzir ou agravar a coima aplicada quando a questão do seu montante estiver sujeita à sua apreciação. No âmbito desta apreciação, importa que a majoração pelo papel de líder da infracção desempenhado pela empresa em causa seja fixada num nível que garanta o seu carácter dissuasor.

(cf. n.os 318‑319)

21.    No caso de aplicação de coimas a várias sociedades pela participação de empresas, colocadas sob a sua direcção, numa infracção às normas da concorrência e ao determinar os respectivos montantes, a Comissão não se afasta do método de cálculo enunciado nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, não vai além do quadro jurídico das sanções definido pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 nem viola o princípio da proporcionalidade ao decidir basear‑se, em princípio, no volume de negócios mundial relativo aos projectos em causa realizado por cada empresa no último ano completo de infracção, para efeitos de apreciar a sua dimensão e o seu poder económico relativos no momento da infracção. É especialmente esse o caso quando a Comissão considera que, tendo em conta o carácter mundial do acordo, importa tomar como base de comparação da importância relativa de cada empresa a parte do volume de negócios mundial relativa aos projectos abrangidos pelo cartel, parte detida por cada empresa no último ano completo de participação da empresa na infracção, uma vez que essa base de comparação é susceptível de reflectir fielmente a capacidade de cada empresa para prejudicar gravemente os outros operadores no território do Espaço Económico Europeu e de fornecer uma indicação da sua contribuição para a eficácia do acordo no seu conjunto ou, pelo contrário, da instabilidade que teria reinado no interior do cartel se ela não tivesse participado.

(cf. n.os 360, 362)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

3 de Março de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Imputabilidade do comportamento ilícito – Duração da infracção – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima – Circunstâncias agravantes – Papel de líder – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»

Nos processos apensos T‑117/07 e T‑121/07,

Areva, sociedade anónima, com sede em Paris (França),

Areva T & D Holding SA, com sede em Paris,

Areva T & D SA, com sede em Paris,

Areva T & D AG, com sede em Oberentfelden (Suíça),

representadas por A. Schild e J.‑M. Cot, advogados,

Alstom, sociedade anónima com sede em Levallois‑Perret (França), representada inicialmente por J. Derenne, advogado, W. Broere, solicitor, A. Müller‑Rappard e C. Guirado, advogados, e em seguida por J. Derenne e A. Müller‑Rappard, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por X. Lewis e F. Arbault, e em seguida por M. Lewis, e, por último, por V. Bottka e N. Von Lingen, na qualidade de agentes,

recorrida,

que têm por objecto recursos, a título principal, de anulação parcial da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhes foi aplicada,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Os antecedentes do litígio resultam essencialmente dos factos apurados pela Comissão das Comunidades Europeias na Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás) (a seguir «decisão impugnada»). Na medida em que esses factos não foram contestados, pelo menos validamente, pelas partes, devem ser considerados provados para efeitos da presente lide.

 Produto em causa

2        Os mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG») servem para controlar o fluxo de energia numa rede eléctrica. Trata‑se de equipamentos eléctricos pesados, utilizados como um dos principais componentes de subestações eléctricas chave na mão.

3        As subestações são centrais eléctricas auxiliares que convertem a corrente eléctrica. Além do transformador, os elementos constitutivos das subestações são os sistemas de controlo, os relés, as baterias, os carregadores e o mecanismo de comutação. A função de um mecanismo de comutação é proteger o transformador de uma sobrecarga e/ou isolar o circuito e o transformador em falha.

4        Os mecanismos de comutação podem ser isolados a gás, isolados a ar ou de isolamento híbrido, quando combinam as duas técnicas. Os MCIG são vendidos em todo o mundo como parte integrante de subestações eléctricas chave na mão ou como peças sobressalentes a integrar nessas subestações. Representam cerca de 30% a 60% do preço total dessas subestações.

5        A decisão impugnada diz respeito aos projectos de MCIG de tensão superior ou igual a 72,5 kV (a seguir «projectos de MCIG»), o que inclui os MCIG como produtos individuais, incluindo todos os serviços relacionados (transporte, instalação, experiências, isolamento, etc.), e as subestações eléctricas chave na mão, que incluem os MCIG, e os outros componentes da subestação, como os transformadores e todos os serviços relacionados (transporte, cabos, instalação, isolamento, etc.).

 Empresas em causa

6        A Alstom (anteriormente denominada Alsthom), uma sociedade anónima de direito francês com conselho de administração, é a sociedade‑mãe de um grupo de sociedades (a seguir «grupo Alstom»). No período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, o grupo Alstom tinha actividade no domínio da transmissão e da distribuição de electricidade (a seguir «sector da T & D»), nomeadamente, em matéria de MCIG.

7        As actividades em matéria de MCIG no grupo Alstom foram exercidas, em França, pela Alsthom SA (France) até 1989, data em que foi redenominada GEC Alsthom SA, que era detida a 100% pela GEC Alsthom NV. Em 16 de Novembro de 1992, foi criada a Kléber Eylau SA à qual foram atribuídas as actividades francesas em matéria de MCIG, por meio de um acordo com efeitos a partir de 7 de Dezembro de 1992. A Kléber Eylau era detida a 99,76% pela GEC Alsthom SA e a 0,04% pela Étoile Kléber. Em Junho de 1993, a Kléber Eylau passou a ser a GEC Alsthom T & D SA, que, em Junho de 1998, passou, por sua vez, a ser a Alstom T & D SA. Esta última era detida a 100% pela Alstom Holdings (France), que, por sua vez, era detida a 100% pela Alstom.

8        A partir de Janeiro de 1986, as actividades do grupo Alstom em matéria de MCIG desenvolveram‑se em paralelo na Suíça e em França, quando a Sprecher Energie AG se tornou uma filial detida a 100% pela Alsthom. Em Novembro de 1993, a Sprecher Energie passou a ser a GEC Alsthom T & D AG, que, em Julho de 1997, passou a ser a GEC Alsthom AG e, em Junho de 1998, a Alstom AG [a seguir «Alstom (Suisse)»]. Em 22 de Dezembro de 2000, esta foi adquirida pela Alstom Power (Schweiz) AG. A nova entidade foi denominada Alstom (Schweiz) AG. Em Novembro de 2002, foi criada uma nova entidade jurídica no interior do grupo Alstom, à qual foram cedidas as actividades no sector da T & D na Suíça. Inicialmente denominada Alstom (Schweiz) Services AG, essa nova entidade foi seguidamente redenominada Alstom T & D AG.

9        Todas as actividades do grupo Alstom no sector da T & D foram cedidas, em 8 de Janeiro de 2004, ao grupo cuja sociedade‑mãe é a Areva, uma sociedade anónima de direito francês com direcção e conselho geral (a seguir «grupo Areva»). No período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, as actividades em matéria de MCIG do grupo Areva foram exercidas pela Areva T & D SA e pela Areva T & D AG, filiais detidas a 100% pela Areva T & D Holding SA, ela própria detida a 100% pela Areva (a seguir, em conjunto, «sociedades do grupo Areva»).

 Procedimento administrativo

10      Em 3 de Março de 2004, a ABB Ltd avisou a Comissão da existência de práticas anticoncorrenciais no sector dos MCIG e apresentou um pedido oral de imunidade das coimas, nos termos da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

11      As práticas denunciadas pela ABB consistiam numa coordenação a nível mundial da venda de projectos de MCIG, que implicavam a repartição dos mercados, a atribuição de quotas e a manutenção das quotas de mercado respectivas, a atribuição de projectos de MCIG a produtores designados para o efeito e a manipulação do procedimento de concurso (manipulação das propostas) para os contratos serem atribuídos a esses produtores, a fixação dos preços por acordos complexos sobre os projectos de MCIG não atribuídos, a rescisão dos contratos de licença com sociedades não membros do cartel e a troca de informações sensíveis sobre o mercado.

12      O pedido oral de imunidade das coimas apresentado pela ABB foi completado, nomeadamente em 7 de Maio de 2004, por observações orais e por provas documentais. Em 25 de Abril de 2004, a Comissão concedeu imunidade condicional à ABB.

13      Com base nas declarações da ABB, a Comissão abriu um inquérito e, em 11 e 12 de Maio de 2004, procedeu a inspecções nas instalações de várias sociedades com actividade no sector dos MCIG.

14      Entre 14 e 25 de Maio de 2004, o grupo Areva cooperou com a Comissão e forneceu‑lhe, nos termos da comunicação sobre a cooperação, diversas provas documentais e ainda determinadas informações.

15      Em 4 de Outubro de 2004, a ABB respondeu a um pedido de informações da Comissão.

16      Em 6 de Fevereiro de 2006, a Comissão enviou um pedido de informações à Alstom, tendo recebido a resposta em 24 de Fevereiro de 2006.

17      Em 20 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações dirigida à Alstom e às sociedades do grupo Areva e ainda à ABB, à Fuji Electric Holdings Co., Ltd, e à Fuji Electric Systems Co., Ltd (a seguir, em conjunto, «sociedades do grupo Fuji»), à Hitachi e à Hitachi Europe Ltd (a seguir, em conjunto, «sociedades do grupo Hitachi»), à Japan AE Power Systems Corp. (a seguir «JAEPS»), à Mitsubishi Electric System Corp. (a seguir «Melco»), à Nuova Magrini Galileo SpA, à Schneider Electric SA (a seguir «Schneider»), à Siemens AG, à Toshiba Corp. e a cinco sociedades do grupo cuja sociedade‑mãe era a VA Technologie AG (a seguir «grupo VA Tech»), incluindo a própria VA Technologie.

18      Em 5 de Maio de 2006, a Alstom consultou as declarações orais prestadas pelas outras sociedades envolvidas, de acordo com a comunicação sobre a cooperação.

19      Em 30 de Junho de 2006, no prazo fixado, a Alstom e as sociedades do grupo Areva dirigiram à Comissão as respectivas observações em resposta à comunicação de acusações. A Alstom juntou à sua resposta à comunicação de acusações vários documentos internos do grupo Alstom, para os quais foi pedido um tratamento confidencial relativamente a qualquer outro terceiro que não fosse a Comissão. Do mesmo modo, a ABB, as sociedades do grupo Fuji, a Hitachi e a JAEPS, a Melco, a Schneider, a Siemens AG Österreich, a Siemens e a Toshiba responderam por escrito à comunicação de acusações nos prazos fixados.

20      Por carta de 12 de Julho de 2006, as sociedades do grupo Fuji cooperaram com a Comissão e forneceram‑lhe, nos termos da comunicação sobre a cooperação, diversas provas documentais e informações.

21      Em 14 de Julho de 2006, a ABB enviou à Comissão um «complemento [de] resposta à comunicação de acusações».

22      A Comissão procedeu à audição das sociedades às quais a comunicação de acusações tinha sido dirigida, em 18 e 19 de Julho de 2006.

23      Em 25 de Agosto de 2006, a Comissão pôs à disposição das partes no processo, para comentário, extractos da versão não confidencial da resposta das sociedades do grupo Fuji à comunicação de acusações, o pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação das sociedades do grupo Fuji de 12 de Julho de 2006 (v. n.° 20 supra), o complemento de resposta da ABB à comunicação de acusações e documentos complementares. A Alstom apresentou as suas observações sobre esses documentos em 15 de Setembro de 2006, fornecendo ainda uma declaração de um dos seus empregados, o Sr. S., que teria tido conhecimento directo dos factos controvertidos.

24      Em 20 de Setembro de 2006, a Comissão dirigiu um pedido de informações às sociedades do grupo Areva, ao qual estas responderam em 6 de Outubro de 2006, juntando numerosos documentos relativos à reorganização das actividades no sector da T & D no grupo Alstom com vista à cessão intergrupos acima referida no n.° 9.

25      Em 14 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou, em inglês, à Alstom, a sua posição sobre os documentos complementares acima referidos no n.° 23 e, na sequência de uma pedido da Alstom nesse sentido, de 17 de Novembro de 2006, comunicou‑lhe, em francês, essa posição em 22 de Novembro de 2006. Em 27 de Novembro de 2006, a Alstom apresentou as suas observações quanto a essa posição.

26      Em 4 de Dezembro de 2006, a Alstom transmitiu à Comissão uma carta relativa à determinação das pessoas colectivas a quem respeitam os factos controvertidos. Essa carta continha, nomeadamente, numerosos esquemas que ilustravam as diversas operações de reestruturação das actividades no sector da T & D no grupo Alstom.

 Decisão impugnada

27      Em 24 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou a decisão impugnada, da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial de 10 de Janeiro de 2008 (JO C 5, p. 7). Foi notificada à Alstom e às sociedades do grupo Areva, em 8 de Fevereiro de 2007.

28      Além da Alstom e das sociedades do grupo Areva, a decisão impugnada foi dirigida à ABB, às sociedades do grupo Fuji, às sociedades do grupo Hitachi, à JAEPS, à Melco, à Nuova Magrini Galileo, à Schneider, à Siemens, à Siemens AG Österreich, à Siemens Transmission & Distribution Ltd (a seguir «Reyrolle»), à Siemens Transmission & Distribution SA, à Toshiba e à VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG.

29      Nos considerandos 113 a 123 da decisão impugnada, a Comissão indicou que as diversas empresas participantes no cartel tinham coordenado a atribuição dos projectos de MCIG à escala mundial, com excepção de certos mercados, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que reflectissem em grande medida as suas quotas de mercado históricas estimadas. Precisou que a atribuição dos projectos de MCIG era efectuada com base numa quota conjunta «japonesa» e numa quota conjunta «europeia» que deveriam seguidamente ser repartidas respectivamente pelos produtores japoneses e pelos produtores europeus entre si. Um acordo assinado em Viena, em 15 de Abril de 1988 (a seguir «acordo GQ») estipulava regras que permitiam atribuir os projectos de MCIG quer aos produtores japoneses quer aos produtores europeus e imputar o seu valor na quota correspondente. Por outro lado, nos considerandos 124 a 132 da decisão impugnada, a Comissão precisou que as diversas empresas que tinham participado no cartel tinham feito um acordo não escrito (a seguir «acordo comum»), segundo o qual os projectos de MCIG no Japão, por um lado, e nos países dos membros europeus do cartel, por outro, designados em conjunto como «países construtores» dos projectos de MCIG, estavam reservados, respectivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel. Os projectos de MCIG nos «países construtores» não eram objecto de trocas de informações entre os dois grupos nem eram imputados nas respectivas quotas.

30      O acordo GQ continha igualmente regras relativas à troca das informações necessárias ao funcionamento do cartel entre os dois grupos de produtores, que era nomeadamente assegurado pelos secretários desses grupos, à manipulação dos concursos em causa e à fixação de preços para os projectos de MCIG que não podiam ser atribuídos. Segundo os termos do seu anexo 2, o acordo GQ aplicava‑se a todo o mundo, com excepção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental. Além disso, nos termos do acordo comum, os projectos de MCIG nos países europeus diferentes dos «países construtores» estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham obrigado a não apresentar propostas para os projectos de MCIG na Europa.

31      Segundo a Comissão, a repartição dos projectos de MCIG entre produtores europeus regia‑se por um acordo igualmente assinado em Viena, em 15 de Abril de 1988, intitulado «E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement» (Acordo do grupo E para a execução do acordo GQ) (a seguir «acordo EQ»). Indicou que a atribuição dos projectos de MCIG na Europa seguia as mesmas regras e procedimentos da atribuição dos projectos de MCIG noutros países. Em particular, os projectos de MCIG na Europa deviam igualmente ser notificados, repertoriados, atribuídos, convencionados ou ter recebido um nível mínimo de preços.

32      No considerando 142 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, no acordo GQ e no acordo EQ, bem como para efeitos de organização e de funcionamento do cartel, os diversos membros do cartel eram identificados por um código, composto por números para os membros europeus e por letras para os membros japoneses. Os códigos iniciais foram substituídos por números a partir de Julho de 2002.

33      No artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, a Comissão considerou que a Alstom tinha violado o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos projectos de MCIG no EEE no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004. No artigo 1.°, alíneas c), d), e) e f), da decisão impugnada, declara igualmente essa dupla infracção no que respeita à Areva e à Areva T & D Holding no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004 à Areva T & D AG no período entre 22 de Dezembro de 2003 e 11 de Maio de 2004 e à Areva T & D SA no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 11 de Maio de 2004.

34      Pelas infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada, foi aplicada à Alstom, no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada, uma coima individual no montante de 11 475 000 de euros, bem como uma coima de 53 550 000 euros, a pagar solidariamente com a Areva T & D SA.

35      Pelas infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada, foi aplicada à Areva T & D SA, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, uma coima no montante de 53 550 000 euros, a pagar solidariamente com a Alstom, e, desse montante, 25 500 000 euros a pagar solidariamente com a Areva, a Areva T & D Holding e a Areva T & D AG.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

36      Por petições apresentadas na Secretaria de Tribunal Geral em 18 de Abril de 2007, as sociedades do grupo Areva e a Alstom interpuseram os presentes recursos, registados, respectivamente, sob os números T‑117/07 e T‑121/07.

37      Com base nos relatórios do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu abrir a fase oral dos processos T‑117/07 e T‑121/07.

38      Ouvidas as partes sobre esse ponto, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral ordenou, por despacho de 12 de Março de 2009, a apensação dos processos T‑117/07 e T‑121/07 para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Decidiu ainda atribuir tratamento confidencial aos documentos anexos à resposta da Alstom à comunicação de acusações (v. n.° 19 supra), juntos aos autos no processo T‑121/07.

39      Na audiência de 24 de Março de 2009, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal. As recorrentes confirmaram que os seus fundamentos ou alegações de violação do artigo 81.° CE deviam igualmente ser interpretadas no sentido de que são relativas ao artigo 53.° do Acordo EEE. A Comissão tomou posição no sentido de que a responsabilidade solidária por violação do direito da concorrência se presume ser uma responsabilidade em partes iguais quando o dispositivo da decisão que declara essa responsabilidade não o precisar. As recorrentes contestam, em contrapartida, que essa presunção possa actuar. Por último, a Comissão afirmou que, no âmbito da apreciação do papel de líder de uma infracção ao direito da concorrência, havia que ponderar todos os critérios, incluindo a duração do exercício desse papel de líder e a intensidade desse exercício. Estas observações ficaram exaradas na acta da audiência. Nas suas observações finais, as sociedades do grupo Areva alegaram o erro material que teria consistido em considerar que a Areva T & D AG era a mesma sociedade que a Alstom T & D AG, da qual só a denominação social teria sido modificada.

40      Por cartas depositadas na Secretaria em 29 e 30 de Abril de 2009, a Alstom e as sociedades do grupo Areva apresentaram, respectivamente, certas observações sobre o conteúdo da acta da audiência quanto às respostas dadas pela Comissão às questões colocadas pelo Tribunal Geral sobre o regime da responsabilidade solidária por violação do direito da concorrência.

41      Por despacho do Tribunal Geral de 3 de Junho de 2009, foi reaberta a fase oral. De acordo com o artigo 7.°, n.° 2, das instruções ao secretário do Tribunal Geral, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral ordenou a junção aos autos das cartas apresentadas em 29 e 30 de Abril de 2009.

42      Por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Junho de 2009, a Comissão apresentou as suas observações sobre essas cartas. Nesse âmbito, alega que, quando aplica uma coima, a ser paga solidariamente, a várias sociedades, sem outra precisão ou indicação no dispositivo da sua decisão, não pretende resolver a questão do contributo respectivo para o pagamento dessa coima nas relações entre os diferentes co‑devedores.

43      Por decisão de 1 de Julho de 2009, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral indeferiu os pedidos de alteração da acta da audiência, depois de ter procedido às verificações habituais sobre o teor exacto das respostas orais dadas pela Comissão na referida audiência.

44      A Alstom conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.°, alínea b), e o artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

45      As sociedades do grupo Areva concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão impugnada, na parte em que, por um lado, imputa à Areva T & D SA e à Alstom a responsabilidade solidária da infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e, por outro, lhes imputa a responsabilidade solidária da infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004;

–        subsidiariamente, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima que lhes foi aplicada no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

46      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

47      Uma vez que os presentes processos são conexos no objecto e tendo as partes sido ouvidas quanto a esse ponto, o Tribunal entende que devem ser apensados para efeitos de acórdão, de acordo com o artigo 50.° do Regulamento de Processo.

48      A título principal, os recursos dirigem‑se à anulação do artigo 1.°, alíneas b), c), d), e) e f), da decisão impugnada, a título principal ou subsidiário, à anulação do artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada e, a título subsidiário, à revogação do artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada.

49      Antes de mais, há que analisar os pedidos de anulação do artigo 1.°, alíneas b), c), d), e) e f), da decisão impugnada. Em seguida, serão analisados, na medida do necessário, os pedidos de anulação do artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada. Por último, serão analisados, se for caso disso, os pedidos de revogação do artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada.

50      As sociedades do grupo Areva invocam sete fundamentos de recurso no processo T‑117/07. O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE. O segundo fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras de imputação das infracções que resultam do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, bem como a uma violação dos princípios gerais da segurança jurídica e da irretroactividade. O terceiro fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras de imputação das infracções que resultam do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. O quarto fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras de imputação das infracções e de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, a uma violação do artigo 7.° CE e a uma violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, da segurança jurídica, da irretroactividade e da protecção jurisdicional efectiva. O quinto fundamento é relativo a uma violação das regras de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. O sexto fundamento é relativo, no essencial, a uma violação do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 1, p. 1), e do ponto 2 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), a um erro de apreciação e a uma violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Por último, o sétimo fundamento baseia‑se, no essencial, num erro de apreciação e numa violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE e da comunicação sobre a cooperação.

51      A Alstom invoca oito fundamentos de recurso no processo T‑121/07. O primeiro fundamento é relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. O segundo fundamento, no essencial, é relativo a uma violação das regras de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a uma violação dos princípios gerais da segurança jurídica e da individualidade das penas e a uma violação do dever de fundamentação. O terceiro fundamento baseia‑se numa violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE. O quarto fundamento é relativo, a título principal, a uma violação das regras de imputação das infracções que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE e a um erro de direito e, a título subsidiário, a uma violação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003. O quinto fundamento é relativo, no essencial, a um erro de apreciação, a uma violação das orientações, a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e a uma violação do dever de fundamentação. O sexto fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras da prova da continuidade de uma infracção que resultam do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE e 82.° CE], conforme alterado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e a uma violação do princípio da segurança jurídica. O sétimo fundamento baseia‑se numa violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003. O oitavo fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das orientações e, a título subsidiário, a uma violação do princípio da proporcionalidade.

52      Na medida em que alguns dos fundamentos suscitados pelas recorrentes se sobrepõem, serão tratados conjuntamente no interesse de uma boa administração da justiça.

 Quanto aos pedidos de anulação do artigo 1.°, alíneas b), c), d), e) e f), da decisão impugnada

53      São dirigidos contra o artigo 1.°, alíneas b), c), d), e) e f), da decisão impugnada os fundamentos ou alegações dos recursos que contestam a afirmação da Comissão de que as sociedades do grupo Areva e a Alstom violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas no EEE nos períodos mencionados nesse artigo (v. n.° 33 supra).

54      No processo T‑117/07, os pedidos de anulação do artigo 1.°, alíneas c), d), e) e f), da decisão impugnada assentam em fundamentos ou alegações apresentados na petição que põem em causa as apreciações da Comissão de que a Areva T & D SA, no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 11 de Maio de 2004, a Areva T & D AG, no período entre 22 de Dezembro de 2003 e 11 de Maio de 2004, e a Areva e a Areva T & D Holding SA, no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, são pessoalmente responsabilizadas pela participação do seu sector de actividade em matéria de MCIG ou pela participação das suas filiais num conjunto de acordos e de práticas concertadas no EEE (segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos) ou que alegam a preterição de formalidades essenciais com eventual repercussão nessas apreciações (primeiro fundamento).

55      No processo T‑121/07, o pedido de anulação do artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada é sustentado por fundamentos ou alegações apresentados na petição que põem em causa as apreciações da Comissão de que a Alstom é pessoalmente responsabilizada pela participação dos seus sectores de actividade em matéria de MCIG ou pela participação das suas filiais num conjunto de acordos e de práticas concertadas no EEE no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004 (quarto e sexto fundamentos) ou que suscitam uma preterição de formalidades essenciais com eventual repercussão nessas apreciações (terceiro e sétimo fundamentos).

 Observações preliminares

56      Resulta dos fundamentos ou alegações apresentados nas petições que as sociedades do grupo Areva, por um lado, e a Alstom, por outro, defendem teses diametralmente opostas quanto à imputação da infracção, relativamente a todo ou parte do período entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004.

57      A Alstom alega, no essencial, que a responsabilidade pessoal em que incorria pela participação do seu sector de actividade em matéria de MCIG na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004 foi transferida para a Alstom T & D SA e para a Alstom T & D AG, na sequência de operações de reestruturação das actividades no sector da T & D no interior do seu grupo. Alega ainda que nenhuma responsabilidade pessoal lhe pode ser imputada pela participação dessas filiais na infracção nos períodos, respectivamente, entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e entre 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, na medida em que a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG, para as quais tinham sido transferidas essas actividades, determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Por último, a Alstom alega que a responsabilidade pessoal que lhe é imputada pela participação do seu sector de actividade em matéria de MCIG, da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004 foi transferida, com esse sector de actividade e com essas filiais (que depois passaram a ser a Areva T & D SA e a Areva T & D AG), às sociedades do grupo Areva, no âmbito de uma operação de cessão intergrupos das actividades no sector da T & D.

58      Em contrapartida, as sociedades do grupo Areva alegam que não lhes pode ser imputada nenhuma responsabilidade pessoal pela participação das sociedades do grupo Alstom na infracção nos períodos, respectivamente, entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e entre 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, na medida em que o comportamento da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG no mercado, para as quais tinham sido transferidas as actividades em matéria de MCIG, era determinado pela Alstom. Por outro lado, a Areva e a Areva T & D Holding SA alegam que não lhes pode ser imputada nenhuma responsabilidade pessoal pela participação das suas filiais na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, na medida em que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, às quais tinham sido cedidas essas actividades, determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado.

59      Importa referir que, nos seus articulados, as recorrentes se baseiam no facto de a Areva T & D SA e a Areva T & D AG mais não serem do que as novas denominações sociais que foram dadas à Alstom T & D SA e à Alstom T & D AG após a sua cessão ao grupo Areva ocorrida em 8 de Janeiro de 2004. A este respeito, não podem ser tidas em conta as alegações formuladas pelas sociedades do grupo Areva nas suas observações finais na audiência, segundo as quais a Comissão cometeu um erro material ao considerar que a Areva T & D AG era a mesma sociedade que a Alstom T & D AG. Com efeito, na medida em que essas alegações estão subjacentes a um fundamento relativo a erro de facto da decisão impugnada nesse ponto, há que recordar que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Na medida em que, no caso, as sociedades do grupo Areva não expuseram os elementos essenciais de facto em que se baseia o seu novo fundamento, nem a fortiori alegaram que esses elementos se teriam revelado no processo, há que julgar as suas alegações, supramencionadas, inadmissíveis. Assim, há que considerar, nos processos T‑117/07 e T‑121/07, que a Alstom T & D AG e a Areva T & D AG designam, sob denominações sociais diferentes, uma só e mesma pessoa colectiva.

 Quanto à transferência para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG da responsabilidade pessoal em que incorre a Alstom pela participação do seu sector de actividade em matéria de MCIG na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992

–       Argumentos das partes

60      A Alstom, no âmbito da segunda parte do seu quarto fundamento, relativo a um erro de direito, critica a Comissão de, na decisão impugnada, não ter transferido para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG a responsabilidade pessoal em que incorria pela participação de uma parte do seu «sector T & D» na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

61      Segundo a Alstom, a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação das regras de imputação de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ao não aplicar, nas suas relações com as suas antigas filiais com actividade no sector da T & D, o critério dito «da continuidade económica», tal como consagrado pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 356 a 359, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.° 132), e ao responsabilizá‑la pessoalmente pela participação de uma parte do seu «sector T & D» na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992, sem ter em conta que essa empresa tinha sido cedida às suas antigas filiais com actividade no sector da T & D, na sequência de operações de reestruturação no interior do grupo Alstom. No essencial, entende que, embora o «sector T & D» do grupo Alstom não tivesse personalidade jurídica antes de 7 de Dezembro de 1992, a constituição, nessa data, de uma filial especificamente encarregada deste, fora da Suíça, a saber, a Kléber Eylau (posteriormente denominada Alstom T & D SA, mais tarde Areva T & D SA), teria permitido à Comissão identificar, na data da adopção da decisão impugnada, uma pessoa colectiva para a qual tinha sido transferida a empresa participante na infracção e à qual essa infracção podia assim ser imputada. Um raciocínio análogo poderia ser aplicado quanto à transferência, em 22 de Dezembro de 2003, das actividades no sector da T & D na Suíça do grupo Alstom para a Alstom (Schweiz) Services AG (posteriormente denominada Alstom T & D AG, mais tarde Areva T & D AG).

62      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência da presente alegação.

–       Apreciação do Tribunal

63      No direito da concorrência, o conceito de empresa deve ser interpretado no sentido de que designa uma unidade económica do ponto de vista do objecto da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11; acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colect., p. II‑2603, n.° 124, e de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85). Ao proibir as empresas, nomeadamente, de celebrarem acordos ou de participarem em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o n.° 1 do artigo 81.° CE dirige‑se a entidades económicas constituídas cada uma numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos, que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T‑6/89, Colect., p. II‑1623, n.° 235, e de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colect., p. II‑757, n.° 311).

64      Para efeitos da sua aplicação e execução, as decisões tomadas nos termos do artigo 81.° CE devem, porém, ser dirigidas a entidades com personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 978, e de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 59). Assim, quando a Comissão adopta uma decisão nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve identificar a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que podem ser responsabilizadas pelo comportamento da empresa em causa e que podem ser punidas por isso, às quais será dirigida a decisão (v., neste sentido, acórdão Hydrotherm Gerätebau, referido no n.° 63 supra, n.° 11).

65      De acordo com o princípio da responsabilidade pessoal (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 131 a 141; de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 78; e de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39; v., ainda, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão ETI e o., já referido, Colect., p. I‑10892, n.os 71 e segs.), segundo o qual uma pessoa só pode ser responsabilizada pelos seus próprios actos (conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, Colect., p. I‑4130, n.° 74), cabe, em princípio, à pessoa que dirigia a empresa no momento em que esta participou na infracção responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, essa empresa esteja sob a responsabilidade ou direcção de outra pessoa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 27, e Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 37; v. ainda, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 79).

66      Em certas circunstâncias excepcionais, a jurisprudência admite a possibilidade de uma excepção ao princípio da responsabilidade pessoal pela aplicação do critério dito «da continuidade económica», de acordo com o qual uma infracção às normas de concorrência pode ser imputada ao sucessor económico de uma pessoa colectiva sua autora, mesmo quando esta não tenha deixado de existir à data da adopção da decisão que dá por provada essa infracção, para que o efeito útil dessas normas não seja comprometido pelas alterações introduzidas, nomeadamente, na forma jurídica das sociedades em causa (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.os 105 e 106).

67      No acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra (n.os 356 a 359), o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral não tinha cometido qualquer erro ao considerar que, no âmbito de uma cessão de uma empresa dentro de um grupo, a Comissão podia responsabilizar a sociedade cessionária pela infracção cometida pela empresa, antes da sua cessão, mesmo quando a sociedade cedente continuava a existir juridicamente. Para se afastar assim da solução dada no n.° 145 do seu acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 65 supra, segundo a qual o critério dito «da continuidade económica» só pode operar no caso de a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa ter deixado de existir juridicamente depois da prática da infracção, o Tribunal de Justiça baseou‑se no facto de a sociedade cedente ter cedido todas as suas actividades económicas à sociedade cessionária, mantendo porém uma ligação estrutural com ela, na qual detinha 50% das acções.

68      No acórdão Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 61 supra (n.os 132 e 133), o Tribunal Geral considerou, com referência ao acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, que o facto de uma sociedade continuar a existir como entidade jurídica não exclui, por força do direito da concorrência, a possibilidade de existir uma transferência de parte das suas actividades, constituindo uma empresa, na acepção do direito da concorrência, a outra sociedade, que passa a ser responsável pelas infracções cometidas por essa empresa. Assim, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha cometido qualquer erro ao considerar, no âmbito de uma cessão de uma empresa dentro de um grupo, que a infracção cometida, antes da cessão, por essa empresa devia ser imputada à sociedade cessionária, mesmo quando a sociedade cedente continuava a existir juridicamente. No caso, embora a sociedade cedente tivesse conservado a actividade de produção ligada à empresa em causa, tinha transferido nomeadamente a gestão ou a direcção dessa empresa à sociedade cessionária, que podia, nessa medida, ser considerada o sucessor económico da sociedade cedente.

69      Nos n.os 38 a 42 do acórdão ETI e o., referido no n.° 65 supra, o Tribunal de Justiça justificou o critério dito «da continuidade económica» pela necessidade de assegurar um efeito dissuasivo à sanção das infracções ao direito da concorrência. Baseando‑se no seu acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, o Tribunal de Justiça indicou, nos n.os 48 a 51 do acórdão, que essa aplicação da sanção é admissível e não colide com o princípio da responsabilidade pessoal, mesmo no caso de a entidade que cometeu a infracção ainda existir no momento em que é punida a entidade para a qual transferiu as suas actividades económicas, quando essas duas entidades tiverem estado sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta as estreitas ligações que as unem no plano económico e organizacional, tiverem aplicado no essencial as mesmas directivas comerciais. Considerou, assim, que os artigos 81.° CE e seguintes devem ser interpretados no sentido de que, no caso de entidades dependentes da mesma autoridade pública, quando um comportamento constitutivo de uma mesma infracção ao direito da concorrência tiver sido praticado por uma entidade e posteriormente prosseguido por outra que sucedeu à primeira, que não deixou de existir, essa segunda entidade pode ser punida pela infracção na íntegra se se demonstrar que ambas estiveram sob a tutela da autoridade pública em causa.

70      A jurisprudência acima referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.

71      No caso, há que identificar, primeiro, a «empresa», na acepção do direito da concorrência, que participou na infracção imputada à Alstom, no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada. Resulta da descrição feita nos considerandos 5 a 87 da decisão impugnada, relativos ao «sector a que se refere o procedimento», e nos considerandos 16 a 22 da decisão impugnada, relativos às «empresas a que respeita o procedimento», que a empresa em causa corresponde à organização unitária dos elementos pessoais, materiais e imateriais que, primeiro no grupo Alstom e, após a cessão intergrupos ocorrida em 8 de Janeiro de 2004 (v. n.° 9 supra), no grupo Areva, explorava as actividades em matéria de MCIG (a seguir «empresa em causa»). Portanto, é erradamente que a Alstom alega que a empresa em causa era constituída pelo «sector T & D» do grupo Alstom ou, de modo mais amplo, pelo conjunto dos elementos que concorriam, à data dos factos, para as actividades desse sector.

72      Resulta ainda dos considerandos 357 e 358 da decisão impugnada que, para imputar à Alstom a participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992, a Comissão referiu que, antes de 7 de Dezembro de 1992, as actividades em matéria de MCIG no grupo Alstom eram directamente exercidas pela Alsthom SA, depois GEC Alsthom SA, e não pelas antecessoras da Areva T & D SA e da Areva T & D AG. Referiu ainda que, antes de Dezembro de 2002, as actividades no sector da T & D na Suíça do grupo Alstom tinham sido exercidas pela Sprecher Energie (adquirida pela Alsthom SA em Janeiro de 1986), que passou a ser a Alstom AG (Suisse). Depois de observar que as entidades jurídicas em causa continuavam a existir no grupo Alstom sob novas denominações, a Comissão considerou que a Alstom, enquanto sociedade‑mãe a 100% dessas diversas entidades, continuava a ser responsável pelas suas actividades antes da criação das antecessoras da Areva T & D SA e da Areva T & D AG. A Comissão inferiu daí que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG não deviam ser responsabilizadas pela participação da empresa em causa na infracção no período em questão, enquanto sucessoras jurídicas e económicas, mesmo tendo as actividades do sector da T & D do grupo Alstom sido seguidamente transferidas para as respectivas antecessoras.

73      A Alstom não apresenta nenhum fundamento ou alegação específico relativo aos fundamentos da decisão impugnada que lhe imputam a participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992, pelo facto de, à data dos factos, ter dirigido essa empresa por intermédio de filiais exclusivas ou quase exclusivas. Com efeito, limita‑se a alegar que a responsabilidade em que incorria, a esse respeito, tinha sido transferida para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG, de acordo com o critério dito «da continuidade económica» consagrado nos acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão e Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 61 supra.

74      Antes de mais, há que precisar que o considerando 339 da decisão impugnada, para o qual remete o considerando 357, não pode ser considerado um apoio para a decisão da Comissão de não transferir para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992. Com efeito, o considerando 339 da decisão impugnada trata da possibilidade, à luz dos princípios referidos nos n.os 356 a 359 do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão e no n.° 132 do acórdão Jungbunzlauer/Comissão, referidos no n.° 61 supra, de uma transferência de responsabilidade entre as sociedades de um mesmo grupo por força do critério dito «da continuidade económica». A Comissão indica aí que o facto de uma sociedade conservar a sua personalidade jurídica, depois de ter cedido uma parte das suas actividades a outra sociedade do mesmo grupo, não a impede de responsabilizar a segunda sociedade pelas infracções cometidas pela primeira. Daqui resulta que a remissão para o considerando 339 da decisão impugnada, feita no seu considerando 357, não pode ser tida em conta na apreciação do mérito da inexistência de transferência para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG da responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

75      Na contestação no processo T‑121/07, a Comissão alega que se limitou, na decisão impugnada, à aplicação das regras que resultam do princípio da responsabilidade pessoal (v. n.° 65 supra). Com efeito, resulta dos considerandos 357 e 358 da decisão impugnada, cujo conteúdo está acima resumido no n.° 72, que a participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 é imputada à Alstom pelo facto de esta, à data dos factos, ter dirigido a referida empresa através de filiais exclusivas ou quase exclusivas, ainda existentes no interior do grupo Alstom.

76      Há que responder, pois, à questão de saber se, como alega a Alstom, a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 deve ser transferida para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG pelo facto de a empresa em causa ter sido cedida aos respectivos antecessores, a saber, a Kléber Eylau e a Alstom (Schweiz) Services, pela GEC Alsthom SA, em 7 de Dezembro de 1992, e pela Alstom AG (Suisse), em 22 de Dezembro de 2003.

77      A este respeito, refira‑se que a tese defendida pela Alstom levaria a que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG respondessem por uma infracção pessoalmente imputável à GEC Alsthom SA e à Alstom AG (Suisse), que, no grupo Alstom, eram, à data dos factos, filiais exclusivas ou quase exclusivas da Alstom ou das suas antecessoras.

78      Contudo, nesta situação, o critério dito «da continuidade económica» só será aplicado na medida em que a empresa em causa não tenha sido colocada sob a responsabilidade ou direcção da Alstom na sequência das operações de reestruturação no grupo Alstom ocorridas em 7 de Dezembro de 1992 e 22 de Dezembro de 2003. Em contrapartida, no caso de a Alstom nunca ter cessado, através das suas filiais exclusivas ou quase exclusivas, de dirigir a empresa em causa até à cessão intergrupos ocorrida em 8 de Janeiro de 2004, continuará pessoalmente responsável pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 e a Comissão não terá cometido qualquer erro de direito ao não aplicar, nas relações entre a Alstom e as suas filiais do sector da T & D, o critério dito «da continuidade económica», à luz das operações de reestruturação intragrupo acima referidas (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo que deu origem ao acórdão de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, referido no n.° 65 supra, Colect., p. I‑10104, n.° 26).

79      Por todas estas razões, antes de decidir da presente alegação, é oportuno responder aos fundamentos e alegações dirigidos contra a imputação à Alstom, no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, da participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG.

 Quanto à responsabilidade pessoal da Alstom pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG

–       Argumentos das partes

80      A Alstom, com a primeira parte do seu quarto fundamento, relativa a uma violação das regras de imputação das infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, critica a Comissão por, na decisão impugnada, lhe ter imputado a participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG.

81      Com o seu terceiro fundamento, a Alstom alega que a Comissão violou o artigo 253.° CE ao não fundamentar suficientemente o facto de lhe imputar a infracção enquanto sociedade‑mãe a 100% da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG, tendo em conta os elementos que forneceu no procedimento administrativo. Na audiência, invocou ainda, a este respeito, uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do princípio da igualdade das partes nos processos perante o juiz da União.

82      No sétimo fundamento, a Alstom alega uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, pelo facto de a Comissão, para lhe imputar a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG, lhe ter imputado, na decisão impugnada, certos elementos de facto transmitidos pelas sociedades do grupo Areva, sem lhe ter previamente indicado que poderiam ser utilizados contra ela e sem lhe ter permitido apresentar o seu ponto de vista. O mesmo acontece com os elementos, mencionados nos considerandos 351 e 354 da decisão impugnada, relativos à condenação da Alsthom SA, uma das suas antecessoras, por uma decisão do Conselho da Concorrência francês de 1 de Março de 1988 e à ocupação, simultânea ou consecutiva, por seis membros do conselho de administração da Alstom T & D SA, de lugares na sua direcção.

83      A Comissão refuta os argumentos da Alstom e conclui pela improcedência dos fundamentos ou alegações acima referidos.

–       Apreciação do Tribunal

84      Para efeitos de aplicação do direito da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não é determinante, pois o que importa é a unidade, ou não, do seu comportamento no mercado (v., neste sentido, acórdão ICI/Comissão, referido no n.° 65 supra, n.° 140). Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa, tomada como entidade económica que adopta um comportamento único no mercado (acórdão DaimlerChrysler/Comissão, referido no n.° 63 supra, n.° 85).

85      Assim, segundo jurisprudência assente, o facto de uma filial ter uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando a filial não determina, de forma autónoma, o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (acórdão ICI/Comissão, referido no n.° 65 supra, n.os 132 e 133, e acórdão PVC II, referido no n.° 64 supra, n.° 960). Quando a filial não tem real autonomia na determinação da sua linha de acção no mercado, as proibições decretadas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE podem ser consideradas inaplicáveis nas relações entre ela e a sua sociedade‑mãe, com a qual forma uma unidade económica (acórdão ICI/Comissão, referido no n.° 65 supra, n.° 134; acórdão do Tribunal Geral de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 51).

86      Neste contexto, em princípio, cabe à Comissão, com base num conjunto de elementos de facto, entre os quais, em particular, o eventual poder de direcção exercido pela sociedade‑mãe sobre a sua filial, demonstrar que a sociedade‑mãe exerceu efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 136 e jurisprudência aí referida). Contudo, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que a Comissão pode razoavelmente presumir que uma filial cujo capital é detido a 100% pela sua sociedade‑mãe aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas por ela e que essa presunção de responsabilidade implica que a Comissão não tem de verificar se a sociedade‑mãe exerceu efectivamente esse poder de direcção sobre a sua filial. Quando, na comunicação de acusações, a Comissão indica a sua intenção de responsabilizar pessoalmente uma sociedade‑mãe por uma infracção imputável à sua filial invocando a presunção de responsabilidade decorrente da detenção da totalidade do capital da filial pela sua sociedade‑mãe, cabe à sociedade‑mãe que tencione contestar a sua responsabilidade apresentar no procedimento administrativo ou, quando muito, perante o juiz da União, elementos suficientemente probatórios para ilidir a presunção, demonstrando que, apesar da detenção da totalidade do seu capital pela sua sociedade‑mãe, a filial determinava de forma realmente autónoma a sua linha de acção no mercado (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.os 82, 83 e jurisprudência aí referida).

87      A Comissão deve estar em condições de ter em conta, na sua decisão, as respostas das empresas em causa à comunicação de acusações. A este respeito, não só deve poder aceitar ou rejeitar os argumentos das empresas em causa, mas também proceder à sua própria análise dos factos alegados por elas, seja para abandonar as acusações que se revelem infundadas seja para aperfeiçoar ou completar, quanto aos factos e quanto ao direito, a sua argumentação de apoio às acusações que mantém (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 93; v., ainda, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.os 91 e 92; de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 437 e 438; e de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 68).

88      Quanto ao dever de fundamentação da Comissão, nomeadamente quando adopta uma decisão que declara uma infracção às normas de concorrência, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a alegação de falta ou insuficiência de fundamentação se deve distinguir da alegação de inexactidão dos fundamentos da decisão (devido a erro quanto aos factos ou na apreciação jurídica). Este último aspecto insere‑se na análise da legalidade da decisão quanto ao fundo da questão e não na preterição de formalidades essenciais, pelo que não pode constituir uma violação do artigo 253.° CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.os 67 e 72; de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C‑265/97 P, Colect., p. I‑2061, n.° 114; e de 2 de Outubro de 2003, International Power e o./NALOO, C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, Colect., p. I‑11421, n.° 145; acórdão do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.° 47). Enquanto formalidade essencial, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada para defenderem os seus direitos e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colect., p. I‑9189, n.° 124). Embora, por força do artigo 253.° CE, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá‑la, essa disposição não exige que discuta todos os pontos de facto e de direito que teriam sido tratados no procedimento administrativo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 22; de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.° 55; e Volkswagen/Comissão, já referido, n.° 127). A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito possam ter em obter explicações (v. acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

89      Esta jurisprudência é aplicável por analogia às decisões da Comissão que declaram uma infracção ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.

90      No caso, nos n.os 331 e 337 da comunicação de acusações, a Comissão indicou a sua intenção de responsabilizar a Alstom, solidariamente com a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, baseando‑se na presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pela sociedade‑mãe (v. n.° 86 supra).

91      Resulta dos considerandos 335, 348 a 356 e 358 da decisão impugnada que, para responsabilizar a Alstom solidariamente com a Areva T & D SA, pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, a Comissão acabou por se basear não só na presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pela sociedade‑mãe mas também em elementos de facto apresentados no procedimento administrativo. Assim, no considerando 351 da decisão impugnada, a Comissão baseou‑se numa decisão do Conselho da Concorrência francês de 1 Março de 1988, que aplicou uma coima à Alsthom nos termos do direito francês da concorrência por práticas de manipulação das propostas respeitantes igualmente a material eléctrico (transformadores de média tensão). No considerando 353 da decisão impugnada, baseou‑se também nos próprios elementos fornecidos pela Alstom, que se destinavam a demonstrar que, no grupo Alstom, a organização operacional primava sobre a estrutura jurídica e que, à semelhança do sector da T & D, as actividades de projectos de MCIG eram dirigidas, ao mais alto nível, pela Alstom e suas antecessoras. Por último, nos considerandos 354 e 355 da decisão impugnada, baseou‑se nos elementos fornecidos pelas sociedades do grupo Areva, que permitiam identificar seis membros do conselho de administração da Alstom T & D SA que tinham sido, simultânea ou consecutivamente, membros do conselho de administração das «sociedades de cúpula» do grupo Alstom, antes de Janeiro de 2004, ou que tinham mesmo ocupado o lugar de director‑geral.

92      A Alstom não contesta as apreciações de facto, constantes da decisão impugnada, segundo as quais a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG eram filiais que tinha detido a 100% durante o período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004. Ora, contrariamente ao que alega a Alstom, só esses factos permitiam que a Comissão presumisse que a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG não determinavam a sua linha de acção no mercado de modo autónomo relativamente à Alstom e que essas sociedades constituíam, assim, com esta última, uma única e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência. De acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 86, cabia, portanto, à Alstom, que alegava que as suas filiais com actividade no sector da T & D determinavam de modo autónomo o seu comportamento no mercado durante o período em causa, ilidir a presunção de responsabilidade, resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pela sua sociedade‑mãe, apresentando elementos suficientemente probatórios a esse respeito.

93      Nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, a Alstom alegou que a empresa em causa correspondia ao «sector T & D» do grupo Alstom e que, na medida em que esse sector determinava o seu próprio comportamento no mercado de modo independente, só as filiais operacionais encarregadas do referido sector podiam ser responsabilizadas por ele. Segundo a Alstom, a dicotomia existente, no grupo Alstom, entre a organização operacional e a estrutura jurídica confirma a inexistência de uma relação entre os laços de capital e os comportamentos no mercado dos sectores e das suas diversas actividades, que funcionavam e tomavam as suas decisões de modo totalmente descentralizado e autónomo. A Alstom, enquanto sociedade‑mãe do grupo Alstom, não tinha os meios, quanto mais não fosse em termos de pessoal, de organização e de conhecimento, para influenciar de modo determinante a política comercial dos seus sectores. Limitou‑se, portanto, a decidir e controlar, através do seu comité executivo, a estratégia global e os objectivos financeiros que estes deviam pôr em prática, os riscos de processos inerentes às suas actividades e às decisões das filiais operacionais encarregadas deles, quando fossem susceptíveis de gerar um risco financeiro para o grupo Alstom. O «sector T & D» do grupo Alstom elaborou, assim, as suas próprias regras, determinando o modo pelo qual as suas actividades comerciais deviam ser estruturadas e geridas. Em particular, quanto à condução das actividades em matéria de MCIG, o papel da Alstom foi limitado à aprovação, no comité executivo e com base em informação sumária, dos projectos de proposta quanto ao projecto de MCIG que excedessem um certo limite ou que implicassem certos «riscos substanciais» para o grupo Alstom. Nesse contexto, era rigorosamente impossível para a Alstom, tendo em conta as informações comerciais limitadas que eram colocadas à sua disposição, apurar a participação de uma parte do «sector T & D» do grupo Alstom na infracção. As poucas pessoas que participavam nas actividades em matéria de MCIG e que pertenciam às filiais operacionais encarregadas dessas actividades, a saber, a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG, que tinham assistido às reuniões do acordo actuaram à revelia da Alstom e dos seus dirigentes.

94      Em apoio da sua argumentação em resposta à comunicação de acusações, a Alstom apresentou vários documentos, que foram igualmente juntos aos autos, no processo T‑121/07, aos quais foi concedido tratamento confidencial (v. n.os 19 e 38 supra). Trata‑se do «Information Memorandum» (Memorandum de informação) redigido, em Março de 2003, para a venda do «sector T & D» do grupo Alstom ao grupo Areva, de uma cópia das instruções internas desse sector disponíveis, a partir de 1999, no sítio Internet do grupo Alstom, do «e‑Book» (Livro eléctronico) da Alstom, de dois formulários virgens de aprovação de propostas para projectos de MCIG e, por último, de uma cópia das actas de todas as reuniões do comité executivo do grupo Alstom realizadas entre o início de 1999 e o final de 2003.

95      No considerando 348 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, sintetizadas nos considerandos 345 a 347 da decisão impugnada, a Alstom não tinha prestado explicações válidas nem argumentos convincentes que permitissem concluir que não tinha a possibilidade de exercer uma influência determinante na política comercial das suas filiais com actividade no sector da T & D.

96      As partes discutem, em primeiro lugar, a questão de saber se a Comissão fundamentou suficientemente a rejeição dos elementos fornecidos pela Alstom no procedimento administrativo como insuficientemente probatórios.

97      Nos considerandos 350 a 356 da decisão impugnada, a Comissão expôs detalhadamente as razões pelas quais considerava que os elementos de prova fornecidos pela Alstom no procedimento administrativo não eram suficientemente probatórios, nomeadamente em face dos elementos contrários apresentados pelas sociedades do grupo Areva. Nos considerandos 350 a 353 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a delegação de funções de ordem comercial, a nível do «sector T & D» ou das actividades em matéria de MCIG do grupo Alstom, não podia libertar a Alstom das suas responsabilidades, pois ela própria admitia que, à data da infracção, tinha de aprovar qualquer projecto de proposta para projectos de MCIG que excedessem um certo limite ou que implicassem certos «riscos substanciais» para o grupo Alstom. Tendo em conta a coima substancial aplicada à Alsthom pelo Conselho da Concorrência francês, por decisão de 1 de Março de 1988, teria sido improvável que a Alstom não tivesse identificado a violação do direito da concorrência como um risco substancial que justificasse uma vigilância acrescida. Além disso, os elementos fornecidos pela Alstom para demonstrar o primado, no interior do grupo Alstom, da organização operacional sobre a estrutura jurídica vão igualmente no sentido de demonstrar que, por intermédio dos dirigentes operacionais do «sector T & D» do grupo Alstom, à qual pertenciam e perante a qual respondiam, a Alstom exercia uma influência determinante nas actividades em matéria de MCIG das suas filiais com actividade no sector da T & D. Nos considerandos 354 a 356 da decisão impugnada, a Comissão considerou ainda pouco credível a afirmação da Alstom de que os seus dirigentes não eram informados da participação da empresa em causa na infracção, tendo em conta os elementos fornecidos pelas sociedades do grupo Areva, que demonstravam que várias pessoas tinham ocupado, simultânea ou consecutivamente, lugares de direcção na Alstom ou nas sociedades de cúpula e nas filiais do grupo Alstom, e tendo em conta o facto de que as diversas filiais que tinham sucessivamente exercido as actividades em matéria de MCIG no grupo Alstom tinham sempre sido, directa ou indirectamente, detidas a 100% pela Alstom ou pelas suas antecessoras.

98      Embora a Alstom assinale acertadamente que, nos considerandos 350 a 356 da decisão impugnada, a Comissão não discute pormenorizadamente todos os elementos de direito e de facto que ela forneceu no procedimento administrativo, não é menos certo que a decisão impugnada contém suficiente fundamentação que lhe permite compreender que a Comissão considerava que esses elementos não tinham valor probatório e, consequentemente, a responsabilizava pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004. Com efeito, no caso, a alegada falta de fundamentação não impediu a Alstom de apresentar ao Tribunal Geral a sua argumentação, segundo a qual os elementos de direito e de facto que apresentou no procedimento administrativo demonstram que as suas filiais com actividade no sector da T & D determinavam de modo autónomo o seu comportamento no mercado durante o período em causa e que, portanto, a presunção de responsabilidade que decorria da detenção da totalidade do capital das filiais pela sua sociedade‑mãe tinha sido ilidida na Comissão. Do mesmo modo, não obsta a que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, na parte em se baseia nessa presunção para imputar a infracção à Alstom.

99      A alegação de violação do dever de fundamentação, formulada no âmbito do terceiro fundamento da Alstom deve, portanto, ser julgada improcedente.

100    Na medida em que, na audiência, a Alstom tentou alargar as alegações que tinha inicialmente formulado sobre esse aspecto da decisão impugnada, invocando uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do princípio da igualdade das partes num processo perante o juiz da União, apresentou novos fundamentos, sem os basear em elementos de direito e de facto que se tivessem revelado no decurso da instância. De acordo com o artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, esses fundamentos devem ser julgados inadmissíveis.

101    As partes discutem, em segundo lugar, a questão de saber se os elementos fornecidos pela Alstom, nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, sintetizados nos considerandos 345 a 347 da decisão impugnada, e os documentos apresentados em apoio dessa resposta eram susceptíveis de ilidir a presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital da filial pela sociedade‑mãe e de demonstrar que, apesar dessa detenção, a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG determinavam, à data da infracção, o seu comportamento no mercado de modo autónomo relativamente à sua sociedade‑mãe.

102    A título preliminar, refira‑se que os documentos apresentados pela Alstom em apoio da sua resposta à comunicação de acusações demonstram a existência de um primado da organização operacional sobre a estrutura jurídica no grupo Alstom. As próprias partes estão de acordo, à luz desses elementos, em que, no grupo Alstom, a organização das divisões ou dos sectores operacionais primava sobre a estrutura jurídica. O «e‑Book» apresentado pela Alstom, que contém as instruções e políticas gerais do grupo Alstom, definidas pelo director‑geral da Alstom, confirma, no seu ponto 3.1,1, terceiro parágrafo, que «[confidencial] (1)». Resulta, em particular, do ponto 1.4 da «Information Memorandum» que, antes da sua cessão ao grupo Areva, o sector da T & D «[confidencial]», no grupo Alstom, pelo que «[confidencial]». Assim sendo, as partes não contestaram validamente o facto de, durante os períodos em causa, a saber, os períodos, respectivamente, entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG serem titulares dos direitos relativos aos elementos materiais e humanos que participavam nas actividades em matéria de MCIG, que correspondem, no caso, à empresa em causa (v. n.° 71 supra; v., ainda, neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas no processo que deu origem ao acórdão ETI e o., referido no n.° 65 supra, n.° 31). Assim, a questão da determinação da política seguida pela empresa em causa, durante os períodos referidos, não se pode distinguir da questão da determinação da política seguida pela Alstom T & D SA e pela Alstom T & D AG, durante esses mesmos períodos.

103    Por outro lado, os documentos apresentados pela Alstom não permitem demonstrar que o «sector T & D» do grupo Alstom e, no seu interior, as actividades em matéria de MCIG tivessem sido exercidas de forma totalmente descentralizada e autónoma, no interior do grupo Alstom. Estes revelam, em contrapartida, que a direcção do grupo Alstom, sob a responsabilidade da Alstom, participava na definição da linha de acção no mercado quanto ao «sector T & D» do grupo Alstom e aos seus diversos sectores de actividade, e que controlava permanentemente o seguimento dessa linha de acção pelo referido sector e pelos seus diversos sectores de actividades.

104    O «e‑Book» descreve, nos seus pontos 3.1,2.1 e 3.1,2.2, a organização da direcção do grupo Alstom. [confidencial]

105    [confidencial]

106    [confidencial]

107    [confidencial]

108    [confidencial]

109    [confidencial]

110    À luz das ligações organizacionais, económicas e jurídicas que os elementos apresentados pela Alstom no procedimento administrativo revelam entre, por um lado, a direcção do grupo Alstom, colocada sob a égide da Alstom, e, por outro, as actividades em matéria de MCIG desse grupo, então exercidas pela Alstom T & D SA e pela Alstom T & D AG, através do «sector T & D», a Comissão podia com razão concluir, na decisão impugnada, que esses elementos não permitiam ilidir a presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pela sua sociedade‑mãe. Assim, a Comissão teve razão também, na decisão impugnada, ao imputar pessoalmente à Alstom a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004.

111    Esta conclusão, na medida em que revela, por um lado, que a Alstom nunca deixou, por interpostas filiais exclusivas ou quase exclusivas, de dirigir a empresa em causa até à cessão intergrupos realizada em 8 de Janeiro de 2004 e, por outro, que a Alstom continuava, por isso, pessoalmente responsável até essa data pela participação da empresa em causa na infracção, permite ainda responder à alegação de erro de direito resultante da inaplicação do critério dito «da continuidade económica» à luz das operações de reestruturação intragrupo ocorridas em 7 de Dezembro de 1992 e 22 de Dezembro de 2003 (v. n.° 79 supra) e rejeitar essa alegação por irrelevante, à luz das relações existentes entre a Alstom e as suas filiais com actividade no sector da T & D.

112    Por último, esta conclusão permite julgar improcedente a alegação, suscitada no sétimo fundamento, de violação do princípio do respeito dos direitos de defesa quanto a certos elementos adicionais invocados pela Comissão, na decisão impugnada, em reforço da presunção de responsabilidade decorrente da detenção da totalidade do capital da filial pela sociedade‑mãe (v. n.° 91 supra). Por um lado, só pode existir violação do princípio do respeito dos direitos de defesa quando exista uma possibilidade de, por causa de uma irregularidade praticada pela Comissão, o procedimento administrativo levar a um resultado diferente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, a Alstom não demonstrou que poderia ter assegurado melhor a sua defesa se tivesse podido saber, no procedimento administrativo, que a Comissão tencionava invocar os elementos adicionais ao reforço da presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pela sua sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

 Quanto à transferência para as sociedades do grupo Areva da responsabilidade pessoal da Alstom pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, à luz da cessão dessa empresa ao grupo Areva

–       Argumentos das partes

113    A Alstom, no âmbito da segunda parte do seu quarto fundamento, relativa a um erro de direito, critica a Comissão de, na decisão impugnada, não ter transferido para as sociedades do grupo Areva a responsabilidade em que ela incorreu pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, tendo em conta a cessão intergrupos ocorrida em 8 de Janeiro de 2004.

114    Segundo a Alstom, a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação das regras de imputação de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que lhe imputou a responsabilidade da infracção cometida pela empresa em causa entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, quando, por força do contrato de cessão, celebrado em 25 de Setembro de 2003, a maior parte dos activos, passivos, empregados e responsabilidades do «sector T & D» do grupo Alstom foram agrupados na T & D Holding Etranger, que foi cedida, com efeitos a 8 de Janeiro de 2004, ao grupo Areva e passou a ser a Areva T & D Holding, que detinha a totalidade do capital da Areva T & D SA e da Areva T & D AG (antes denominadas, respectivamente, Alstom T & D SA e Alstom T & D AG). Os elementos contidos na carta de 4 de Dezembro de 2006 relativa à determinação das pessoas colectivas a que respeitam os factos controvertidos (v. n.° 26 supra), que consta dos autos no processo T‑121/07, demonstram que todos os activos, empregados e os passivos do «sector T & D» do grupo Alstom foram transferidos para o grupo Areva. Isso explica a estipulação de uma garantia de passivo no contrato de cessão, quanto às responsabilidades do «sector T & D» no passado. Consequentemente, só às sociedades do grupo Areva deveria ser imputada a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção em todo o período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004.

115    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência da presente alegação.

–       Apreciação do Tribunal

116    Como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 65, em princípio, cabe à pessoa que dirigia a empresa no momento em que participou na infracção responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara a infracção, essa empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade ou direcção de outra pessoa.

117    No caso, a Comissão imputou pessoalmente à Alstom a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, solidariamente com a Areva T & D SA, no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, e com a Areva T & D AG, no período entre 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004. Nesses períodos, podia validamente considerar‑se, como acima se observa nos n.os 110 e 111, que a Alstom dirigia essa empresa, por intermédio da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG, suas filiais, detidas a 100%, operacionais nas actividades em matéria de MCIG.

118    As partes não contestam que a partir de 8 de Janeiro de 2004, e de acordo com o estipulado no contrato de cessão, a Alstom perdeu o controlo da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG. A partir dessa data, a empresa em causa já não estava, portanto, sob a sua responsabilidade ou sob a sua direcção.

119    Portanto, a Comissão tinha razão ao imputar a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção, no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, à pessoa que, por intermédio de filiais detidas a 100%, dirigia essa empresa. Não cometeu, portanto, qualquer erro de direito ao imputar pessoalmente à Alstom a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004 e ao não transferir essa responsabilidade para as sociedades do grupo Areva, unicamente pelo facto de a empresa em causa ter sido colocada sob a sua responsabilidade ou direcção a partir de 9 de Janeiro de 2004.

120    Improcede, por isso, a terceira alegação.

 Quanto à responsabilidade pessoal da Areva T & D SA e da Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004

–       Argumentos das partes

121    As sociedades do grupo Areva, com a primeira parte do seu primeiro fundamento, alegam que a Comissão, na decisão impugnada, violou o seu dever de fundamentação ao fundamentar de modo contraditório e, de qualquer forma, insuficiente a imputação à Areva T & D SA e à Areva T & D AG da participação da empresa em causa na infracção nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004. A Comissão contradiz‑se nos considerandos 368 e 369 da decisão impugnada, conjugados com a jurisprudência referida no seu considerando 337, ao referir, por um lado, que a Alstom exercia uma influência determinante sobre as suas filiais detidas a 100% com actividade no sector da T & D nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004 e, por outro lado, que essas mesmas filiais agiam de modo autónomo no mercado durante esses períodos. De qualquer forma, a Comissão não fundamentou suficientemente a afirmação de uma autonomia de acção no mercado dessas filiais nos períodos em causa.

122    Por outro lado, no âmbito da primeira parte do seu segundo fundamento e da segunda parte do seu quarto fundamento, as sociedades do grupo Areva, no essencial, criticam ainda a Comissão de, na decisão impugnada, ter violado as regras de imputação das infracções que resultam do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que não imputou à Alstom a responsabilidade exclusiva pela participação da empresa em causa na infracção, apesar de a dirigir no momento da prática da infracção.

123    Por último, no âmbito da segunda parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Areva alegam, no essencial, que a Comissão violou, na decisão impugnada, o princípio geral da segurança jurídica, ao imputar pessoalmente a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção, nos períodos em questão, à Areva T & D SA e à Areva T & D AG, que dirigiam essa empresa no momento em que se verificou a infracção. Com efeito, a Comissão aplicou, assim, na decisão impugnada, uma nova política repressiva a uma infracção cometida antes da sua adopção.

124    A Comissão refuta os argumentos das sociedades do grupo Areva e conclui pela improcedência destes fundamentos ou alegações.

–       Apreciação do Tribunal

125    Há que analisar, em primeiro lugar, a primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Areva, relativa a uma violação do dever de fundamentação, que é uma preterição de uma formalidade essencial (v. n.° 88 supra).

126    Como acima exposto no n.° 88, para responder às condições do artigo 253.° CE, as decisões individuais da Comissão devem permitir que os interessados conheçam as justificações da medida tomada a fim de defenderem os seus direitos e que o juiz da União exerça a sua fiscalização. Devem, portanto, ser fundamentadas de modo não contraditório e suficiente (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 45 e 46).

127    Nos considerandos 333 a 339 da decisão impugnada, a Comissão, ao referir a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, indicou as regras de imputação das infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE que aplicou na decisão impugnada. Resulta dos considerandos 368 e 369 que, para responsabilizar pessoalmente a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, solidariamente com a Alstom, pela participação da empresa em causa na infracção nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, a Comissão, antes de mais, considerou que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, sob as suas denominações da época, tinham participado directamente na infracção. A Comissão teve assim em conta o facto de, como se afirma nos considerandos 20, 21, 357, 358, 366 e 367 da decisão impugnada, a empresa em causa estar sob a sua responsabilidade directa no momento em que participou na infracção. Em seguida, a Comissão referiu que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, sob as suas denominações da época, formavam uma entidade económica única com a Alstom, que as detinha a 100% e que determinava, em princípio, a sua linha de acção no mercado. Consequentemente, entendeu que, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal (v. n.° 65 supra), a Areva T & D SA e a Areva T & D AG deviam ser responsabilizadas pessoalmente, solidariamente com a Alstom, pela participação da empresa em causa na infracção nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004.

128    Embora, nos considerandos 357 e 366 a 367 da decisão impugnada, a Comissão refira a responsabilidade pessoal das antigas filiais com actividade no sector da T & D do grupo Alstom, não se refere, em contrapartida, a um comportamento autónomo dessas filiais relativamente à sua antiga sociedade‑mãe, a Alstom. No caso, essa circunstância não poderia ser encontrada, ainda que implicitamente, com referência à jurisprudência mencionada no considerando 337 da decisão impugnada, uma vez que, no considerando 369 dessa mesma decisão, a Comissão indicou expressamente que, nos períodos em causa, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, sob as suas denominações da época, «não podiam tomar decisões de forma autónoma».

129    Resulta do exposto que a responsabilidade exclusiva da Alstom pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, enquanto dirigente dessa empresa, foi suficientemente fundamentada e de forma não contraditória na decisão impugnada. Consequentemente, a primeira parte do primeiro fundamento das sociedades do grupo Areva, relativa a uma violação do dever de fundamentação, deve ser julgada improcedente.

130    Em segundo lugar, há que analisar as duas partes do segundo fundamento e a segunda parte do quarto fundamento suscitadas pelas sociedades do grupo Areva, com as quais estas criticam, quanto ao mérito, a imputação à Areva T & D SA e à Areva T & D AG da participação da empresa em causa na infracção nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004.

131    Há que recordar que o princípio da irretroactividade das disposições penais é um princípio comum a todos os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros, consagrado igualmente pelo artigo 7.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e faz parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o juiz da União garante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1984, Kirk, 63/83, Recueil, p. 2689, n.° 22, e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 202; acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 219, e de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 43).

132    Embora resulte do artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003 que as decisões da Comissão que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm carácter penal, é um facto que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o da irretroactividade, em qualquer procedimento administrativo susceptível de dar origem a sanções previstas no direito da concorrência (acórdão Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 44).

133    Esse respeito exige que as regras de imputação a pessoas, singulares ou colectivas, das infracções ao direito da concorrência correspondam às que vigoravam à data da prática da infracção (v., por analogia, quanto às regras aplicáveis à punição das infracções, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 202; acórdãos LR AF 1998/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 221, e Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 45). Embora o princípio da irretroactividade não se oponha a uma clarificação gradual das regras de imputação das infracções, opõe‑se à aplicação retroactiva de uma nova interpretação dessas regras que leve a um resultado não razoavelmente previsível, nomeadamente à luz da jurisprudência anterior (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 131 supra, n.os 217 e 218).

134    Segundo a jurisprudência, quando várias pessoas podem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação de uma única e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência, numa infracção, devem ser consideradas solidariamente responsáveis por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 41, e de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.os 33 e 34; acórdãos do Tribunal Geral, HFB e o./Comissão, referido no n.° 66 supra, n.os 54, 524 e 525; de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 62; e Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 64 supra, n.os 57 a 62). Resulta ainda desses acórdãos que podem ser pessoal e solidariamente responsabilizadas pela participação de uma única e mesma empresa numa infracção a pessoa sob cuja responsabilidade ou direcção a empresa estivesse directamente colocada no momento da prática da infracção e a pessoa que, por exercer efectivamente um poder de controlo sobre a primeira e determinar o seu comportamento no mercado, dirigisse indirectamente essa mesma empresa no momento em que a infracção foi cometida. Daqui resulta que a jurisprudência acima referida nos n.os 65 e 116 deve ser interpretada no sentido de que se refere à responsabilidade pessoal quer da pessoa que dirigia directamente a empresa no momento da infracção quer da pessoa que, nessa mesma época, dirigia indirectamente essa empresa.

135    Essa jurisprudência é aplicável, por analogia, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.

136    No caso, como acima se observa no n.° 71, a empresa a que se refere a decisão impugnada não corresponde, como alegam as sociedades do grupo Areva, ao «sector T & D» do grupo Alstom, posteriormente cedido ao grupo Areva, mas ao conjunto dos elementos que, dentro desse sector ou através dele, participavam nas actividades em matéria de MCIG. Além disso, não foi validamente contestado o facto de a Areva T & D SA e a Areva T & D AG serem titulares dos direitos relativos a esses elementos durante os períodos da infracção em questão e de estes estarem, portanto, sob a sua responsabilidade directa (v. n.° 102 supra). Por último, ficou demonstrado que a Alstom determinava o comportamento no mercado das suas filiais, detidas a 100%, com actividade no sector da T & D e que dirigia assim, indirectamente, a empresa em causa no momento da prática da infracção (v. n.° 110 supra). Por outro lado, resulta dos considerandos 358 e 371 da decisão impugnada que a Areva T & D SA e a Alstom foram responsabilizadas solidariamente pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 21 de Dezembro de 2003 e que a Areva T & D SA, a Areva T & D AG e a Alstom foram responsabilizadas solidariamente pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004.

137    Por outro lado, não resulta da jurisprudência referida pelas sociedades do grupo Areva nem, em particular, dos acórdãos do Tribunal de Justiça, Cascades/Comissão, referido no n.° 65 supra (n.os 79 e 80), e de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão (C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 71), que, em caso de cessão de controlo da filial que dirigia directamente a empresa que cometeu a infracção, só a antiga sociedade‑mãe, que dirigia indirectamente a empresa pela sua filial, deva ser responsabilizada pessoalmente pela participação dessa empresa na infracção no período anterior à cessão. De resto, a jurisprudência acima referida trata essencialmente da possibilidade de imputar ao cessionário de uma empresa, na acepção do direito da concorrência, a sua participação na infracção no período anterior à sua cessão.

138    Uma vez que a Comissão actuou em conformidade com as regras de imputação das infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ao decidir que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG podiam ser pessoalmente responsabilizadas, solidariamente com a Alstom, pela participação da empresa em causa nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, não pode ser criticada de, a esse respeito, ter violado qualquer desses artigos.

139    Também não se pode alegar que, na decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da irretroactividade por ter aplicado retroactivamente uma nova política repressiva. As regras de imputação das infracções aplicadas, no caso, pela Comissão decorrem da aplicação do princípio da responsabilidade pessoal às infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE. Resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 65, 116 e 134 que essas regras já eram aplicáveis na época em que a infracção foi praticada e que, embora, nessa mesma época ou posteriormente, tenham sido sujeitas a certas clarificações ou precisões, não se pode considerar que isso levou a uma nova interpretação dessas regras com um resultado que não era previsível à luz da jurisprudência anterior. Consequentemente, a própria decisão impugnada não pode ser considerada a aplicação de uma nova política repressiva, na sequência da adopção de novas regras de imputação das infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE.

140    De resto, o facto, não contestado pelas sociedades do grupo Areva, de estas terem estipulado uma cláusula de garantia de passivo no contrato de cessão, que abrange, nomeadamente, o risco de ser imputada à Areva T & D SA e à Areva T & D AG a participação da empresa em causa numa infracção ao direito da concorrência no período anterior à cessão e de serem pessoalmente punidas por isso, demonstra que a imputação da infracção a que chegou a Comissão na decisão impugnada era razoavelmente previsível, mesmo antes da sua adopção, pelas sociedades do grupo Areva, mesmo à luz das regras de imputação das infracções então aplicáveis.

141    Resulta do exposto que as duas partes do segundo fundamento e a segunda parte do quarto fundamento invocadas pelas sociedades do grupo Areva devem ser julgadas integralmente improcedentes.

 Quanto à responsabilidade pessoal da Areva e da Areva T & D Holding pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, enquanto sociedades‑mãe a 100% da Areva T & D SA e da Areva T & D AG

–       Argumentos das partes

142    As sociedades do grupo Areva, no âmbito do seu terceiro fundamento, alegam que, no artigo 1.°, alíneas e) e f), da decisão impugnada, a Comissão violou as regras de imputação das infracções que resultam do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que lhes imputou a participação da empresa em causa na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, enquanto sociedades‑mãe a 100% da Areva T & D SA e da Areva T & D AG, apesar de os elementos que tinham exposto no procedimento administrativo serem suficientemente probatórios para ilidir, no caso presente, a presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pelas suas sociedades‑mãe.

143    A Comissão refuta os argumentos das sociedades do grupo Areva e conclui pela improcedência desse fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

144    Resulta do considerando 370 e do considerando 371, alínea c), da decisão impugnada, bem como dos seus considerandos 333 a 337, 354 e 364, para os quais remete o considerando 370, que, para responsabilizar a Areva e a Areva T & D Holding pessoalmente, solidariamente com a Areva T & D SA e com a Areva T & D AG, pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, a Comissão não só se baseou na presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital de uma filial pela sua sociedade‑mãe mas também em elementos de facto que tinham sido apresentados pela Areva e pela Areva T & D Holding no procedimento administrativo, para tentarem refutar essa presunção (v. n.° 148 supra). Assim, a Comissão alega que a nomeação pela Alstom de um novo membro do conselho de administração das suas filiais com actividade no sector da T & D alicerçava a conclusão de que a primeira tinha exercido uma influência determinante sobre as segundas, visto que, como resultava de uma informação pública recolhida no sítio Internet do grupo Areva, esse novo administrador também tinha sido designado director do «sector T & D» do grupo Areva, em 19 de Janeiro de 2004, isto é, apenas dez dias depois da cessão intergrupos, e que tinha simultaneamente integrado o comité executivo do grupo Areva. Além disso, quanto às operações de reestruturação intragrupo, a Comissão entendeu que a mudança de nome comercial das filiais com actividade no sector da T & D do grupo Alstom, ocorrida imediatamente depois da cessão intergrupos, pela qual estas foram redenominadas Areva T & D SA e Areva T & D AG, atestava a sua integração no grupo Areva. De qualquer forma, a Comissão alega que os elementos de facto apresentados pela Areva e pela Areva T & D Holding não faziam prova de que elas tivessem evitado, no período em causa, exercer uma influência determinante sobre as suas filiais, detidas a 100%, com actividade no sector da T & D.

145    Como já acima se expôs no n.° 86, quando uma sociedade‑mãe detém a totalidade do capital da sua filial, presume‑se que exerce uma influência determinante no seu comportamento no mercado e, portanto, pode ser pessoalmente responsabilizada por esse comportamento. Cabe à sociedade‑mãe que tencione contestar a decisão da Comissão que a responsabiliza pessoalmente pela infracção imputável à sua filial ilidir a presunção de responsabilidade resultante de ela deter a totalidade do capital da filial, juntando elementos suficientemente probatórios para demonstrar que essa filial determinava de forma realmente autónoma a sua linha de acção no mercado (acórdãos Avebe/Comissão, referido no n.° 86 supra, n.° 136, e Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 64 supra, n.° 60; v., ainda, neste sentido, acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, referido no n.° 65 supra, n.° 29).

146    No caso, a Areva e a Areva T & D Holding não contestam as apreciações de facto, na decisão impugnada, segundo as quais a Areva T & D SA e a Areva T & D AG eram, directa ou indirectamente, filiais que tinham detido a 100% durante o período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004. Ora, só por si, esses factos permitiam que a Comissão presumisse que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG não determinavam a sua linha de acção no mercado de forma autónoma relativamente à Areva e à Areva T & D Holding e que constituíam, portanto, com estas últimas, uma única e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência. De acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 86, cabe, assim, à Areva e à Areva T & D Holding, que alegam que as suas filiais com actividade no sector da T & D, detidas a 100%, determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado durante o período em causa, ilidir a presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pelas suas sociedades‑mãe, apresentando elementos suficientemente probatórios a esse respeito.

147    Assim, há que analisar se os elementos de facto apresentados pela Areva e pela Areva T & D Holding no procedimento administrativo, que invocam novamente no processo T‑117/07, são suficientemente probatórios para ilidir a presunção de responsabilidade, reforçada pelos elementos de facto complementares acima referidos, na qual se baseia a decisão impugnada, demonstrando que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG tinham determinado de forma realmente autónoma a sua linha de acção no mercado.

148    Como resulta dos n.os 246 a 269 da sua resposta à comunicação de acusações, a Areva e a Areva T & D Holding alegaram, no essencial, no procedimento administrativo que, entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, se abstiveram de exercer uma influência determinante sobre as suas filiais, detidas a 100%, com actividade no sector da T & D na medida em que, nessa época, não tinham nenhuma experiência nesse sector nem nos seus diversos sectores de actividades. Isso é demonstrado pelo facto de terem mantido em funções os dirigentes operacionais que tinham sido recrutados e formados pelo grupo Alstom. Só um administrador no conselho de administração das suas filiais exercia simultaneamente funções ao seu serviço. De resto, na medida em que a cessão ao grupo Areva do «sector T & D» do grupo Alstom implicava operações de reestruturação numerosas e complexas, algumas das quais apenas concluiriam depois de 8 de Janeiro de 2004, a Areva e a Areva T & D Holding não tinham a possibilidade de, nessa data, tomar efectivamente o controlo operacional desse sector e dos seus diversos sectores de actividade. As sociedades do grupo Areva alegam ainda que não é razoável presumir que um grupo consiga, imediatamente e na própria data em que um novo sector de actividades lhe é cedido, exercer um controlo efectivo sobre ele e tomar conhecimento de que participa numa infracção ao direito da concorrência. A esse respeito, nenhuma negligência lhe pode ser imputada, tendo em conta, por um lado, a sua inexperiência no sector da T & D e nas actividades em matéria de MCIG e, por outro lado, as garantias escritas dadas pelo grupo Alstom, no âmbito da cessão intergrupos, quanto à inexistência de infracções anteriores ao direito da concorrência.

149    Estes elementos, tomados individualmente, ou mesmo em conjunto, não são susceptíveis, porém, de demonstrar que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG determinavam a sua linha de acção no mercado de forma realmente autónoma relativamente à Areva e à Areva T & D Holding. Consequentemente, a decisão da Comissão não está ferida de erro de apreciação ao rejeitar esses elementos por não serem probatórios.

150    Por um lado, não têm suporte as alegações das sociedades do grupo Areva segundo as quais, no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, a Areva e a Areva T & D Holding não dispunham de suficiente experiência no sector da T & D e nas actividades em matéria de MCIG que lhes permitisse exercer efectivamente uma influência determinante no comportamento da Areva T & D SA e da Areva T & D AG. É certo que, antes da cessão, o grupo Areva não tinha actividade no sector da T & D nem exercia actividades em matéria de MCIG e, de um modo geral, a integração de um novo sector de actividades por um grupo é uma operação delicada. Contudo, não se pode inferir daí que a Areva e a Areva T & D Holding tenham necessariamente renunciado a exercer efectivamente uma influência determinante sobre a Areva T & D SA e sobre a Areva T & D AG entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004. Há que ter ainda em conta que, como resulta dos próprios articulados das sociedades do grupo Areva, na petição no processo T‑117/07 ou na sua resposta à comunicação de acusações, junta a essa petição, bem como dos documentos que apresentaram em resposta ao pedido de informações da Comissão de 20 de Setembro de 2006 (v. n.° 24 supra), igualmente junta a essa petição, as reestruturações feitas no final de 2003 tinham sido estipuladas e programadas no contrato de cessão, celebrado em 25 de Setembro de 2003. Portanto, não se pode excluir a possibilidade de a negociação desse contrato e de o acompanhamento da sua execução em 2003 terem sido a ocasião de a Areva e a Areva T & D Holding adquirirem ou, pelo menos, desenvolverem conhecimentos no sector da T & D e das actividades em matéria de MCIG, mesmo antes da sua cessão efectiva ao grupo Areva, em 8 de Janeiro de 2004. Além disso, resulta quer dos articulados da Comissão quer dos próprios articulados das sociedades do grupo Areva, na sua resposta à comunicação de acusações, e dos documentos por elas apresentados em resposta ao pedido de informações da Comissão de 20 de Setembro de 2006, que M. G., o novo administrador que tinham nomeado nos conselhos de administração da Areva T & D SA e da Areva T & D AG e que, em 19 de Janeiro de 2004, era igualmente presidente do conselho de administração da Areva T & D Holding e, por isso, presidente da «divisão T & D» e membro do comité executivo do grupo Areva, tinha sido «recrutado no exterior do grupo». Não está excluída a possibilidade de esse recrutamento externo ter permitido à Areva e à Areva T & D Holding dotarem‑se do conhecimento que lhes faltava no sector em causa. Longe de demonstrar a autonomia da Areva T & D SA e da Areva T & D AG no grupo Areva, o recrutamento externo desse novo dirigente atesta, pelo contrário, que, no início do período em causa, a Areva e a Areva T & D Holding se tinham dotado de uma organização que lhes permitia exercer um controlo efectivo sobre as suas filiais, detidas a 100%, com actividade no sector da T & D e influenciar, de modo determinante, o seu comportamento no mercado.

151    Por outro lado, as alegações das sociedades do grupo Areva de que a Areva e a Areva T & D Holding só tinham tomado conhecimento da participação da empresa em causa na infracção em 11 de Maio de 2004, mesmo admitindo‑as verificadas, não são susceptíveis de demonstrar a autonomia do seu comportamento no mercado da Areva T & D SA e da Areva T & D AG no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004.

152    Em face do exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Areva.

 Quanto à eventual interrupção da infracção imputada à Alstom entre Setembro de 1999 e Março de 2002

–       Argumentos das partes

153    A Alstom, com o seu sexto fundamento, critica, no essencial, a Comissão de ter violado as regras da prova da continuidade de uma infracção que resultam do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, além de ter violado o princípio da segurança jurídica ao declarar, no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, que a infracção em causa decorreu de forma ininterrupta de 15 de Abril de 1988 a 8 de Janeiro de 2004 e, portanto, num período de quinze anos e oito meses, que justificam uma majoração de 155% do montante de base da coima que lhe aplicou no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada.

154    A Alstom alega que a Comissão não fez prova bastante de que o acordo não se tivesse interrompido durante um primeiro período de treze meses, entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000, depois durante um segundo período de catorze meses, entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002, o que corresponde a uma duração total de 27,5 meses. Cada um desses períodos é suficientemente longo para que a Comissão não possa presumir a continuação ininterrupta da infracção, de acordo com a jurisprudência (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, T‑21/99, Colect., p. II‑1681, n.° 62). O único indício apresentado pela Comissão em apoio de uma continuação ininterrupta da infracção é a lista de 12 de Maio de 2000 relativa a «reuniões de comité» a realizar entre 18 de Maio de 2000 e 17 de Maio de 2001. Essa lista, fornecida pela ABB e reproduzida no considerando 197 da decisão impugnada, não é, porém, uma prova suficiente da continuação da infracção durante os dois períodos controvertidos na medida em que, por um lado, a realização efectiva de certas reuniões que menciona não está confirmada e, por outro, nenhum outro elemento do processo demonstra a existência de uma prática ilícita nessas reuniões. Além disso, a Comissão não fez prova do objecto anticoncorrencial das reuniões mencionadas na lista, o que é exigido pela jurisprudência (acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.os 116 e seguintes). A Alstom alega ainda que a Comissão não podia utilizar contra ela a duração da validade de certos projectos de MCIG como prova da sua participação no acordo nos períodos controvertidos, uma vez que não utilizou esse mesmo elemento contra a Siemens, como resulta do considerando 198 da decisão impugnada. De qualquer forma, esse elemento de prova não permite demonstrar que a infracção decorreu durante um período de dez meses, entre 17 de Maio de 2001 e 26 de Março de 2002.

155    No âmbito do seu sétimo fundamento, a Alstom alega ainda que a Comissão, na decisão impugnada, violou o princípio do respeito dos direitos de defesa e o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 ao ter em conta, a esse respeito, os documentos relativos a um acordo obtido relativamente a um projecto de MCIG com o número de referência [confidencial], celebrado em 24 de Setembro de 1999, para se aplicar até 28 de Setembro de 2001, a respeito dos quais não teve a ocasião de apresentar o seu ponto de vista.

156    Em face do exposto, a Alstom alega que a duração da participação da empresa em causa na infracção que lhe é imputada deve ser reduzida a treze anos e três meses e que a majoração do montante de base da coima que lhe foi aplicada deve, consequentemente, ser reduzida a 130%.

157    A Comissão refuta os argumentos da Alstom e conclui pela improcedência desses fundamentos e alegações.

–       Apreciação do Tribunal

158    Resulta dos considerandos 2, 3, 248, 270 e 299 da decisão impugnada que a Comissão acusa as sociedades destinatárias de terem participado numa infracção complexa, mas única e continuada, ao artigo 81.° CE, no período entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004, e ao artigo 53.° do Acordo EEE, no período entre 1 de Janeiro de 1994 e 11 de Maio de 2004, no âmbito da qual chegaram a acordo, à escala mundial, sobre a venda de projectos de MCIG, sobre a repartição dos mercados, a atribuição de quotas e a manutenção das respectivas quotas de mercado, a atribuição de projectos de MCIG a produtores designados para o efeito e a manipulação do procedimento de concurso (manipulação das propostas) para os contratos em questão serem atribuídos a esses produtores, a fixação através de acordos complexos sobre preços relativamente aos projectos de MCIG que não eram atribuídos, a rescisão de contratos de licença com sociedades não membros do acordo e a troca de informações sensíveis sobre o mercado.

159    No considerando 323 da decisão impugnada, a Comissão considerou que esses acordos e/ou práticas concertadas entre os produtores de projectos de MCIG duraram de 15 de Abril de 1988, pelo menos, até 11 de Maio de 2004. Resulta dos considerandos 324 e 326 da decisão impugnada, conjugados com o seu considerando 358 e com o artigo 1.°, alínea b), do seu dispositivo, que a Alstom participou na infracção no período entre 15 de Abril de 1988, data da adopção e da entrada em vigor do acordo GQ e do acordo EQ (v. n.os 29 e 31 supra), e 8 de Janeiro de 2004, data em que o grupo Alstom cedeu o seu «sector T & D» ao grupo Areva.

160    Nos considerandos 177 a 216 da decisão impugnada, a Comissão apresentou «uma visão de conjunto cronológica da evolução do acordo». Quanto à evolução do acordo durante os dois períodos controvertidos, a saber, os períodos entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000 e entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002, a Comissão considerou o seguinte, nos considerandos 178 e 179 da decisão impugnada:

«(178) A Siemens pôs termo à sua participação nas reuniões do acordo em Setembro de 1999, seguida pela Hitachi e pela Schneider/VA Tech em 2000. A ausência da Siemens era particularmente desestabilizadora do ponto de vista europeu, pois essa sociedade tinha sido a secretária do grupo Europa desde 1988 e era uma agente principal do mercado tanto do exterior como do interior da Europa. Contudo, as actividades do acordo continuaram e a [Alstom] retomou o lugar de secretária do grupo Europa. Com um reduzido número relativamente a 1988, a logística foi simplificada, na medida em que já não se justificava uma estrutura complexa.

(179) Em 2002, a Siemens, a Hitachi e a VA Tech reintegraram o acordo […]»

161    Nos considerandos 191 a 198 da decisão impugnada, a Comissão expôs os elementos de prova, apresentados pela ABB ou pelas sociedades do grupo Fuji, que demonstravam, em seu entender, que o acordo tinha continuado depois da partida da Siemens, em Setembro de 1999, seguida da Hitachi e da «Schneider/VA Tech», em 2000, antes do seu regresso progressivo, a partir de Março de 2002. Antes de mais, a Comissão referiu‑se, nos considerandos 191 a 196 da decisão impugnada, a documentos comunicados pela ABB no seu pedido de imunidade (v. n.° 10 supra), correspondentes a uma série de telecópias trocadas, entre 18 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, entre a ABB, a Melco e a Alstom a propósito de reuniões e atribuições de projectos de MCIG. Em seguida, no considerando 197 da decisão impugnada, a Comissão referiu um documento comunicado pela ABB no seu pedido de imunidade, que continha uma lista de «reuniões de comité» que abrangia uma parte do período 2000‑2001 e com a data de 12 de Maio de 2000. Referiu que resultava dessa lista que os participantes nessas reuniões eram a Reyrolle, a Alstom, a Schneider, a ABB, a Melco e a Toshiba, mas não a Siemens e a «JAEPS (Hitachi)», o que concordava com a declaração da ABB na sua resposta de 4 de Outubro de 2004 ao pedido de informações da Comissão (v. n.° 15 supra), «segundo a qual estas duas últimas sociedades não faziam parte do acordo nesse momento». Por último, no considerando 198 da decisão impugnada, invocou um conjunto de documentos, fornecidos pelas sociedades do grupo Fuji, no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação (v. n.° 20 supra), e pela ABB, num complemento, de 7 de Maio de 2004, ao seu pedido de imunidade (v. n.° 12 supra), referindo os acordos celebrados entre os membros do cartel a respeito de oito projectos de MCIG que tinham, no cartel, os números de referência [confidencial], que demonstravam que o acordo tinha estado activo nesse período.

162    No considerando 286 da decisão impugnada, a Comissão indicou que esses elementos do processo demonstravam que «o próprio cartel [tinha] continuado sem a [Siemens e a Hitachi] (v., por exemplo, considerandos 191 a 198 supra), depois de [estas últimas empresas] terem interrompido temporariamente a sua participação».

163    Resulta do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que, para determinar o montante da coima a aplicar pela participação de uma empresa numa infracção ao direito da concorrência, há que tomar em consideração, além da gravidade da infracção, a sua duração.

164    Quando é discutida a existência da infracção, a necessidade de segurança jurídica, de que devem beneficiar os operadores económicos, implica que a Comissão, que tem o ónus da prova das infracções, apresente elementos de prova adequados a demonstrar, de forma bastante, a existência dos factos constitutivos da infracção. No que respeita à alegada duração de uma infracção, o mesmo princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração da infracção, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a poder‑se razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79; de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 188; e Degussa/Comissão, referido no n.° 154 supra, n.os 114 e 153).

165    Quanto aos meios de prova que podem ser utilizados pela Comissão a esse respeito, há que recordar que, visto serem notórias a proibição de participar em práticas e acordos anticoncorrenciais e as sanções aos infractores, é frequente as actividades que essas práticas e acordos implicam decorrerem de forma clandestina, as reuniões realizarem‑se secretamente, a maior parte das vezes num país terceiro, e a documentação correspondente ser reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que atestam de forma explícita um contacto ilegítimo entre operadores, como as actas de uma reunião, esses documentos serão normalmente fragmentários e esparsos, pelo que se revela frequentemente necessário reconstituir certos detalhes por deduções. Na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 55 a 57). Esses indícios e coincidências permitem revelar não só a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo celebrado em violação do direito da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colect., p. I‑8831, n.° 166).

166    Além disso, o facto de essa prova não ter sido feita relativamente a determinados períodos não obsta a que a infracção seja considerada praticada durante um período global mais extenso, desde que tal conclusão assente em indícios objectivos e concordantes.. No âmbito de uma infracção que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, desde que as diferentes acções que fazem parte dessa infracção prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infracção com carácter único e continuado (acórdão Technische Unie/Comissão, referido no n.° 165 supra, n.° 169).

167    No caso, a Alstom não nega que as actividades em que participou a empresa em causa no âmbito do acordo decorreram durante todo o período entre 15 de Abril de 1988 e 28 de Outubro de 1999, depois, de 15 de Dezembro de 2000 a 22 de Janeiro de 2001 e, por último, de 26 de Março de 2002 a 11 de Maio de 2004. Também não nega que essas diversas acções faziam parte da infracção, prosseguiam uma única finalidade e se inscreviam no âmbito de uma infracção única e continuada. Unicamente contesta a duração da infracção, pelo facto de a Comissão não ter feito prova, de forma bastante e em conformidade com o que exige o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o princípio da segurança jurídica, das actividades do cartel nos períodos entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000 e entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002. Por outras palavras, com o presente fundamento, a Alstom não contesta o mérito das apreciações da Comissão sobre o carácter único e continuado da infracção, limitando‑se a invocar, quanto à duração dessa infracção, uma violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do princípio da segurança jurídica em matéria de ónus da prova.

168    O sexto fundamento de recurso coloca assim a questão de saber se a Comissão demonstrou, de forma bastante e em conformidade com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e com o princípio da segurança jurídica, que o acordo prosseguiu durante os períodos entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000 e entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002.

169    A título preliminar, refira‑se que a Alstom não contestou as apreciações da Comissão relativas à organização e ao funcionamento do acordo, que constam do considerando 170 da decisão impugnada, segundo as quais «[o]s membros do cartel tomaram medidas de precaução complexas, tanto no plano mundial como europeu, a fim de camuflarem ou de dissimularem os seus contactos e as suas reuniões» e «[e]ssas medidas de dissimulação existiam desde o início do acordo e foram reforçadas a partir de 2002». À luz da jurisprudência acima referida no n.° 165, a Comissão teve razão, portanto, ao basear, no presente caso, a sua apreciação relativa à duração da infracção numa avaliação de conjunto dos elementos de prova e dos indícios que considerou relevantes a este respeito.

170    A Alstom alega, no essencial, que os elementos de prova e os indícios em que se baseou a Comissão não permitem demonstrar que, depois de terem decorrido durante onze anos e seis meses, as actividades em que participou a empresa em causa no âmbito do acordo continuaram entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000, isto é, um período de treze meses. Além disso, esses elementos de prova e esses indícios não demonstram que, depois de terem retomado durante um pouco mais de um mês, essas actividades prosseguiram entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002, isto é, um novo período de catorze meses, antes de retomarem novamente por um período de um ano e oito meses. Há que descobrir, assim, qual o valor probatório de cada um dos elementos de prova e dos indícios em que se baseou a Comissão na decisão impugnada.

171    A Alstom afirma erradamente que cada um dos elementos de prova ou dos indícios em causa só demonstra actividades do acordo na data em que foi elaborado. Com efeito, não considera que esses documentos possam também atestar o carácter continuado da infracção.

172    No caso, foi acertadamente que a Comissão considerou, na decisão impugnada, que a série de telecópias apresentadas pela ABB demonstrava as actividades do acordo no período «cerca de 2000». Além de provar a existência de um acordo pontual entre a ABB, a Melco e a Alstom sobre uma lista de projectos de MCIG, fornece também um indício quanto à prossecução das actividades do cartel entre essas mesmas empresas no início de 2001, em relação com outra lista de projectos de MCIG, junta à primeira telecópia da série com a data de 18 de Dezembro de 2000.

173    Em seguida, foi acertadamente que a Comissão considerou que a lista de 12 de Maio de 2000, relativa a treze «reuniões de comité» programadas entre 18 de Maio de 2000 e 17 de Maio de 2001, era um indício de que as actividades do cartel tinham prosseguido entre a Reyrolle, a Alstom, a Schneider, a ABB, a Melco e a Toshiba até 17 de Maio de 2001. O objecto anticoncorrencial dessas «reuniões de comité» pode ser inferido do facto de a lista designar cada uma das empresas em causa com referência ao código que tinha no âmbito do cartel, tal como reproduzido nos considerandos 142 e 197 da decisão impugnada, e que, como confirmaram vários membros do cartel, certas reuniões dos comités – o comité conjunto Europa/Japão e o comité Europa – que participavam no funcionamento operacional do cartel eram planificadas, como resulta ainda dos considerandos 150 e 151 da decisão impugnada. Além disso, visto a realização efectiva de seis dessas reuniões de comité ter sido confirmada quer por certos participantes no cartel quer por outros elementos do processo, tais como notas de despesa de viagem ou anotações nas agendas pessoais, as actividades do acordo no período entre 18 de Maio de 2000 e 18 de Janeiro de 2001 podem ser consideradas demonstradas.

174    Por último, sem mesmo considerar o acordo obtido sobre o projecto de MCIG com o número de referência [confidencial], a respeito do qual a Alstom invoca, no âmbito do seu sétimo fundamento, uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, nem mesmo o acordo obtido sobre o projecto de MCIG com o número de referência [confidencial], em que esta não participou, foi acertadamente que a Comissão considerou que os acordos em que a Alstom participou a respeito de seis outros projectos de MCIG com os números de referência [confidencial] demonstravam que o cartel tinha estado activo ou, pelo menos, tinha produzido efeitos entre 27 de Agosto de 1998, data em que foi celebrado o acordo sobre o projecto de MCIG com o número de referência [confidencial], e em 28 de Outubro de 2001, data em que o acordo sobre o projecto de MCIG com o número de referência [confidencial] deixou de produzir efeitos.

175    A este respeito, há que recordar que, para haver acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e, por analogia, do artigo 53.° do Acordo EEE, basta que as empresas em causa tenham exprimido a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma determinada forma (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T‑2/89, Colect., p. II‑1087, n.° 211, e de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. II‑1021, n.° 253; v., ainda, neste sentido, acórdãos ACF Chemiefarma/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 112, e van Landewyck e o./Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 86). Além disso, o artigo 81.° CE é aplicável quando os efeitos de um acordo tiverem perdurado, sem que lhe tenha sido posto termo formalmente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, já referido, n.° 254, e de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão, T‑48/98, Colect., p. II‑3859, n.° 63). A jurisprudência acima referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.

176    Daqui resulta que, na medida em que Alstom não nega ter celebrado, por força das regras do cartel, acordos de atribuição, no cartel, dos seis projectos de MCIG com os números de referência [confidencial] e, em conjunto, esses acordos, tendo em conta a sua data de entrada em vigor e o seu período de vigência, tinham vocação para produzir efeitos entre 27 de Agosto de 1998, data da entrada em vigor do acordo sobre o projecto com o número de referência [confidencial], e 28 de Outubro de 2001, data do termo da validade do acordo sobre o projecto de MCIG com o número de referência [confidencial], a Comissão podia acertadamente considerar que esses acordos constituíam um indício de que a infracção prosseguiu, de forma ininterrupta, durante todo o período em causa.

177    A Alstom não tem em conta que, embora cada um dos elementos referidos, tomado isoladamente, demonstre unicamente manifestações do acordo entre Setembro de 1999 e Março de 2002, em conjunto, e na falta de uma explicação coerente, podem fornecer uma prova suficiente do carácter continuado da infracção. Ora, na presente lide, a Alstom não fornece nenhuma explicação coerente capaz de explicar as suas alegações de interrupção das actividades em que a empresa em causa participou no âmbito do acordo entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000 e entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002 que alega (v. n.° 170 supra) e, em particular, as razões pelas quais essas actividades só foram retomadas por um período limitado, de mais ou menos um mês, durante o período entre 15 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, entre dois períodos de interrupção, entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000 e entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002. Neste contexto, as repetidas provas de manifestações do acordo entre Setembro de 1999 e Março de 2002, apesar da interrupção da participação da Siemens, seguida pela da Hitachi e da «Schneider/VA Tech», bem como o conjunto de indícios reunidos pela Comissão de que as actividades em que a empresa em causa participou no âmbito do acordo continuaram durante todo o período em questão devem ser considerados uma prova suficiente de que o acordo continuou de forma ininterrupta entre 28 de Outubro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000 assim como entre 22 de Janeiro de 2001 e 26 de Março de 2002.

178    Além disso, não se pode comparar a situação da Alstom com a da Siemens, pois, quanto a esta, a Comissão podia basear‑se nas declarações concordantes de outros membros do acordo que constavam do processo para concluir que a Siemens tinha cessado a sua participação no acordo em Setembro de 1999 e, portanto, considerar que esta tinha deixado nessa data de obedecer aos acordos celebrados quanto aos projectos de MCIG com os números de referência [confidencial], que deviam continuar a produzir efeitos entre 27 de Agosto de 1998 e 28 de Outubro de 2001. De resto, o considerando 169 da decisão impugnada, não contestado pela Alstom, indica que o processo contém provas de que, quando a Siemens interrompeu temporariamente a sua participação no acordo, os outros membros tentaram, durante certo tempo, puni‑la pela sua retirada, fazendo‑lhe concorrência nos projectos de MCIG em todo o mundo, o que confirma que a própria Siemens já não respeitava as regras do acordo.

179    Consequentemente, há que considerar que a Comissão não violou as regras do ónus da prova resultantes do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 nem o princípio da segurança jurídica ao declarar, no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, que a infracção imputada à Alstom continuou de forma ininterrupta de 15 de Abril de 1988 a 8 de Janeiro de 2004, isto é, um período de quinze anos e oito meses que justificava uma majoração de 155% do montante de base da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada.

180    Improcede, portanto, o sexto fundamento da Alstom.

181    Por outro lado, resulta do exposto que o acordo obtido quanto ao projecto de MCIG com o número de referência [confidencial] não é um elemento indispensável para demonstrar o mérito da apreciação da Comissão, na decisão impugnada, de que a infracção em causa continuou de forma ininterrupta em todo o período entre 28 de Outubro de 1999 e 26 de Março de 2002 e que esta podia ser suficientemente demonstrada com base noutros elementos que servem de suporte a essa mesma apreciação.

182    Daqui resulta que a alegação de violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, suscitada no âmbito do sétimo fundamento, deve ser julgada irrelevante, na medida em que se dirige a um elemento de prova que, na decisão impugnada, pode ser considerado de acréscimo.

 Quanto ao pedido de anulação ou revogação do artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada

183    No âmbito do seu quarto e sétimo fundamentos, a Alstom tenta obter a anulação ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima individual que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada. Com o seu primeiro e segundo fundamentos, que há que analisar em conjunto, pede a anulação ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima, a pagar solidariamente com a Areva T & D SA, que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

184    No âmbito do seu primeiro e quarto fundamentos, as sociedades do grupo Areva tentam obter a anulação da coima que lhes foi aplicada no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada ou, a título subsidiário, a redução do montante dessa coima.

 Quanto à violação das regras de prescrição no que respeita à coima individual aplicada à Alstom, no artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada

–       Argumentos das partes

185    A Alstom, com a terceira parte do seu quarto fundamento, alega, a título subsidiário, no caso de procedência da primeira parte desse fundamento e de improcedência da segunda, uma violação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 resultante, no essencial, do facto de, na data da adopção da decisão impugnada, estar prescrito o poder da Comissão de lhe aplicar uma coima individual pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

186    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do supramencionado fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

187    A presente alegação foi suscitada pela Alstom para o caso de se entender que não pode ser responsabilizada pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, por não ter exercido uma influência determinante sobre as suas filiais, detidas a 100%, com actividade no sector da T & D, mas que a sua responsabilidade pessoal pela participação da empresa em causa na infracção no período anterior entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 não foi transferida para essas filiais.

188    Nos termos do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, o poder da Comissão de aplicar uma sanção por uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE prescreve em cinco anos. A prescrição começa a correr a partir do dia em que a infracção tenha sido cometida. Todavia, em relação às infracções continuadas ou reiteradas, a prescrição começa a correr no dia em que a infracção tiver cessado. No caso de a infracção imputável à Alstom ter cessado em 6 de Dezembro de 1992, o poder da Comissão de lhe aplicar uma coima por essa infracção prescreveu na data da adopção da decisão impugnada, isto é, 24 de Janeiro de 2007.

189    Contudo, visto que a primeira parte do quarto fundamento foi julgada improcedente, pelo facto de a Alstom ter exercido uma influência determinante sobre as suas filiais com actividade no sector da T & D no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 (v. n.os 80 a 110 supra), a hipótese em que se baseia a presente alegação não se verifica. Essa alegação não pode, pois, prosperar.

 Quanto à violação das regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, à violação do artigo 7.° CE, à violação dos princípios da segurança jurídica, da irretroactividade, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e da individualidade das penas, bem como à violação do dever de fundamentação no que respeita às coimas aplicadas à Alstom e às sociedades do grupo Areva no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada

–       Argumentos das partes

190    A Alstom, com o seu primeiro fundamento, critica a Comissão de, ao aplicar‑lhe uma coima, solidariamente com a Areva T & D SA, no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, violar o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Por isso, a sua situação processual ficou ligada à da Areva T & D SA.

191    Com o seu segundo fundamento, a Alstom alega, antes de mais, que, ao aplicar‑lhe uma coima, solidariamente com a Areva T & D SA, no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, a Comissão violou as regras de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Essas regras só permitem aplicar uma coima solidariamente a sociedades que, na data da adopção da decisão que aplica a coima, pertençam ao mesmo grupo e possam ser todas responsabilizadas directa e formalmente pela infracção, na medida em que tenham interesse directo nela. Por outro lado, a Alstom alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentar as decisões individuais que adopta ao não indicar na decisão impugnada as razões que a levaram a considerar que a Alstom formava uma entidade económica única com a Areva T & D SA na data da adopção da decisão impugnada nem o interesse directo que tinha pessoalmente na infracção. De resto, a este respeito, a decisão impugnada baseia‑se em fundamentos contraditórios, pois o seu considerando 358, alíneas b) e c), e o seu considerando 371, alínea a), indicam que a coima a pagar solidariamente corresponde a um período em que a Alstom formava uma unidade económica com a Areva T & D SA, quando o seu considerando 371, alínea c), revela que essa coima abrange igualmente, na prática, um período em que não era esse o caso. Por outro lado, a Alstom alega que a Comissão violou o princípio geral da individualidade das penas ao aplicar‑lhe uma coima solidariamente por uma infracção de que não era pessoalmente responsável. Por último, a Alstom alega que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao criar uma situação de incerteza jurídica quanto à execução da decisão impugnada, uma vez que a determinação do devedor da obrigação de pagamento da coima só intervém quando a Comissão põe em causa um dos co‑devedores solidários e tenha ligado a situação jurídica de cada um dos co‑devedores solidários à do outro.

192    As sociedades do grupo Areva, com a primeira parte do seu quarto fundamento e a segunda parte do seu primeiro fundamento, criticam a Comissão de, ao aplicar à Areva T & D SA uma coima, solidariamente com a Alstom, no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, violar as regras de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Essas regras não permitem aplicar uma coima solidariamente a sociedades que, na data da adopção da decisão que aplica a coima, não pertençam ou tenham deixado de pertencer ao mesmo grupo. Além disso, as sociedades do grupo Areva alegam que a Comissão violou o seu dever de fundamentar as decisões individuais que adopta ao não fornecer, na decisão impugnada, as razões que a levaram a considerar que a Areva T & D SA formava uma entidade económica única com a Alstom na data da adopção da decisão impugnada.

193    Com a quinta parte do seu quarto fundamento, as sociedades do grupo Areva criticam igualmente a Comissão de, no essencial, ter violado o princípio da segurança jurídica, na medida em que, para aplicar uma coima solidariamente à Areva T & D SA e à Alstom, aplicou uma nova política repressiva ou novas regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas a factos anteriores à sua adopção.

194    Com a terceira e quarta partes do seu quarto fundamento, as sociedades do grupo Areva alegam que a Comissão violou o artigo 7.° CE e os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que delegou no juiz nacional ou no árbitro o poder de determinar a responsabilidade de cada uma das sociedades punidas e, portanto, as respectivas contribuições no âmbito do pagamento da coima que lhes foi aplicada, e colocando a Areva T & D SA em situação de ter de pagar à Comissão quantias que deveriam, em definitivo, ser suportadas pela Alstom. Além disso, com a sexta parte desse mesmo fundamento, as sociedades do grupo Areva alegam que a Comissão violou o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que, ao aplicar à Areva T & D SA e à Alstom uma coima solidariamente, ligou a sua situação jurídica.

195    Por outro lado, com o seu quinto fundamento, as sociedades do grupo Areva criticam a Comissão de ter violado as regras de solidariedade no pagamento das coimas, resultantes do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que lhes aplicou uma coima solidariamente no montante de 25 500 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, sem ter previamente determinado, como resulta do seu terceiro fundamento (v. n.° 142 supra), se formavam uma unidade económica no momento da prática da infracção e se cada uma delas podia ser pessoalmente responsabilizada por essa infracção.

196    A Comissão refuta a argumentação da Alstom e das sociedades do grupo Areva, concluindo pela improcedência de todos os seus fundamentos e alegações.

–       Apreciação do Tribunal

197    Em primeiro lugar, há que verificar a legalidade da coima a pagar solidariamente, no montante de 53 550 000 euros, aplicada à Alstom e à Areva T & D SA, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

198    A este respeito, há que analisar antes de mais os fundamentos ou alegações de, essencialmente, violação do artigo 81.° CE, do artigo 53.° do Acordo EEE e das regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas e de violação do dever de fundamentação, começando pela alegada violação do dever de fundamentação.

199    Como acima referido nos n.os 96 a 99 e 125 a 129, a Comissão fundamentou de forma bastante, na decisão impugnada, a responsabilidade pessoal da Alstom e da Areva T & D SA pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, ao considerar que essas sociedades dirigiam, directa ou indirectamente, a dita empresa durante esse período. Além disso, resulta expressamente dos considerandos 348 a 356, do considerando 358, alíneas b) e c), do considerando 369 e do considerando 371, alíneas a) e b), da decisão impugnada que foi por a Alstom e a Alstom T & D SA formarem uma entidade económica no grupo Alstom que a Comissão decidiu responsabilizar pessoalmente a Alstom e a Areva T & D SA (anteriormente Alstom T & D SA) pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e aplicar‑lhes, por isso, uma coima solidariamente no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

200    Não se pode criticar a Comissão de não ter fundamentado especialmente a coima a pagar solidariamente aplicada à Alstom e à Areva T & D SA por essas sociedades já não formarem uma entidade económica única na data da adopção da decisão impugnada, pois, como resulta da decisão impugnada, isso não obsta, segundo a Comissão, a que lhes seja aplicada solidariamente uma coima. Com efeito, resulta da jurisprudência que a Comissão não tem de incluir na decisão uma fundamentação precisa quanto a um certo número de aspectos que se lhe apresentem como manifestamente despropositados, sem significado ou claramente secundários para a sua apreciação (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2003, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, T‑374/00, Colect., p. II‑2275, n.° 186, e de 9 de Julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T‑282/06, Colect., p. II‑2149, n.° 58). Quanto à questão de saber se a Comissão podia excluir da sua apreciação os elementos em causa, isso é do foro da análise da legalidade da decisão impugnada quanto ao mérito e não do foro da preterição de formalidades essenciais. Não pode, pois, constituir uma violação do artigo 253.° CE (v. n.° 88 supra).

201    Improcede também a alegação da Alstom de que a Comissão se contradiz, no considerando 371, alínea c), da decisão impugnada, ao responsabilizar pessoalmente a Alstom, solidariamente com a Areva T & D SA e com a Areva T & D AG, pela participação da empresa em causa na infracção no período posterior à cessão do sector T & D do grupo Alstom, em 8 de Janeiro de 2004. Com efeito, resulta desse considerando que só a Areva, a Areva T & D Holding, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, e não a Alstom, incorrem em responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004.

202    Devem, portanto, ser julgados improcedentes na íntegra os fundamentos ou alegações de violação do dever de fundamentação.

203    Há que analisar, assim, os fundamentos ou alegações de mérito invocados pela Alstom e pelas sociedades do grupo Areva e, em primeiro lugar, aqueles em que se alega, no essencial, que o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, bem como as regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas, não permitem aplicar uma coima solidariamente a sociedades que não possam ser pessoalmente responsabilizadas pela infracção e já não formem uma entidade económica única na data da adopção da decisão que aplica a coima.

204    A este respeito, há que salientar que a solidariedade pelo pagamento das coimas devidas por uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE é um efeito jurídico que decorre, de pleno direito, das disposições substantivas desses artigos.

205    Como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 134, a solidariedade no pagamento de uma coima devida por várias pessoas pela participação de uma empresa numa infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE resulta de cada uma dessas pessoas poder ser responsabilizada pessoalmente pela participação da empresa na infracção. A unidade do comportamento da empresa no mercado justifica, para efeitos de aplicação do direito da concorrência, que as sociedades ou, mais em geral, os sujeitos de direito que possam ser pessoalmente responsabilizados sejam obrigados solidariamente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, referido no n.° 134 supra, n.° 41; acórdãos do Tribunal Geral, HFB e o./Comissão, referido no n.° 66 supra, n.os 54, 524 e 525, e Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 134 supra, n.° 62). A solidariedade no pagamento das coimas aplicadas por causa de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que ajuda a garantir a cobrança efectiva das coimas, participa no objectivo de dissuasão que é geralmente prosseguido pelo direito da concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, ACF Chemiefarma/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 172 e 173, e de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 61), no respeito do princípio ne bis in idem, princípio fundamental do direito da União, igualmente consagrado no artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da CEDH, que proíbe, por uma mesma infracção ao direito da concorrência, punir mais de uma vez um mesmo comportamento da empresa no mercado através de sujeitos de direito que possam ser pessoalmente responsabilizados (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 338; acórdão PVC II, referido no n.° 64 supra, n.os 95 a 99; e acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colect., p. II‑4987, n.° 340).

206    O facto de as responsabilidades pessoais de várias sociedades pela participação de uma mesma empresa numa infracção não serem idênticas não obsta a que lhes seja aplicada uma coima solidariamente, uma vez que a solidariedade no pagamento da coima só abrange o período da infracção em que formavam uma unidade económica e constituíam, portanto, uma empresa, na acepção do direito da concorrência. De qualquer forma, não resulta da jurisprudência referida pelas recorrentes que só possa ser aplicada uma coima solidariamente a sociedades que formassem uma unidade económica na data da adopção da decisão que aplica a coima. Portanto, ao aplicar à Alstom e à Areva T & D SA uma coima solidariamente no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, a Comissão teve razão ao não ter em conta o facto de essas duas sociedades já não formarem uma unidade económica em 24 de Janeiro de 2007.

207    Em face do exposto, a Comissão podia aplicar à Alstom e à Areva T & D SA uma coima solidariamente no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, uma vez que, como resulta dos n.os 80 a 141 supra, tinha razão ao considerar que cada uma dessas duas sociedades podia ser pessoalmente responsabilizada por essa participação.

208    Consequentemente, há que julgar improcedentes os fundamentos ou alegações de, no essencial, violação do artigo 81.° CE, do artigo 53.° do Acordo EEE e das regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas.

209    Há que analisar, em seguida, os fundamentos e alegações de violação dos princípios da irretroactividade e da segurança jurídica.

210    A segurança jurídica, princípio geral do direito da União, exige que qualquer regulamentação da União, em particular quando aplica ou permite aplicar sanções, mesmo de carácter não penal, seja clara e precisa, para que as pessoas em causa possam conhecer sem ambiguidade os direitos e obrigações que dela decorrem e possam tomar as suas disposições em conformidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1984, Könecke, 117/83, Recueil, p. 3291, n.° 11; acórdão Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 71 e jurisprudência aí referida). Esse princípio impõe‑se tanto às normas de natureza penal como aos instrumentos administrativos específicos que aplicam ou permitem aplicar sanções administrativas. Aplica‑se não apenas às normas que estabelecem os elementos constitutivos de uma infracção mas igualmente às que definem as consequências decorrentes de uma infracção às primeiras (v. acórdão Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

211    Além disso, o princípio da irretroactividade, como acima referido nos n.os 131 a 133, faz parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o juiz da União assegura e exige que as regras de imputação e de punição das infracções ao direito da concorrência que são aplicadas numa decisão de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE correspondam às que eram aplicáveis no momento da prática da infracção provada e punida. Esse princípio opõe‑se à aplicação retroactiva a uma infracção de novas regras de imputação e de punição, cujo resultado não fosse razoavelmente previsível na data da prática da infracção.

212    Resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 134 e 205 que as regras de imputação e de punição das infracções ao direito da concorrência aplicadas no presente caso pela Comissão já tinham sido declaradas no momento da prática da infracção, isto é, no caso, no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, e que, de qualquer forma, não se pode considerar que foram fixadas pela primeira vez na decisão impugnada. Essas regras eram ou, pelo menos, deviam ser do conhecimento da Alstom e das sociedades do grupo Areva no momento dos factos. Por outro lado, essas regras eram suficientemente claras e precisas para elas poderem razoavelmente prever o resultado da sua aplicação nas circunstâncias do caso. Como acima referido no n.° 140, isso pode aliás explicar a estipulação de uma cláusula de garantia de passivo no contrato de cessão no caso de a Areva T & D SA e a Areva T & D AG serem responsabilizadas por infracções cometidas anteriormente. Consequentemente, a Alstom e as sociedades do grupo Areva não podem invocar, no caso, uma violação do princípio da irretroactividade ou da segurança jurídica resultante da coima a pagar solidariamente, no montante de 53 550 000 euros, aplicada à Alstom e à Areva T & D SA, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

213    Na medida em que o fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica pode ser interpretado como uma excepção de ilegalidade arguida contra as regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas, pelo facto de essas regras serem fonte de incerteza quanto ao pagamento da coima, à determinação do devedor da obrigação de pagamento e à situação jurídica dos co‑devedores solidários, esse fundamento implica uma decisão sobre a própria legalidade do regime da «solidariedade no pagamento das coimas» no direito da concorrência e verificar se os direitos e obrigações dele resultantes podem ser conhecidos com suficiente precisão pelas sociedades punidas. Do mesmo modo que o conceito de «empresa», na acepção do direito da concorrência, do qual mais não é que um efeito de pleno direito (v. n.° 205 supra), o conceito de «solidariedade no pagamento das coimas» é um conceito autónomo que se deve interpretar com base nos objectivos e no sistema do direito da concorrência, no qual participa, e, sendo caso disso, nos princípios gerais que decorrem do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais.

214    Na carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Junho de 2009 (v. n.° 42 supra), e contrariamente ao que tinha declarado na audiência (v. n.° 39 supra), a Comissão alega que, quando aplica uma coima solidariamente a várias sociedades, sem outra precisão ou indicação no dispositivo da decisão, não pretende regular a questão da contribuição respectiva para o pagamento dessa coima nas relações entre os diversos co‑devedores. Contudo, refira‑se que a decisão pela qual a Comissão impõe que várias sociedades paguem solidariamente uma coima produz necessariamente todos os efeitos ligados juridicamente ao regime jurídico do pagamento das coimas no direito da concorrência, tanto nas relações entre o credor e os co‑devedores solidários como nas relações entre os co‑devedores solidários entre si. Assim, nem a Comissão nem as recorrentes podem validamente alegar que a solidariedade no pagamento da coima rege as relações entre o credor e os co‑devedores solidários, mas não as relações entre os co‑devedores solidários entre si. Do mesmo modo, a Comissão e as recorrentes não podem alegar que as sociedades podem livremente acordar uma forma de repartir entre si o montante de uma coima, a pagar solidariamente, que lhes foi aplicada, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ou do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, por violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, uma vez que só a Comissão tem competência para decidir a esse respeito.

215    Há que considerar que, na falta de indicação em sentido contrário na decisão em que a Comissão aplica uma coima solidariamente a várias sociedades pelo comportamento ilícito de uma empresa, lhes imputa esse comportamento em partes iguais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.os 100 e 101). Já foi decidido ainda que as sociedades condenadas solidariamente numa coima são obrigadas ao pagamento de uma coima única, cujo montante é calculado com referência ao volume de negócios da empresa em causa (v., neste sentido, acórdão Aristrain/Comissão, já referido, n.° 101). Daqui resulta que cada sociedade está obrigada ao pagamento da totalidade do montante da coima face à Comissão e que o pagamento efectuado por uma delas é liberatório para todas face à Comissão. As sociedades a que seja aplicada uma coima solidariamente e que, salvo indicação em contrário na decisão que a aplica, incorrem em igual responsabilidade na prática da infracção, devem, em princípio, contribuir em partes iguais para o pagamento da coima aplicada por essa infracção. Consequentemente, a sociedade que, tendo sido eventualmente acusada pela Comissão, pague a totalidade do montante da coima pode, com base na própria decisão da Comissão, exercer o direito de regresso sobre os seus co‑devedores solidários, cada uma pela sua quota‑parte. Embora, desse modo, a decisão de aplicação de uma coima solidariamente a várias sociedades não permita determinar, a priori, qual delas será efectivamente chamada a pagar o montante da coima à Comissão, não obsta a que cada uma dessas sociedades possa conhecer, sem ambiguidade, a quota‑parte do montante da coima que lhe cabe e exercer o seu direito de regresso sobre os seus co‑devedores solidários pelas quantias que pagou para além da sua quota‑parte.

216    Resulta do exposto que a solidariedade no pagamento das coimas no direito da concorrência não obsta a que cada uma das sociedades punidas possa conhecer, sem ambiguidade, as consequências financeiras que para ela podem resultar da sanção. O facto de, nesse contexto, a decisão impugnada não permitir conhecer qual das sociedades será chamada a pagar o montante da coima à Comissão não é, em si mesmo, constitutivo de uma violação do princípio da segurança jurídica.

217    Além disso, a solidariedade no pagamento das coimas no direito da concorrência não obsta ao direito de cada uma das sociedades punidas interpor recurso de anulação da decisão pela qual a Comissão lhes aplicou uma coima solidariamente. No caso, tanto a Alstom como a Areva T & D SA exerceram o seu direito de recurso, ao interporem, cada uma, um recurso de anulação com base no artigo 230.° CE.

218    Os fundamentos e alegações de violação dos princípios da irretroactividade e da segurança jurídica devem, portanto, ser julgados integralmente improcedentes.

219    Quanto aos fundamentos e alegações de violação do princípio da individualidade das penas e das sanções, há que recordar que esse princípio, aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de levar a sanções por força do direito da concorrência, impõe que uma pessoa só seja punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (acórdãos do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 63; de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 278; e de 30 de Janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colect., p. II‑107, n.° 66).

220    No caso, a Alstom e a Areva T & D SA foram punidas pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, por factos que lhes foram individualmente imputados pela Comissão. Tal como já acima se observou no n.° 127, foi pela responsabilidade que lhes cabe enquanto dirigentes, directos ou indirectos, da empresa em causa que esses sociedades foram pessoalmente responsabilizadas pela participação dessa empresa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004. Assim, foi devido a uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE que se considera terem cometido pessoalmente, por causa da direcção que exerciam nessa época sobre a empresa em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, referido no n.° 134 supra, n.° 28), que foi aplicada solidariamente à Alstom e à Areva T & D SA uma coima no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

221    Devem, pois, ser igualmente julgados improcedentes os fundamentos e alegações de violação do princípio da individualidade das penas e das sanções.

222    Na medida em que, no âmbito dos fundamentos e alegações de violação do princípio da individualidade das penas e das sanções, a Alstom alega, na réplica no processo T‑127/07, que a falta de individualização da sanção resultante da solidariedade no pagamento das coimas prejudica o objectivo de garantir um efeito dissuasor às coimas, prosseguido nomeadamente pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que observar que essa alegação, que não se baseia em nenhum elemento, de direito ou de facto, que se tivesse revelado no processo contencioso, constitui uma alegação nova inadmissível na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. De qualquer forma, essa alegação é improcedente, pois, como acima se observou no n.° 215, cada um dos co‑devedores solidários está obrigado, face aos outros, a pagar a sua quota‑parte da coima e suportará, em princípio, nessa medida, o encargo da coima aplicada pela Comissão.

223    Em seguida, há que analisar os fundamentos e alegações de violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva na medida em que, por causa da sua condenação solidária, a situação jurídica da Alstom fica ligada, no plano processual, à da Areva T & D SA e reciprocamente.

224    A exigência de fiscalização jurisdicional constitui um princípio geral de direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrada nos artigos 6.° e 13.° da CEDH [acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 39; acórdão do Tribunal Geral de 5 de Agosto de 2003, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, T‑116/01 e T‑118/01, Colect., p. II‑2957, n.° 209]. O direito à tutela jurisdicional efectiva foi ainda reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1).

225    A exigência de uma fiscalização jurisdicional efectiva aplica‑se, nomeadamente, a qualquer decisão da Comissão que declare e puna uma infracção ao direito da concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão, T‑348/94, Colect., p. II‑1875, n.° 60, e de 8 de Julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Colectânea, n.° 42).

226    De acordo com o artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal Geral conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada uma coima pela Comissão e pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada.

227    No âmbito dos recursos baseados no artigo 230.° CE, a fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão que imputa a pessoas singulares ou colectivas uma infracção ao direito da concorrência e que, por isso, lhes aplica uma coima deve ser considerada uma fiscalização jurisdicional efectiva dessa decisão. Com efeito, os fundamentos susceptíveis de invocação pelas pessoas singulares ou colectivas em causa, em apoio do seu pedido de anulação do acto, são susceptíveis de permitir ao Tribunal Geral apreciar o mérito jurídico como faz de qualquer infracção apurada e de qualquer coima fixada pela Comissão no domínio do direito da concorrência (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 225 supra, n.° 45). A intensidade da fiscalização exercida pelo juiz da União e, portanto, o carácter efectivo dos recursos interpostos das decisões em que a Comissão declara uma infracção às normas de concorrência e fixa uma coima são ainda reforçados pela competência de plena jurisdição conferida ao Tribunal Geral nessa matéria. Para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, a competência de plena jurisdição de que dispõe habilita o juiz da União a revogar o acto impugnado, mesmo sem anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de, por exemplo, alterar o montante da coima aplicada (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 692).

228    No caso, o facto de a Comissão ter imputado à Alstom e à Areva T & D SA a responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e, por isso, lhes ter aplicado uma coima solidariamente no montante de 53 550 000 euros, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, não lesou o direito de cada uma dessas sociedades, enquanto destinatárias da decisão impugnada, de submeter esta última a fiscalização jurisdicional pelo exercício efectivo de meios processuais garantidos pelo direito da União e pelo Acordo EEE. Com efeito, tanto a Alstom como a Areva T & D SA tiveram a possibilidade de interpor no Tribunal Geral um recurso com base no artigo 230.° CE, que inclui não só um pedido de anulação parcial da decisão impugnada, para garantir a sua legalidade, nomeadamente na medida em que lhes aplicou uma coima solidariamente, mas também um pedido de revogação da decisão impugnada relativo ao montante da coima solidária que lhes foi aplicada. Daqui resulta que cada uma dessas sociedades teve a possibilidade de submeter à fiscalização do juiz da União a questão da legalidade, à luz do direito da União, da solidariedade no pagamento da coima, no montante de 53 550 000 euros, que lhes foi aplicada no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada. Devido ao efeito retroactivo (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 30) e ao caso julgado absoluto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 54; de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.° 26, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 36) ligados aos acórdãos de anulação, a Alstom ou a Areva T & D SA, em caso de provimento dos seus recursos, poderiam ser libertadas de qualquer responsabilidade resultante da infracção declarada e de qualquer obrigação de pagar à Comissão o montante da coima que lhes foi aplicada por essa infracção ou de qualquer obrigação de contribuir, no valor da sua quota‑parte, para o pagamento dessa coima em caso de pagamento da mesma pelo seu co‑devedor solidário.

229    O facto de, como alega a Alstom, a garantia de passivo estipulada no contrato de cessão poder prejudicar o benefício que essa sociedade pode tirar do seu recurso, no processo T‑121/07, deve ser considerado um efeito jurídico da convenção celebrada entre as partes e não um efeito da própria decisão impugnada. Consequentemente, como resulta do considerando 368, in fine, da decisão impugnada, o facto de essa garantia de passivo ter sido estipulada no contrato de cessão não tem influência na legalidade da decisão impugnada. Com efeito, há que recordar que o artigo 81.° CE e, por analogia, o artigo 53.° do Acordo EEE constituem disposições de ordem pública, indispensáveis ao desempenho das missões confiadas à Comunidade Europeia e ao EEE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colect., p. I‑4529, n.° 49 e jurisprudência aí referida), pelo que a responsabilidade e a sanção em que incorrem as sociedades em caso de violação dessas disposições não podem ser deixadas à sua livre disposição.

230    Não se pode, pois, considerar que a decisão impugnada, ao aplicar, no seu artigo 2.°, alínea c), uma coima, solidariamente no montante de 53 550 000 euros, à Alstom e à Areva T & D SA, viola o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

231    Assim, improcedem os fundamentos e alegações de violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

232    Por último, há que analisar os fundamentos e alegações de violação do artigo 7.° CE e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que a Comissão, ao condenar a Alstom e a Areva T & D SA a pagar solidariamente uma coima, delegou no juiz nacional ou no árbitro o poder de determinar a responsabilidade de cada uma delas na prática da infracção e, portanto, a respectiva contribuição para o pagamento da coima, tendo exposto a Areva T & D SA a ter de pagar à Comissão montantes que, afinal, devem ser suportados pela Alstom.

233    Por força do artigo 5.° CE, a Comunidade Europeia actua dentro dos limites das competências e objectivos que lhe são conferidos pelo Tratado. Assim, só dispõe de competências atribuídas (v., neste sentido, parecer 2/94 do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1996, Colect., p. I‑1759, n.° 23). De acordo com o artigo 7.°, n.° 1, CE, as próprias instituições que, como a Comissão, contribuem para assegurar a realização das funções confiadas à Comunidade actuam nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo Tratado. Uma instituição não pode renunciar às suas atribuições, sob pena de não respeitar o papel que deve desempenhar, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, CE, na realização das funções confiadas à Comunidade.

234    Quando a Comissão, como no presente caso, abre um procedimento para a adopção de uma decisão de verificação de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, só ela tem competência, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ou do artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, para declarar essa infracção e aplicar coimas às empresas que, de forma dolosa ou negligente, nela tenham participado. Sob pena de violar o princípio das competências atribuídas, a Comissão não pode delegar em terceiros os poderes que lhe são conferidos por essas disposições (v., neste sentido, quanto aos poderes de investigação conferidos à Comissão pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 17, acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 1264).

235    Além disso, há que recordar que, cada vez que decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, a Comissão tem de respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais constam os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tal como interpretados pelos tribunais da União (acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colect., p. II‑3627, n.° 315). Segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C‑174/89, Colect., p. I‑2681, n.° 25; acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309). O princípio da proporcionalidade, por seu turno, exige que os actos das instituições não vão além do adequado e necessário à realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, devendo‑se recorrer, havendo escolha entre várias medidas adequadas, à menos restritiva, não devendo os inconvenientes causados ser desmesurados relativamente aos objectivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 13, e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 96).

236    No caso, ao invés do que alegam as sociedades do grupo Areva, a Comissão determinou, na decisão impugnada, a quota de responsabilidade respectiva da Areva T & D SA e da Alstom na participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e, portanto, a respectiva quota‑parte no montante da coima de que são solidariamente devedoras à Comissão. Com efeito, como acima se refere no n.° 215, há que considerar que, na falta de indicação em sentido contrário na decisão impugnada, a Areva T & D SA e a Alstom incorrem em igual responsabilidade pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, de onde resulta que a respectiva quota‑parte no montante da coima a pagar solidariamente é, em princípio, de 50%. Uma vez que esses elementos se podem deduzir da própria decisão impugnada, não se pode considerar que, no caso, a Comissão delegou num juiz nacional ou num árbitro uma parte dos poderes que lhe são conferidos para declarar e punir as infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE.

237    Visto assentarem num pressuposto errado, improcedem os fundamentos e alegações em apreço.

238    Consequentemente, há que julgar improcedentes todos os fundamentos e alegações da Alstom e das sociedades do grupo Areva no que respeita à coima, a pagar solidariamente, no montante de 53 550 000 euros, aplicada à Alstom e à Areva T & D SA, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, relativos a uma violação das regras de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a uma violação do artigo 7.° CE, a uma violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e da individualidade das penas, bem como a uma violação do dever de fundamentação.

239    Fica por analisar, em segundo lugar, o fundamento relativo a uma violação das regras de solidariedade no pagamento das coimas resultantes do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita ao montante de 25 500 000 euros, a pagar solidariamente pelas sociedades do grupo Areva nos termos do artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

240    No considerando 370 e no considerando 371, alínea c), da decisão impugnada, a Comissão considerou que as sociedades do grupo Areva podiam ser pessoalmente responsabilizadas pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, na medida em que a dirigiam, directa ou indirectamente, durante o período em causa e que formavam então uma só e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência.

241    Resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 134 e 205 que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que podem ser pessoalmente responsabilizadas pelo comportamento ilícito de uma empresa as sociedades que, directa ou indirectamente, a dirigissem no momento em que participou na infracção. As sociedades do grupo Areva não contestaram, no âmbito do presente fundamento, que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG dirigiram directamente a empresa em causa entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, mas apenas que a Areva e a Areva T & D Holding dirigiam indirectamente essa mesma empresa através das suas filiais, detidas a 100%, com actividade no sector da T & D. Contudo, resulta do que acima se expõe nos n.os 144 a 152 que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que, no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, a Areva e a Areva T & D Holding exerciam um controlo efectivo sobre a Areva T & D SA e a Areva T & D AG e determinavam o seu comportamento no mercado.

242    Assim, não se pode alegar que a Comissão violou as regras de solidariedade no pagamento das coimas resultantes do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, no que respeita ao montante de 25 500 000 euros, pelo qual a Comissão responsabiliza solidariamente as sociedades do grupo Areva no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

243    Consequentemente, há que julgar improcedentes os fundamentos e alegações pelos quais as recorrentes pretendem pôr em causa a coima que lhes foi aplicada solidariamente no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.

 Quanto à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

–       Argumentos das partes

244    A Alstom, no âmbito do seu sétimo fundamento, critica a Comissão de, na decisão impugnada, ter violado o princípio do respeito dos direitos de defesa e o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, pelo facto de as acusações que lhe são imputadas na decisão impugnada não concordarem com as formuladas na comunicação de acusações. Entende que não pôde apresentar o sue ponto de vista sobre a «responsabilidade exclusiva» que lhe é imputada na decisão impugnada pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992, na medida em que, no n.° 337 da comunicação de acusações, a Comissão tinha indicado que, a esse título, incorria numa «responsabilidade solidária» com a Areva T & D SA e a Areva T & D AG.

245    A Comissão contesta os argumentos da Alstom e conclui pela improcedência da presente alegação.

–       Apreciação do Tribunal

246    O respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, designadamente, coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser observado mesmo tratando‑se de um processo de natureza administrativa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑Laroche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 9, e de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687, n.° 19; acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 44).

247    O respeito dos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos utilizados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção ao direito da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 66).

248    Neste sentido, o Regulamento n.° 1/2003, tal como, antes dele, o Regulamento n.° 17, prevê o envio às partes de uma comunicação de acusações que deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do processo. Contudo, essa indicação pode ser feita de forma sumária e a decisão não tem de ser necessariamente uma cópia da comunicação de acusações (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 247 supra, n.° 14, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 67), pois a comunicação de acusações constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm natureza puramente provisória (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 67 e jurisprudência aí referida; v., ainda, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colect., p. I‑4951, n.° 63 e jurisprudência aí referida). Por esta razão, a Comissão pode, e deve mesmo, atender a elementos que resultem do procedimento administrativo, com o fim de, designadamente, abandonar acusações que se tenham revelado infundadas (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 247 supra, n.° 14, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 67).

249    No âmbito da presente alegação, a Alstom sustenta que a Comissão violou o princípio do respeito dos direitos de defesa, na medida em que abandonou, na decisão impugnada, uma acusação que tinha antes dirigido contra a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, no n.° 337 da comunicação de acusações, e que consistia em responsabilizar pessoalmente essas sociedades pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

250    A Comissão, que contesta a alegação da Alstom de que não lhe indicou que a considerava única responsável pela infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992, alega que resulta do n.° 337 da comunicação de acusações, conjugado com o seu n.° 331, que tencionava considerar a Alstom como única responsável pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992. Tendo em conta esta objecção, há que conhecer, antes de mais, do mérito desta alegação.

251    No n.° 331 da comunicação de acusações, a Comissão recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral relativa à presunção de responsabilidade das sociedades‑mãe por comportamentos anticoncorrenciais imputáveis às filiais, que resulta da detenção pelas primeiras da totalidade ou da quase totalidade do capital social das segundas.

252    No n.° 336 da comunicação de acusações, a Comissão observou que a Alstom e as suas antecessoras jurídicas e económicas eram as proprietárias da totalidade ou da quase totalidade do capital social das entidades jurídicas que participaram no comportamento colusório descrito na comunicação de acusações, isto é, por um lado, a Alsthom SA (France), a GEC Alsthom SA, a Kléber Eylau, a GEC Alsthom T & D SA e a Alstom T & D SA, cujo sucessor jurídico e económico é a Areva T & D SA, e, por outro, a Sprecher Energie, a GEC Alsthom T & D, a Alstom T & D AG, a Alstom Power (Schweiz) e a Alstom AG (Suisse), cujo sucessor jurídico e económico é a Areva T & D AG.

253    No n.° 337 da comunicação de acusações, a Comissão expôs que, pelas razões desenvolvidas no n.° 331 da comunicação de acusações, tinha a intenção de responsabilizar solidariamente a Alstom, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988, data em que essa empresa aderiu ao acordo GQ e ao acordo EQ, e 8 de Janeiro de 2004, data em que o grupo Alstom cedeu o seu «sector T & D» ao grupo Areva.

254    Em face do texto claro do n.° 337 da comunicação de acusações, há que considerar que a Alstom tem razão quando alega que a comunicação de acusações traduzia a intenção da Comissão de responsabilizar pessoalmente a Areva T & D SA e a Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção, nomeadamente, no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992. Na medida em que, na decisão impugnada, a Comissão só considera a Alstom responsável da infracção durante esse mesmo período, abandona, assim, no essencial, uma acusação inicialmente formulada contra a Areva T & D SA e a Areva T & D AG na comunicação de acusações e, nessa medida, a decisão impugnada não concorda com a comunicação de acusações.

255    Resulta dos autos que, na sua resposta à comunicação de acusações, as sociedades do grupo Areva forneceram à Comissão informações suplementares que demonstravam o infundado da acusação formulada contra a Areva T & D SA e a Areva T & D AG. Com efeito, resulta do considerando 344 da decisão impugnada, invocado pela Comissão, que esta teve em conta o facto de, na resposta à comunicação de acusações, as sociedades do grupo Areva terem declarado que só a Alstom deveria ser responsabilizada pela infracção pelo menos até 1993, visto que o que passou a constituir o grupo Alstom controlava directamente as actividades em matéria de T & D no período entre 1988 e 1993, até à criação da antecessora da Alstom T & D SA, a saber, a GEC Alsthom T & D SA. Nos considerandos 20, 357 e 366 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, sob a sua denominação da época, não tinham existido antes, respectivamente, de 7 de Dezembro de 1992, data em que as actividades em matéria de MCIG do grupo Alstom em França foram atribuídas à Kléber Eylau, e de 22 de Dezembro de 2003, data em que as actividades em matéria de MCIG do grupo Alstom na Suíça foram atribuídas à Alstom (Schweiz) Services, para daí concluir, nos considerandos 358 e 371 da decisão impugnada, que essas sociedades não podiam ser pessoalmente responsabilizadas pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

256    Há que analisar, portanto, se a responsabilidade da Alstom foi acrescida pelo facto de a Comissão, na decisão impugnada, ter desistido de responsabilizar pessoalmente a Areva T & D SA e a Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

257    Tendo em conta os efeitos produzidos pela solidariedade no pagamento das coimas, como acima referidos nos n.os 205 e 215, há que considerar que o facto de, na decisão impugnada, só a Alstom ter sido considerada responsável pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 alterou a sua situação jurídica e que, assim, a discordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada acima referida no n.° 254 lhe é desfavorável. Com efeito, ao desistir de accionar a responsabilidade pessoal da Areva T & D SA e da Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 e, portanto, ao desistir de lhes aplicar uma coima solidariamente com a Alstom por esse período, a Comissão acaba por atribuir a totalidade da responsabilidade e, portanto, do encargo da coima à Alstom, quando, por força da solidariedade pelo pagamento das coimas, cada um dos co‑devedores solidários só estaria obrigado face aos outros até ao limite da sua quota‑parte no montante da coima a pagar solidariamente.

258    É certo que, no caso, a natureza provisória da comunicação de acusações permitia que a Comissão abandonasse uma acusação nela formulada contra a Areva T & D SA e a Areva T & D AG, tendo em conta informações suplementares, fornecidas pela Areva no procedimento administrativo, que o justificaram. Contudo, na medida em que esse abandono era desfavorável à Alstom, não podia existir sem que esta tivesse tido a possibilidade de apresentar utilmente o seu ponto de vista.

259    No considerando 344 da decisão impugnada, a Comissão referiu, tendo em conta as observações formuladas pelas sociedades do grupo Areva na sua resposta à comunicação de acusações segundo as quais só a Alstom devia ser responsabilizada pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992 (v. n.° 255 supra), que a Alstom reconhecia expressamente, na sua resposta à comunicação de acusações, ter tido acesso à resposta das sociedades do grupo Areva à comunicação de acusações, em conformidade com o acordado pelo grupo Alstom e pelo grupo Areva no contrato de cessão, e ter tratado pormenorizadamente as afirmações do grupo Areva sobre a responsabilidade. Acrescentou que a audição de 18 e 19 de Julho de 2006 tinha sido a ocasião de tanto a Alstom como as sociedades do grupo Areva reiterarem os respectivos argumentos e de reponderem aos da outra parte. Nos considerandos 345 a 347 da decisão impugnada, a Comissão refere argumentos apresentados pela Alstom na sua resposta à comunicação de acusações. No considerando 347, observa, em particular, que a Alstom negava ter tomado parte activa na actividade em matéria de MCIG ou no acordo correspondente antes de 1993, visto que a «divisão T & D», rebaptizada seguidamente «sector T & D» (ao qual pertenciam a Alstom T & D SA e a Alstom T & D AG), se tinha sempre comportado como uma empresa autónoma no mercado, quer antes quer depois de obter personalidade jurídica, e que afirmava que só o «sector T & D» e, consequentemente, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG deviam ser responsabilizados pela infracção.

260    O conteúdo dos considerandos 344, 345 e 347 da decisão impugnada não foi contestado pela Alstom. Ora, este faz prova bastante de que a Alstom pôde tomar posição, mesmo antes da adopção da decisão impugnada, quanto ao princípio da sua responsabilidade exclusiva pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992, bem como quanto ao facto de ter tomado conhecimento dos argumentos apresentados pelas sociedades do grupo Areva na sua resposta à comunicação de acusações. Daqui resulta igualmente que a Alstom teve a possibilidade de expor as razões pelas quais entendia que não se devia desistir da acusação inicialmente formulada contra a Areva T & D SA e a Areva T & D AG na comunicação de acusações.

261    Isto é confirmado pelo relatório final do consultor‑auditor, redigido em 15 de Janeiro de 2007, que indica que, tendo em conta as respostas escritas à comunicação de acusações e as trocas de correspondência, bem como os resultados da audição, a duração da infracção, tal como era descrita na comunicação de acusações, foi nomeadamente reduzida quanto à Areva T & D SA e à Areva T & D AG e que o direito de audiência de todas as partes no processo foi respeitado no presente caso.

262    Demonstrado que a Alstom teve a possibilidade de apresentar utilmente o seu ponto de vista a esse respeito, antes da adopção da decisão impugnada, há que concluir que os direitos de defesa da Alstom não foram violados por causa da discordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada resultante de não ter sido accionada a responsabilidade pessoal da Areva T & D SA e da Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992.

263    Consequentemente, há que julgar improcedente a alegação, apresentada pela Alstom no âmbito do seu sétimo fundamento, de violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.

 Quanto à majoração de 50% do montante de base das coimas aplicadas à Alstom e às sociedades do grupo Areva, no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada

–       Argumentos das partes

264    A Alstom, com o seu quinto fundamento, dividido em três partes, critica a Comissão de ter majorado em 50% o montante de base das coimas que lhe foram aplicadas, no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada, com base numa circunstância agravante relativa ao papel de líder desempenhado pela empresa em causa enquanto «secretário europeu» do acordo.

265    A primeira parte do quinto fundamento da Alstom é relativa a um erro na apreciação da Comissão segundo a qual a empresa em causa teria desempenhado um papel de líder enquanto «secretário europeu» do acordo.

266    A Alstom reconhece que a empresa em causa assumiu o papel de «secretário europeu» do acordo «no período que começou‘cerca de 2000’e até 2004». Admite igualmente que «o papel de [‘secretário europeu’do acordo desempenhado pela empresa em causa] lhe conferiu um papel central ou de‘ponto de contacto’» no acordo e que «é evidente que o facto de centralizar a informação e/ou de a repartir teve o efeito de aumentar a eficácia do funcionamento do acordo». Não contesta que o papel de «secretário europeu» implicava «assumir a centralização, a compilação e a troca de comunicações entre os participantes europeus e entre estes e os [participantes] japoneses, a repartição dos projectos [de MCIG] em função dos formulários de notificação recebidos dos participantes e em aplicação de princípios mecânicos (quotas), ou ainda a gestão material de algumas, mas não todas, reuniões». Por último, admite que, enquanto «secretário europeu» do acordo, «[…] tomou nota da evolução das quotas de cada participante, [na] sequência [da] repartição dos projectos [de MCIG], por um lado, e depois da obtenção das encomendas pelos clientes, por outro lado».

267    Não obstante, a Alstom entende que não lhe pode ser imputado nenhum papel de líder com base nas suas funções de «secretário europeu», uma vez que, como resulta da decisão impugnada e dos elementos do processo da Comissão, essas funções lhe tinham sido impostas por outros membros do acordo, primeiro a título temporário, entre 2000 e Março de 2002, depois de forma permanente, após essa data. Além disso, resulta da comunicação de acusações, da decisão impugnada e do processo da Comissão que as funções de «secretário europeu» tinham natureza puramente administrativa e não conferiam à empresa em causa um papel mais importante que aos outros membros do acordo enquanto líder ou instigador da infracção.

268    A segunda parte do quinto fundamento da Alstom é relativa, no essencial, a uma violação do ponto 2, terceiro travessão, das orientações e a uma violação do dever de fundamentação. Entende que os elementos habitualmente tomados em conta para caracterizar um papel de líder, na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações, ou não se verificam ou eram, no caso, comuns a todos os membros do acordo. Por um lado, certos elementos determinantes para efeitos da qualificação de líder de uma infracção não se verificam no presente caso. A Alstom não proferiu ameaças aos concorrentes que não participavam no acordo nem tomou qualquer decisão relativa à extensão do acordo ou das suas relações com terceiros. Também não era responsável pela vigilância do respeito do acordo pelos seus membros. A sua posição no mercado relevante não era preponderante relativamente a outras sociedades, como a Siemens e a ABB, que tinham quotas de mercado superiores às suas, e não lhe permitia exercer pressões sobre os concorrentes. A Alstom também não pode, à luz da jurisprudência, ser considerada a inspiradora ou a criadora do acordo ou das suas regras de funcionamento uma vez que o primeiro acordo, celebrado em 1988, foi criado por nove sociedades europeias e foi por elas organizado em comum. Por outro lado, certos elementos característicos de um papel de líder não eram específicos da Alstom, antes eram partilhados com todos ou alguns outros membros do acordo. Assim, a preparação e a participação em reuniões estratégicas do acordo, bem como a frequência dessa participação, eram elementos comuns à Alstom, à Siemens e à ABB a nível das reuniões ditas «de gestão», relativas à gestão do acordo, e das reuniões do comité conjunto Europa/Japão. Os grupos de trabalho e as reuniões preparatórias de cada grupo para as reuniões do comité conjunto Europa/Japão, por sua vez, reuniam todos os participantes no acordo. Não se demonstrou que a Alstom tenha tomado mais iniciativas que as outras no âmbito do acordo ou que tenha agido de forma independente, por exemplo, no que respeita às mudanças de códigos regulares no acordo. Por último, a respeito das instruções, o controlo e a disciplina no acordo eram assegurados por cada membro do acordo, que velava pela defesa dos seus interesses no seu interior, ou, relativamente ao respeito das suas obrigações pelos membros japoneses do acordo, pelo comité Europa. Neste contexto, a Comissão não pode inferir unicamente do seu título de «secretário europeu» uma circunstância agravante ligada ao facto de ter desempenhado um papel mais importante que os outros no funcionamento do acordo, e mesmo um papel decisivo para a sua sobrevivência. Por outro lado, a Comissão não fundamentou de forma adequada e suficiente as suas conclusões de que o «secretário europeu» do acordo tinha desempenhado um papel muito importante e, na realidade, essencial ao funcionamento do acordo, ao afectar recursos consideráveis e ao tomar a iniciativa no seu interior.

269    A terceira parte do quinto fundamento da Alstom é relativa a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Entende que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, do ponto de vista da circunstância agravante relativa ao papel de líder, tratou a empresa em causa da mesma forma que a Siemens, apesar de não terem estado numa situação comparável, e de forma diferente da ABB e das empresas japonesas participantes na infracção, quando estas se encontravam em situação comparável. A Alstom alega igualmente uma violação do princípio da proporcionalidade resultante do tratamento idêntico dado à empresa em causa e à Siemens.

270    As sociedades do grupo Areva, com o seu sexto fundamento, articulado em quatro partes, contestam a majoração do montante da coima que lhes foi aplicada, no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, devido ao papel de líder desempenhado pela empresa em causa enquanto «secretário europeu» do acordo.

271    A primeira parte do sexto fundamento suscitado pelas sociedades do grupo Areva refere‑se a uma violação do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 2 das orientações resultante de a Comissão as ter qualificado de líder sem demonstrar que teriam exercido funções de direcção ou um papel de impulsão na execução do acordo. Embora a empresa em causa tenha assumido funções de execução, de ordem administrativa, enquanto «secretário europeu», entre o final de 1999 e Maio de 2004, nunca exerceu funções de direcção ou desempenhou um papel de impulsão no âmbito do acordo. Como resulta do processo da Comissão, o secretariado das reuniões de trabalho não deu à empresa em causa nenhuma influência determinante nas questões estratégicas do acordo. Estas eram tratadas no âmbito das reuniões relativas à gestão do acordo, que eram presididas pela ABB. Além disso, o papel do secretário europeu do acordo perdeu importância com o tempo, até deixar mesmo de ser remunerado. De qualquer forma, ao invés da Siemens e da ABB, a empresa em causa não dispunha do poder de mercado necessário para desempenhar um papel de líder da infracção.

272    A segunda parte do sexto fundamento das sociedades do grupo Areva é relativa a um erro que fere a apreciação da Comissão quanto à natureza das funções asseguradas pela empresa em causa enquanto «secretário europeu» do acordo.

273    As sociedades do grupo Areva reconhecem que a empresa em causa «foi efectivamente o secretário europeu do acordo desde final de 1999 até Maio de 2004» e que desempenhava, a esse respeito, um «papel […] administrativo» ou uma «função instrumental», que «sem dúvida facilitou o funcionamento do acordo». Quanto ao conteúdo desse papel, admitem que o «secretário europeu» do acordo «[…] facilitou a troca de informações» no cartel, na medida em que centralizava, compilava e trocava certas informações relativas ao funcionamento do acordo. Além disso, reconhecem que o «secretário europeu» do acordo «organiza[va]» e «assegurava o secretariado das reuniões de trabalho» do cartel e que, nesse contexto, devia redigir a ordem de trabalhos, de acordo com «o que resultava das discussões e propostas de todos os membros do cartel», e «sintetizar […] os pedidos e propostas dos membros do cartel e […] o resultado das discussões», nomeadamente no que respeita à atribuição dos projectos de MCIG. Por último, resulta dos seus articulados que, até «2002», o «secretário europeu» do acordo desempenhava um papel na «repartição de projectos [de MCIG]».

274    Contudo, as sociedades do grupo Areva entendem que não lhes pode ser imputado nenhum papel de líder com base no seu papel de «secretário europeu». Foi erradamente que a Comissão entendeu, no considerando 512 da decisão impugnada, que o «secretário europeu» servia de instrumento de comunicação entre os membros do acordo e que convocava e presidia às reuniões necessárias à sua aplicação. No que respeita à circulação das informações no cartel, não se podia considerar que o «secretário europeu» funcionava como correia de transmissão entre os membros europeus do acordo, uma vez que quase metade das informações era trocada por eles numa base bilateral e a transmissão das informações pelo secretário europeu tinha claramente declinado desde Setembro de 1999. Em seguida, depois do fim do sistema resultante do acordo GQ, o «secretário europeu» deixou de assumir as funções de convocar as reuniões. Além disso, esse secretário não suportou sozinho o encargo material (acompanhamento, redacção das actas, etc.) e financeiro das reuniões, que era repartido à vez. Por último, não é exacto considerar que o «secretário europeu» presidia às reuniões, no sentido de assumir funções de direcção ou desempenhar um papel de impulsão no acordo, uma vez que se limitava, nesse contexto, a recolher os pedidos e propostas de cada um e a sintetizá‑los, bem como o resultado das discussões. As sociedades do grupo Areva alegam que, de qualquer forma, a Comissão cometeu um erro ao entender, no considerando 513 da decisão impugnada, que o papel do secretário era muito importante e, na realidade, essencial ao funcionamento do acordo. Em 2002, depois da saída da Siemens do acordo, os acordos GQ e EQ deixaram de ser aplicados e o papel do secretário europeu do acordo ficou fortemente simplificado. Em particular, este perdeu a exclusividade da organização das reuniões e já não era responsável pela atribuição dos contratos. Assim, o «secretário europeu» limitou‑se a um papel de pura execução das decisões dos membros do acordo, facilitando o seu funcionamento sem, com isso, lhe ser indispensável.

275    A terceira parte do sexto fundamento suscitado pelas sociedades do grupo Areva é relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão tratou a empresa em causa da mesma forma que a Siemens, apesar de não estarem em situação comparável, e de forma diferente da ABB e das empresas japonesas participantes no acordo, apesar de estarem numa situação comparável. A quarta parte é relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade na medida em que a diferença entre a gravidade da infracção cometida pela empresa em causa e a das infracções cometidas pelos outros membros do acordo não é suficiente para justificar uma majoração de 50% do montante de base das coimas que lhes foram aplicadas.

276    A Comissão refuta os argumentos da Alstom e das sociedades do grupo Areva e conclui pela improcedência dos seus fundamentos e alegações.

–       Apreciação do Tribunal

277    No considerando 514 da decisão impugnada, a Comissão imputou à empresa em causa um papel de líder da infracção, na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações, devido às suas funções de «secretário europeu» do acordo. Nos considerandos 514 e 522 da decisão impugnada, afirmou que o montante de base das coimas a aplicar à Alstom devia ser majorado em 50%, o que elevava esse montante a 65 020 000 euros, e que o montante de base das coimas a aplicar à Areva T & D SA e às outras sociedades do grupo Areva devia ser majorado em 50%, o que elevava esse montante, respectivamente, a 53 550 000 euros e a 25 500 000 euros.

278    Quando a responsabilidade de certas sociedades é accionada pela participação de várias empresas numa infracção ao artigo 81.° CE e/ou ao artigo 53.° do Acordo EEE, a Comissão, ao determinar o montante de base das coimas a aplicar a cada uma dessas sociedades, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ou do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, deve analisar a gravidade relativa da participação da empresa que dirigia na infracção (v., neste sentido, acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 623, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 92; acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 219 supra, n.° 277). Isso implica, em particular, determinar o papel relativo de cada empresa na infracção durante o período em que nela participou (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 65 supra, n.° 150; acórdãos Enichem Anic/Comissão, referido no n.° 63 supra, n.° 264, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 219 supra, n.° 277), sob a direcção de uma ou outra das sociedades em causa. Esta conclusão constitui a consequência lógica do princípio da individualidade das penas e das sanções, tal como acima recordado no n.° 219 (v. acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 219 supra, n.° 278 e jurisprudência aí referida).

279    Em consonância com o princípio da individualidade das penas e das sanções, os pontos 2 e 3 das orientações prevêem uma modulação do montante da coima em função de certas circunstâncias agravantes e atenuantes, específicas de cada uma das empresas participantes na infracção e das sociedades a que essa participação possa seguidamente ser imputada. O ponto 2 estabelece, em particular, uma lista não taxativa das circunstâncias agravantes que podem ser tidas em conta.

280    O papel de líder desempenhado por uma ou mais empresas no âmbito de um acordo deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que tenham desempenhado tal papel devem assumir uma particular responsabilidade face às outras empresas (acórdãos Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 134 supra, n.° 316, e BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 281; v., ainda, neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 291). A lista não taxativa de circunstâncias que podem justificar uma majoração do montante de base da coima, prevista no ponto 2 das orientações, abrange, nomeadamente, no seu terceiro travessão, o «papel de líder ou de instigador da infracção» desempenhado pela empresa.

281    Como resulta da própria redacção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações, há que distinguir o conceito de «líder» do de «instigador» de uma infracção. Enquanto o papel de instigador respeita ao momento da criação ou do alargamento de um acordo, o papel de líder respeita ao seu funcionamento (acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 316). Uma vez que a decisão impugnada apenas imputa um papel de líder da infracção à empresa em causa, há que julgar improcedentes os argumentos da Alstom que assentam no conceito de «instigador».

282    As alegações de erro de apreciação e de violação do ponto 2, terceiro travessão, das orientações impõem, em seguida, que se verifique se a Comissão podia com razão considerar, tendo em conta o contexto do presente caso, que o facto de a empresa em causa ter desempenhado o papel de secretário europeu do acordo podia ser equiparado ao exercício de um papel de líder da infracção, na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações. O Tribunal Geral, no âmbito da fiscalização da legalidade da consideração do papel de líder da infracção desempenhado pela empresa em causa e da responsabilidade particular em que, por essa razão, incorre a Alstom e as sociedades do grupo Areva, deve limitar a sua análise às circunstâncias de facto referidas na decisão impugnada como provas desse papel.

283    Para ser qualificada de líder, uma empresa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel (acórdãos do Tribunal Geral, BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 374, e de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 423) ou ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 300). Essa circunstância deve ser apreciada de um ponto de vista global à luz do contexto do caso concreto (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 299 e 373). Pode ser inferida, nomeadamente, do facto de a empresa, por iniciativas pontuais, ter dado espontaneamente um impulso fundamental ao acordo (v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 348, 370 a 375 e 427, e Hoechst/Comissão, já referido, n.° 426). Pode ainda ser inferida de um conjunto de indícios que revelem o empenho da empresa em assegurar a estabilidade e o sucesso do acordo (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 351). O mesmo sucede quando se demonstrar que a empresa exerceu funções de coordenador no cartel e, nomeadamente, organizou e dotou de pessoal o secretariado encarregado da aplicação concreta do acordo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.os 246 e 247). O mesmo se poderá dizer quando se verificar que a empresa desempenhou um papel central no funcionamento concreto do acordo, por exemplo organizando muitas reuniões, recolhendo e distribuindo as informações no interior do cartel, encarregando‑se de representar certos membros no âmbito do cartel ou formulando a maior parte das vezes propostas relativas ao funcionamento do acordo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ International Belgium e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 57 e 58, e acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 404, 439 e 461).

284    O facto de uma empresa exercer pressões, ou mesmo ditar o comportamento dos outros membros do cartel, não é, em contrapartida, uma condição necessária para poder ser qualificada de líder do cartel (acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 374). A posição de uma empresa no mercado ou os recursos de que dispõe também não podem constituir indícios de um papel de líder da infracção, mesmo que façam parte do contexto em que esses indícios devem ser apreciados (v., neste sentido, acórdãos Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, referido no n.° 283 supra, n.° 241, e BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 299).

285    No caso, como resulta dos considerandos 511 a 513 da decisão impugnada, a Comissão teve em conta o facto de o «secretariado europeu» do acordo ter subsistido durante todo o período do acordo e de ter permanecido estável no tempo, não obstante a mudança de muitas características organizacionais do acordo. As funções desse secretariado eram muitas. Por remissão para os considerandos 121 a 123, 131, 132, 142, 147 a 149, 157 a 161, 173, 185 e 191 a 198 da decisão impugnada, a Comissão afirma que o «secretariado europeu» do acordo servia de instrumento de comunicação entre as empresas europeias membros do acordo e entre estas e o secretariado japonês, que convocava e presidia às reuniões e que era responsável pela contabilização das quotas. Segundo a Comissão, resulta claramente das mensagens desse secretariado, do conteúdo do acordo GQ e do conteúdo do acordo EQ, bem como do funcionamento concreto do acordo, que o papel do «secretário europeu» do acordo era essencial. Ao tomar a iniciativa e ao consagrar recursos consideráveis ao acordo, o referido «secretário europeu» prestava um serviço considerável ao acordo e contribuía, de forma muito particular, para o seu bom funcionamento.

286    Há que verificar primeiro se, unicamente à luz dos factos dados por provados na decisão impugnada e não contestados pela Alstom ou pelas sociedades do grupo Areva (v., designadamente, n.os 266 e 273 supra), a Comissão podia, sem violar o artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, o ponto 2, terceiro travessão, das orientações, nem cometer um erro de apreciação, concluir que a empresa em causa desempenhou um papel de líder da infracção ao assumir, do final de 1999 a 11 de Maio de 2004, as funções de «secretário europeu» do acordo, como resulta do considerando 147 da decisão impugnada.

287    A este respeito, há que observar que as missões exercidas pelo «secretário europeu» do acordo lhe conferiam o papel de um líder na coordenação do acordo e, de qualquer forma, no seu funcionamento concreto. Com efeito, como acertadamente afirma a Comissão na decisão impugnada, esse «secretário europeu» era o ponto de contacto entre os membros do acordo e desempenhava um papel crucial no seu funcionamento concreto, na medida em que facilitava a troca de informações no acordo, que centralizava, compilava e trocava com os outros membros do acordo informações essenciais ao seu funcionamento, nomeadamente, as informações relativas aos projectos de MCIG, na medida em que organizava e assegurava o secretariado das reuniões de trabalho e na medida em que, ocasionalmente, mudava os códigos que serviam para dissimular essas reuniões ou esses contactos. Além disso, a Comissão teve razão ao entender, nos considerandos 147 e 513 da decisão impugnada, que o «secretariado europeu» do acordo era uma responsabilidade importante que implicava recursos substanciais, pelo menos em termos de tempo e de pessoal disponibilizado. Sem a coordenação e organização central asseguradas por esse secretariado, é indubitável que o acordo, tendo em conta a sua complexidade, não poderia funcionar de modo tão eficaz. Por outro lado, tendo em conta que não é contestado o facto de a empresa em causa ter executado essas missões de forma duradoura, do final de 1999 a 8 de Janeiro de 2004, a Comissão teve razão ao concluir que essa empresa, no presente caso, representou uma força motriz significativa para o acordo e, desse modo, desempenhou um papel de líder da infracção, na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações.

288    Esta conclusão não é desmentida pelos outros argumentos da Alstom e das sociedades do grupo Areva.

289    A título preliminar, há que observar que a Alstom não tem fundamento para criticar a decisão impugnada invocando certas apreciações de facto e de direito que constam da comunicação de acusações (v. n.° 264 supra). A este respeito, basta recordar que a comunicação de acusações constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm um carácter puramente provisório (v. n.° 248 supra).

290    Em seguida, quanto aos critérios para a qualificação de líder de uma infracção aqui alegadamente em falta, isto é, as ameaças contra empresas não participantes no acordo, decisões relativas à extensão do cartel ou as suas relações com terceiros ou ainda o papel de inspiração ou de concepção do acordo, refira‑se que são relativos ao momento da criação ou do alargamento do um cartel e, portanto, ao papel de «instigador da infracção», como acima recordado no n.° 281. Assim, embora esses elementos possam ser determinantes para demonstrar que a empresa pressionou ou encorajou outras empresas a aplicar o acordo ou a aderir a ele e, portanto, para efeitos de a qualificar de «instigador da infracção», na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 316 e 321), não são determinantes para se qualificar a empresa de líder da infracção, para o que basta, como no presente caso, demonstrar que a empresa em causa, de uma forma ou outra, representou uma força motriz significativa para o acordo (v. n.° 283 supra).

291    Além disso, mesmo admitindo que a empresa em causa não dispusesse de suficiente poder económico ou posição de autoridade para vigiar e assegurar o respeito do acordo, isso não basta para excluir a possibilidade de ter desempenhado um papel de líder da infracção, na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações. Como resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 283 e 284, o facto de a empresa em causa não ter necessariamente a possibilidade de impor a conduta a seguir aos outros membros do cartel não impede que, de uma forma ou outra e, no caso, ao exercer de forma duradoura as funções de «secretário europeu» do acordo, ainda que de natureza administrativa, representava uma força motriz significativa para o cartel ao permitir‑lhe funcionar de forma estável e eficaz.

292    Quanto às alegações da Alstom de que o papel de «secretário europeu» do acordo tinha sido imposto à empresa em causa «cerca de 2000», não têm nenhum suporte nos autos nem são confirmados pela declaração do Sr. S. de 15 de Setembro de 2006 (v. n.° 23 supra) ou pelos considerandos 147 e 191 da decisão impugnada, que a Alstom invoca a este respeito. Além disso, os argumentos da Alstom de que a empresa em causa não assumiu espontaneamente as funções de «secretário europeu» do acordo ou teve de seguir, no exercício dessas funções, certas regras predefinidas no cartel não excluem a possibilidade de ter desempenhado um papel de líder da infracção. O que importa, a este respeito, é que a empresa em causa exerceu efectivamente as funções de «secretário europeu» do acordo de forma duradoura, desde o final de 1999 até 8 de Janeiro de 2004, isto é, um período de cerca de quatro anos e dois meses, e que, desse modo, desempenhou um papel de líder na coordenação e no funcionamento concreto do acordo.

293    Do mesmo modo, os argumentos de que as funções de «secretário europeu» do acordo não eram todas exercidas a título exclusivo pela empresa em causa, mas que, por força das regras do acordo, outras empresas podiam trocar directamente certas informações entre si, organizar reuniões do cartel, nomeadamente as reuniões relativas à gestão do acordo, ou executar o acordo, nomeadamente no que respeita à atribuição dos projectos de MCIG, sem o referir ao «secretário europeu» do acordo, não são susceptíveis de pôr em causa a consideração da Comissão de que a empresa em causa desempenhou um papel de líder da infracção no cartel ao assumir de forma duradoura o conjunto das funções atribuídas ao «secretário europeu» do acordo. Nem os considerandos 120, 122, 149, 152, 157, 162, 180, 182, 185, 194, 197, 205 e 207 da decisão impugnada, referidos pela Alstom, nem os autos permitem concluir que a ABB ou as outras empresas que participaram no acordo, que não desempenharam formalmente o papel de «secretário europeu», intervieram, na prática, de forma substancialmente idêntica a este no funcionamento do acordo, tanto do ponto de vista da frequência ou da duração como da importância ou da intensidade. Por outro lado, admitindo que outras empresas que participaram no acordo, em particular a ABB, tivessem igualmente desempenhado um papel significativo determinando a estratégia geral do acordo ou exercendo uma posição de autoridade no seu interior, isso poderia, quando muito, justificar que a sua responsabilidade no funcionamento do acordo assentasse igualmente no facto de terem desempenhado um papel de líder da infracção, mas em caso nenhum pode pôr em causa a consideração da Comissão de que a empresa em causa desempenhou um papel de «líder da infracção» no cartel ao assumir de forma duradoura o conjunto das funções atribuídas ao «secretário europeu» do acordo (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 376).

294    Há que considerar, portanto, que a Comissão podia, sem violar o artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 e o ponto 2, terceiro travessão, das orientações nem cometer qualquer erro de apreciação, referir que, ao exercer as funções de «secretário europeu» do acordo de forma duradoura, do final de 1999 a 8 de Janeiro de 2004, a empresa em causa desempenhou um papel de líder da infracção.

295    Além disso, na medida em que os considerandos 512 e 513 da decisão impugnada revelam claramente o raciocínio seguido pela Comissão para qualificar a empresa em causa de líder da infracção, que assenta nas funções de coordenador exercidas por essa empresa e no seu papel central no funcionamento concreto do acordo, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 283. Consequentemente, improcede a alegação da Alstom de falta de fundamentação da decisão impugnada quanto a esse ponto. De resto, como acertadamente refere a Comissão, resulta dos próprios articulados da Alstom que esta teve a possibilidade de compreender o raciocínio seguido pela Comissão, na decisão impugnada, para qualificar a empresa em causa de líder da infracção.

296    Quanto à alegação de violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, traduz‑se, no essencial, em contestar o carácter equitativo da majoração de 50% do montante de base das coimas aplicadas à Alstom e às sociedades do grupo Areva.

297    Resulta da jurisprudência que o respeito do princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação, tal como acima recordado no n.° 235, deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar a seu favor uma ilegalidade cometida a favor de outrem (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14 e jurisprudência aí referida; acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 259, e LR AF 1998/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 367).

298    Por outro lado, o respeito do princípio da proporcionalidade, tal como acima recordado no n.° 235, exige que as coimas não sejam desmesuradas relativamente aos objectivos pretendidos, isto é, relativamente ao respeito do direito da concorrência, e que o montante da coima aplicada por uma infracção ao direito da concorrência seja proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo em conta, nomeadamente, a sua gravidade (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 240; de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 532, e de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 224).

299    Para apreciar a gravidade de uma infracção, é necessário ter em conta um grande número de elementos cujo carácter e importância variam consoante o tipo de infracção em causa e as suas circunstâncias específicas (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 247 supra, n.° 120, e acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 298 supra, n.° 532).

300    Além disso, há que recordar que as empresas que participam numa infracção de longa duração podem exercer alternativamente, em momentos diferentes, o papel de líder da infracção, pelo que não se pode excluir a possibilidade de ser aplicada a cada uma delas e às sociedades às quais é imputável o seu comportamento a circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção (acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 460).

301    Para verificar se foi violado o princípio da igualdade de tratamento, há que comparar o tratamento dado à Alstom e às sociedades do grupo Areva, por um lado, com o tratamento dado, respectivamente, à Siemens, à ABB ou às sociedades que dirigiam as empresas japonesas que participaram na infracção, por outro, em face da circunstância agravante relativa ao papel de «líder da infracção».

302    Antes de mais, há que observar que, tendo em conta essa circunstância agravante, foi aplicada à Alstom e às sociedades do grupo Areva uma majoração de 50% do montante da sua coima de base, idêntica à da Siemens, pelo facto de a empresa em causa, tal como a empresa dirigida pela Siemens, ter assumido, de forma duradoura, as funções de «secretário europeu» do acordo. A Alstom critica especificamente essa identidade de tratamento alegando que a situação da empresa em causa é diferente da situação da empresa dirigida pela Siemens, na medida em que assumiu as funções de «secretário europeu» do acordo durante um período duas vezes mais curto que a empresa dirigida pela Siemens.

303    Como já se referiu, resulta dos considerandos 147 e 178 da decisão impugnada que a empresa dirigida pela Siemens assumiu as funções de «secretário europeu» do acordo desde o seu início, em 15 de Abril de 1988, até Setembro de 1999, isto é, um período de cerca de onze anos e cinco meses, e que, depois da sua saída do cartel, a empresa em causa assumiu essas mesmas funções desde o final de 1999 até ao fim das actividades do cartel, em 11 de Maio de 2004. Além disso, uma vez que não lhes foi aplicada a teoria da sucessão económica (n.° 111 supra), no presente caso, a Alstom e as sociedades do grupo Areva só podem ser pessoalmente responsabilizadas pelo papel motor desempenhado pela empresa em causa no funcionamento do acordo durante o período em que dirigiam, directa ou indirectamente, as actividades dessa empresa. Resulta do artigo 1.°, alíneas b) a f), da decisão impugnada, à luz dos seus considerandos 358 e 371, que o papel de líder da infracção desempenhado pela empresa em causa só pode ser imputado:

–        à Alstom desde o final de 1999 até 8 de Janeiro de 2004, isto é, um período de cerca de quatro anos e dois meses;

–        à Areva T & D SA desde o final de 1999 até 11 de Maio de 2004, isto é, um período de cerca de quatro anos e sete meses;

–        à Areva T & D AG desde 22 de Dezembro de 2003 até 11 de Maio de 2004, isto é, um período de cerca de cinco meses;

–        e à Areva e à Areva T & D Holding de 9 de Janeiro a 11 de Maio de 2004, isto é, um período de cerca de quatro meses.

304    Em todos os casos, existe, portanto, uma diferença substancial entre a duração do exercício das funções de «secretário europeu» do cartel por uma empresa sob a direcção da Siemens e a duração do exercício dessas mesmas funções pela empresa em causa, sob a direcção da Alstom e das sociedades do grupo Areva.

305    Na decisão impugnada, a Comissão centrou‑se no facto de tanto a empresa dirigida pela Siemens como a empresa em causa terem assumido sozinhas o «secretariado europeu» do acordo, e de forma estável e duradoura. A este respeito, refira‑se que, mesmo embora a Alstom indique com razão que, nos considerandos 147 e 191 da decisão impugnada, a empresa em causa apenas é identificada como o «secretário europeu temporário» do acordo no final de 1999 ou no início de 2000, não nega que em Março de 2002 foi acordado que assumiria sozinha esse secretariado por tempo indeterminado e, portanto, de forma estável e duradoura. Além disso, a consideração de que a empresa em causa assumiu sozinha e de forma estável e duradoura o «secretariado europeu» do acordo não é posta em causa pelo facto, invocado pela Alstom, de a empresa em causa só ter assumido as funções de «secretário europeu» do acordo durante um período limitado de cerca de quatro anos e dois meses, uma vez que esse facto é independente da vontade da Alstom e resulta unicamente de, na sequência do aviso da ABB (v. n.° 10 supra), a Comissão ter actuado para fazer cessar a infracção.

306    Coloca‑se a questão de saber se a diferença substancial existente entre os períodos de exercício das funções de «secretário europeu» do acordo imputáveis às diversas empresas em causa é ou não relevante para efeitos da circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção ou se essa diferença podia, no caso, ser ignorada tendo em conta o facto de o secretariado europeu ter sido assumido só, de forma estável e duradoura, por essas empresas.

307    Nas circunstâncias do presente caso, isto é, no caso de uma infracção de longa duração ao longo da qual diversas empresas, sob a direcção de diferentes sociedades, desempenharam sucessivamente, por períodos determinados, o papel de líder da infracção, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade exigem que seja aplicada às sociedades que tenham dirigido uma ou mais empresas que tenham desempenhado, sob a sua direcção, o papel de «líder da infracção» uma majoração diferente do montante de base da sua coima quando o período em que essa ou essas empresas desempenharam, sob a sua direcção, esse papel seja substancialmente diferente. Há que recordar que o papel de líder é relativo ao funcionamento do acordo (v. n.° 281 supra) e que, ao contrário do papel de instigador da infracção, se inscreve necessariamente num certo período. Portanto, há que ter em conta que pode ser imputado a uma sociedade que tenha dirigido uma das empresas que participaram no acordo o papel motor desempenhado por esta no funcionamento do acordo durante, no máximo, um pouco mais de um quarto do período de infracção, como é o caso da Alstom e das sociedades do grupo Areva, quando a outra sociedade, que dirigiu outra empresa participante no acordo, pode ser imputado o papel motor desempenhado por esta no funcionamento do acordo durante perto de três quartos desse período, como é o caso da Siemens. De resto, a própria Comissão reconheceu na audiência que o período em que uma empresa desempenhava um papel de «líder da infracção» era um critério a ter em conta na apreciação da agravação da responsabilidade que deve resultar desse papel (v. n.° 39 supra).

308    Daqui resulta que, ao aplicar na decisão impugnada uma majoração idêntica do montante de base da coima da Alstom e das sociedades do grupo Areva, por um lado, e do montante de base da coima da Siemens, por outro lado, apesar de os períodos em que a ou as empresas em causa exerceram, sob a sua direcção, as funções de «secretário europeu» do acordo serem substancialmente diferentes, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

309    Em seguida, refira‑se que, quanto à circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção, a ABB foi tratada de modo diferente da Alstom e das sociedades do grupo Areva, uma vez que, ao contrário destas, não foi qualificada de «líder da infracção» e, portanto, não lhe foi aplicada qualquer majoração do montante de base da coima por essa circunstância agravante. A Alstom e as sociedades do grupo Areva criticam essa diferença de tratamento alegando que a situação da ABB era comparável à sua quanto à circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção.

310    Contudo, não se demonstrou nem sequer alegou que a ABB tivesse assumido as funções de «secretário europeu» do acordo ou mesmo que tivesse exercido sozinha, de forma estável e duradoura, o conjunto das funções habitualmente atribuídas a esse secretário. Além disso, embora em geral se admita, incluindo a Comissão, que a ABB desempenhou um «papel significativo» no acordo, não se demonstrou que esse papel fosse comparável, no que respeita ao funcionamento do acordo, ao da empresa em causa e da empresa dirigida pela Siemens enquanto «secretário europeu» do acordo. Portanto, não se demonstrou que a ABB estivesse numa situação comparável à da Alstom e das sociedades do grupo Areva, ou mesmo da Siemens.

311    Mesmo admitindo que a Comissão tivesse feito uma aplicação ilegal dos critérios relativos à qualificação de líder da infracção, acima recordados no n.° 283, ao não proceder a essa qualificação contra a ABB, a despeito do papel significativo desempenhado por essa empresa no acordo, essa ilegalidade, cometida a favor de outrem, não justificaria que se julgassem procedentes os fundamentos de anulação invocados pela Alstom e pelas sociedades do grupo Areva, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 297.

312    Daqui resulta que improcedem as alegações de violação do princípio da não discriminação pelo facto de a Alstom e as sociedades do grupo Areva não terem sido tratadas da mesma forma que a ABB apesar de estarem em situação comparável.

313    Por último, refira‑se que a Alstom e as sociedades do grupo Areva também foram tratadas de forma diferente das sociedades que dirigiam as empresas japonesas, no momento da sua participação na infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão impugnada, quanto à circunstância agravante de exercício do papel de líder da infracção. No considerando 511 da decisão impugnada, a Comissão referiu, a esse respeito, que «o papel de secretário japonês […] respeitava essencialmente às trocas entre os homólogos japoneses e às trocas com o secretário europeu para os projectos [de MCIG] fora do EEE» e que esse papel «era desempenhado à vez por curtos períodos pela Hitachi, pela Toshiba e pela Melco» para daí inferir, no essencial, que não era equiparável a um papel de «líder da infracção», na acepção do ponto 2, terceiro travessão, das orientações. A Alstom e as sociedades do grupo Areva criticam essa diferença de tratamento, alegando que, na medida em que a empresa que tinham sucessivamente dirigido tinha exercido as funções de «secretário europeu» do acordo durante um período de cerca de quatro anos, estavam numa situação substancialmente comparável a cada uma das sociedades que tinham dirigido uma empresa japonesa que tinha exercido as funções de «secretário japonês» durante um período equivalente.

314    Na decisão impugnada, a Comissão considerou, no âmbito da sua apreciação da circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção, que o exercício das funções de «secretário europeu» do acordo e o exercício das funções de «secretário japonês» do acordo não eram comparáveis. Teve em conta o facto de o «papel de secretário japonês […] respeitar essencialmente às trocas entre os homólogos japoneses e às trocas com o secretário europeu sobre os projectos fora do EEE». A este respeito, indica nos considerandos 127, 128 e 246 da decisão impugnada que a participação das empresas japonesas na infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão impugnada estava principalmente ligada à existência do «acordo comum» (v. n.° 29 supra), nos termos do qual as empresas japonesas se abstinham de fazer propostas para os projectos de MCIG no EEE. Resulta, com efeito, desse «acordo comum» que, ao invés do «secretariado europeu», o «secretariado japonês» não teve qualquer papel motor no funcionamento do acordo no EEE e que as sociedades que dirigiam as empresas japonesas encarregadas desse secretariado não incorriam em qualquer responsabilidade particular a esse respeito. Improcedem as alegações da Alstom e das sociedades do grupo Areva de que foram tratadas de forma diferente das sociedades japonesas na medida em que a Comissão não aplicou a essas sociedades japonesas qualquer majoração do montante da coima a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção desempenhado pelas empresas que essas sociedades japonesas dirigiam, uma vez que a sua situação não é comparável à dessas sociedades japonesas.

315    Mesmo admitindo que a Comissão tivesse feito uma aplicação ilegal dos critérios relativos à qualificação de líder da infracção, tal como acima recordados no n.° 283, ao não qualificar dessa forma as sociedades japonesas, que dirigiam as empresas que tinham sucessivamente exercido as funções de «secretário japonês» do acordo, por períodos de dois anos, essa ilegalidade, cometida a favor de outrem, não justificaria a procedência das alegações acima feitas no n.° 314, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 297 supra.

316    Daqui resulta que devem ser julgadas improcedentes as alegações da Alstom e das sociedades do grupo Areva relativas à violação do princípio da não discriminação na medida em que a Alstom e as sociedades do grupo Areva foram tratadas de forma diferente das sociedades japonesas apesar de se encontrarem em situação comparável.

317    Resulta do exposto que o artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento ou princípio da não discriminação, na medida em que aplica à Alstom e às sociedades do grupo Areva, a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção, uma majoração de 50% do montante de base das suas coimas idêntica à que foi aplicada à Siemens. Consequentemente, é anulado o artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada.

318    Assim, o Tribunal Geral deve, de acordo com o pedido de revogação deduzido pela Alstom e pelas sociedades do grupo Areva, exercer o poder de plena jurisdição que lhe é conferido pelo artigo 229.° CE, pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 e, nesse âmbito, apreciar por si próprio as circunstâncias pertinentes do caso, a fim de determinar a majoração do montante de base das coimas que há que aplicar às sociedades em causa pela circunstância agravante relativa ao papel de líder da infracção desempenhado pela empresa em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 111, e de 18 de Setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, referido no n.° 88 supra, n.os 149 e 151; acórdão do Tribunal Geral, BASF/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 303, 394 e 455). A esse respeito, há que recordar que a competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 lhe permite, para além da mera fiscalização da legalidade da sanção, substituir a apreciação da Comissão pela sua e, consequentemente, suprimir, reduzir ou agravar a coima aplicada quando a questão do seu montante estiver sujeita à sua apreciação (n.os 226 e 227 supra; acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.os 61 e 62, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 213).

319    Importa que a majoração pelo papel de líder da infracção desempenhado pela empresa em causa seja fixada num nível que garanta o seu carácter dissuasor (v., neste sentido e por analogia, acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 173, e acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, referido no n.° 235 supra, n.° 141), isto é, num nível que dissuada as empresas de assumirem funções essenciais ao bom funcionamento de um cartel.

320    No caso, há que ter em conta que, sob a direcção da Alstom e das sociedades do grupo Areva, a empresa em causa assumiu sozinha o «secretariado europeu» do acordo, de uma forma estável e duradoura. Além disso, há que ter em conta que, quando era dirigida, directa ou indirectamente, pela Alstom e pela Areva T & D SA (anteriormente Alstom T & D SA), assumiu o referido «secretariado europeu» num momento em que o cartel estava particularmente desestabilizado, do ponto de vista europeu, pela saída da empresa dirigida pela Siemens, que tinha sido o «secretário europeu» do acordo desde 1988 e era um agente principal no mercado, simultaneamente dentro e fora da Europa, como resulta do considerando 178 da decisão impugnada. Além disso, refira‑se que a própria Alstom reconheceu nos articulados que «era, entre 2000 e 2004, a única empresa a poder assumir [o] papel [de‘secretário europeu’do acordo], por causa dos interesses em presença a nível europeu».

321    Resulta destes elementos que a empresa em causa desempenhou um papel determinante na prossecução e no funcionamento do acordo entre o final de 1999 e 8 de Janeiro de 2004.

322    Por outro lado, há que ter em conta que, como acima resulta do n.° 303, o período em que a empresa dirigida pela Siemens exerceu, sob a sua direcção, as funções de «secretário europeu» do acordo foi substancialmente mais longo que os períodos em que a empresa em causa desempenhou, sob a direcção da Alstom e da Areva T & D SA, as funções de «secretário europeu» do acordo e muito substancialmente mais longo que os períodos em que a empresa em causa desempenhou, sob a direcção da Areva T & D AG, da Areva ou da Areva T & D Holding, as funções de «secretário europeu» do acordo.

323    Em face destas circunstâncias, far‑se‑á uma justa apreciação do papel de líder da infracção desempenhado pela empresa em causa e imputável à Alstom e às sociedades do grupo Areva aplicando‑se:

–        à Alstom uma majoração de 35% do montante de base da coima aplicada, fixando‑se, assim, a coima devida por essa sociedade anónima no montante de 58 522 500 euros, 48 195 000 euros dos quais solidariamente com a Areva T & D SA;

–        à Areva T & D SA uma majoração de 35% do montante de base da coima aplicada, fixando‑se, assim, a coima devida por essa sociedade, solidariamente com a Alstom, no montante de 48 195 000 euros, 20 400 000 euros dos quais solidariamente com a Areva T & D AG, a Areva e a Areva T & D Holding;

–        e à Areva T & D AG, à Areva e à Areva T & D Holding uma majoração de 20% do montante de base da coima aplicada, fixando‑se, assim, a coima devida por essas sociedades, solidariamente com a Areva T & D SA, no montante de 20 400 000 euros.

 Quanto ao sétimo fundamento das sociedades do grupo Areva, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, bem como da comunicação sobre a cooperação, na medida em que a Comissão recusou conceder‑lhes uma redução do montante da coima pela sua cooperação no procedimento administrativo

–       Argumentos das partes

324    As sociedades do grupo Areva, com o seu sétimo fundamento, articulado em duas partes, contestam a recusa da Comissão de lhes conceder uma redução do montante da coima, nos termos da comunicação sobre a cooperação pelo facto de as informações que forneceram não terem acrescentado nada de significativo. A primeira parte é relativa a um erro manifesto de apreciação quanto à extensão da sua cooperação. A Comissão não tem razão ao entender que as declarações das sociedades do grupo Areva, tal como constam da sua declaração nos termos da comunicação sobre a cooperação e da sua resposta à comunicação de acusações, eram contraditórias e ambíguas e que, portanto, não eram fiáveis. A segunda parte é relativa a uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, bem como da comunicação sobre a cooperação, na medida em que a Comissão recusou conceder‑lhes uma redução do montante da sua coima. As sociedades do grupo Areva alegam que, ao confirmarem a participação da empresa dirigida pela Siemens na reunião de Setembro de 1999 no procedimento administrativo, forneceram à Comissão um elemento de prova com um significativo valor acrescentado relativamente aos elementos de prova que já possuía. Com efeito, o seu depoimento desempenhou um papel decisivo, na medida em que permitiu que a Comissão afastasse a prescrição quanto à participação da empresa dirigida pela Siemens na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 24 de Abril de 1999 e, mesmo, aumentasse a duração dessa participação na infracção até 1 de Setembro de 1999.

325    A Comissão contesta os argumentos das sociedades do grupo Areva e conclui pela improcedência do fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

326    Segundo a jurisprudência, a redução do montante das coimas a ser aplicadas por uma infracção ao direito da concorrência, em caso de cooperação das empresas nela participantes, tem o seu fundamento na consideração de que essa cooperação facilita o trabalho da Comissão de apurar a existência da infracção e, sendo esse o caso, de pôr‑lhe termo (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 399; acórdãos do Tribunal Geral, BPB de Eendracht/Comissão, referido no n.° 235 supra, n.° 325, e de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363).

327    Os pontos 20 a 23 da comunicação sobre a cooperação referem o seguinte:

«20.      As empresas que não preenchem as condições previstas na secção A [‘Imunidade em matéria de coimas’] supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

21.      Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

22.      O conceito de‘valor acrescentado’refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente.. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta.

23.      Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a)      Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b)      O nível de redução de que a empresa beneficiará […].

Para determinar o nível de redução [...], a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

328    Como se refere no seu n.° 29, a comunicação sobre a cooperação criou legítimas expectativas nas quais se baseiam as empresas que pretendem informar a Comissão da existência de um acordo. Tendo em conta a confiança legítima que as empresas podem fundar nessa comunicação, a Comissão, ao determinar o montante da coima a aplicar, é obrigada a respeitá‑la na apreciação da sua cooperação (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 147 e jurisprudência aí referida).

329    Contudo, dentro dos limites fixados pela comunicação sobre a cooperação, a Comissão tem um amplo poder de apreciação para avaliar se os elementos de prova comunicados por uma empresa apresentam ou não um valor acrescentado, na acepção do n.° 22 da comunicação sobre a cooperação, e se há que conceder uma redução a uma empresa por força dessa comunicação (v., por analogia, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 131 supra, n.os 393 e 394). Esta avaliação é objecto de fiscalização jurisdicional restrita.

330    Nos considerandos 530 a 532 da decisão impugnada, a Comissão refere o seguinte, quanto à cooperação da Areva:

«(530) A [Areva] foi a segunda empresa a contactar a Comissão ao abrigo da comunicação sobre a [cooperação]. Anunciou a sua vontade de cooperar em 14 de Maio de 2004. Em 18 e 25 de Maio de 2004, apresentou uma declaração em que reconhecia a existência de um cartel e forneceu uma descrição global das actividades anticoncorrenciais.

(531) Embora a descrição global que constava da declaração [da Areva] estivesse, no seu conjunto, em conformidade com os elementos fornecidos pela ABB, continha poucas informações que se pudesse considerar terem‘valor acrescentado’. A única informação com valor acrescentado era a declaração de que 26 de Março de 2002 era a data em que a Siemens tinha retomado a sua participação nas reuniões do cartel. Não obstante, essa informação era relativa a um prolongamento da duração da participação da Siemens em três meses, não reforçava significativamente a capacidade da Comissão para provar esses factos e não se pode, portanto, considerar que tem um valor acrescentado significativo. Além disso, certas declarações [da Areva] foram rejeitadas na presente decisão devido à sua falta de fiabilidade [v., por exemplo, considerandos 290 e 291 da decisão impugnada], o que não facilitou as conclusões da Comissão no presente procedimento.

(532) Em conclusão, as informações fornecidas pela [Areva] não conferem um valor acrescentado significativo que permita à Comissão conceder‑lhe uma redução da coima nos termos da comunicação sobre a [cooperação].»

331    Há que verificar primeiro se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao entender que as declarações das sociedades do grupo Areva, mencionadas no considerando 531 da decisão impugnada, eram contraditórias e ambíguas e, portanto, pouco fiáveis.

332    Nos considerandos 290 e 291 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«(290) A Comissão não se pode basear nas declarações da [Areva], da Melco, da Hitachi/JAEPS e da Toshiba no que respeita às suas afirmações de que o acordo teve o seu termo pela primeira vez em 1997 ([Areva]), ou em Setembro de 1999 (Melco […] e Toshiba […]) ou em 1999 depois da saída da Siemens (Hitachi/JAEPS […]), ou mesmo por volta de Setembro de 2000 (Fuji […]). Nesse ponto, as suas declarações não são fiáveis, pois contradizem‑se umas às outras e […] estão em contradição com as provas que constam dos autos. A Melco, a Toshiba, a Fuji, a ABB, a Alstom, a Reyrolle/VA Tech e a Magrini/Schneider (que passaram a ser posteriormente VAS e, portanto, VA Tech) continuaram a participar em reuniões multilaterais em 2000 e/ou 2001 [v. considerandos 191 a 198 da decisão impugnada]. Além disso, são ambíguas e pouco concludentes.

(291) A [Areva] fez declarações contraditórias e ambíguas. [Na sua declaração ao abrigo da comunicação sobre a cooperação], afirmou que o que ela considera o primeiro acordo chegou ao fim em 1997, quando, na sua resposta à comunicação de acusações […], declarou, pelo contrário, que o período entre Setembro de 1999 e Março de 2002 tinha constituído um período de transição em que as reuniões tinham sido menos frequentes e, não deixando de conservar o seu carácter anticoncorrencial, não tinham tido efeitos anticoncorrenciais de registo.»

333    Quanto à declaração das sociedades do grupo Areva ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 18 e 25 de Maio de 2004, junta aos autos durante a presente lide, é pacífico entre as partes que a Comissão, no considerando 291 da decisão impugnada, se baseou na declaração seguinte:

«Existiu um primeiro cartel entre o final dos anos 1980 e 1997 quando foi interrompido. [A] partir de 1997, os participantes continuaram a encontrar‑se, mas não chegaram a acordo sobre a repartição dos mercados nem sobre os preços e os encontros desse cartel cessaram em Setembro de 1999, tendo‑se a Siemens retirado definitivamente.»

334    Quanto à resposta das sociedades do grupo Areva à comunicação de acusações de 30 de Junho de 2006, resulta da nota de pé de página n.° 353, relativa ao considerando 291 da decisão impugnada, que a Comissão se baseou na declaração seguinte:

«Embora seja verdade que os membros do cartel com excepção da Siemens e da Hitachi continuaram a reunir‑se, essas reuniões eram duas vezes menos frequentes que durante o período anterior e já não tinham efeitos anticoncorrenciais sensíveis [...] No que respeita aos métodos aplicados, o período entre Setembro de 1999 e Março de 2002 era um período de transição e de‘flutuação’no cartel entre o desmoronamento do sistema do acordo GQ e a invenção de um novo sistema aplicado depois de Março de 2002 [...] Não deixando de manter o seu carácter em certos aspectos, essas reuniões tinham, porém, devido ao reduzido número de projectos [de MCIG] repartidos (o que tornava inútil a aplicação dos mecanismos [do acordo GQ]) e à natureza teórica das discussões sobre uma organização do cartel diferente [da do acordo GQ], um efeito anticoncorrencial claramente reduzido no período entre Setembro de 1999 e Março de 2002 [...]»

335    Em face do conteúdo destas declarações, há que observar que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao referir o seu carácter contraditório e ambíguo. Com efeito, apesar de, na sua declaração ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, as sociedades do grupo Areva parecerem basear‑se numa sucessão de infracções distintas, tendo deixado de existir um primeiro cartel em 1997 ou, de qualquer forma, em Setembro de 1999, pareciam admitir, na sua resposta à comunicação de acusações, a existência de uma infracção única e continuada, uma vez que o período de Setembro de 1999 a Março de 2002 era simplesmente apresentado como um período de transição e de «flutuação» no funcionamento do acordo. Além disso, há que ter em conta que, como refere a Comissão no considerando 290 da decisão impugnada, as declarações das sociedades do grupo Areva de que o cartel ou um primeiro cartel tinham chegado ao fim, pela primeira vez, em 1997 foram desmentidas pelas declarações de outros membros do cartel e por outras provas que constam dos autos. Nessa medida, não se pode considerar que os elementos fornecidos pelas sociedades do grupo Areva tenham facilitado o trabalho da Comissão de apurar a existência de uma infracção e que, portanto, preencham a condição prevista no n.° 21 da comunicação sobre a cooperação.

336    Assim, e sem que seja sequer necessário analisar as razões capazes de demonstrar a falta de fiabilidade dos elementos em causa, há que concluir que a decisão impugnada não está ferida de qualquer erro manifesto de apreciação, na parte em que recusa conceder uma redução do montante das coimas aplicadas às sociedades do grupo Areva com base na comunicação sobre a cooperação.

337    Num segundo momento, há que verificar se a Comissão violou o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, bem como o n.° 21 da comunicação sobre a cooperação, ao não ter em conta o facto de que, uma vez que confirmava que a empresa dirigida pela Siemens só tinha saído do cartel em Setembro de 1999, a declaração das sociedades do grupo Areva ao abrigo da comunicação sobre a cooperação continha um elemento com um valor acrescentado significativo.

338    No considerando 186 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«A Siemens afirma ter deixado de participar nas reuniões do acordo depois da reunião na cimeira de Sydney de 24 de Abril de 1999. A ABB indicou que a Siemens tinha deixado de participar nas reuniões do cartel a partir do final de 1999 […] A Comissão demonstrou que a saída da Siemens só se verificou no mínimo em Setembro de 1999. Um documento encontrado nas instalações da VA Tech, integralmente reproduzido na nota de pé de página [n.° 94], confirma que a saída da Siemens das reuniões datava de Setembro de 1999. Indica o seguinte:‘Stop 3 = = > 09/99’(‘3’designa a Siemens), e enumera a seguir quotas de mercado de 1988 a 1998. [Isto] é confirmado pela [Areva], pela Melco […], pela Fuji […] e pela Hitachi/JAEPS […]»

339    Resulta ainda da nota de pé de página n.° 94 da decisão impugnada, não contestada pelas sociedades do grupo Areva, que «[o] número [3] era o código da Siemens quando foi criado o documento em 10 de Junho de 2003».

340    No considerando 142 da decisão impugnada, a Comissão indicou, a este respeito, o seguinte:

«Pelo menos a partir de Julho de 2002 (v. quadro II), os membros do acordo utilizaram um conjunto diferente de códigos, como explicou a ABB […], cujas declarações a esse respeito são confirmadas por provas contemporâneas dos factos […] e por declarações de outras partes na sequência das inspecções ([Areva], VA Tech […], Hitachi/JAEPS […] e Siemens […]»

341    O quadro II, inserido no considerando 142 da decisão impugnada, recapitulava os «Códigos utilizados pelo menos a partir de Julho de 2002». Dele resultava que o código do conjunto das partes europeias era o número «0», o código da ABB o número «1», o código da Alstom o número «2», o código da Siemens o número «3», o código da VA Tech o número «4», o código de todas as partes japonesas o número «5», o código da JAEPS o número «6» e o código da TM T & D o número «7».

342    Na nota de pé de página n.° 128 da decisão impugnada, indica‑se o seguinte:

«[O] facto de [terem sido utilizados códigos diferentes pelo menos a partir de Julho de 2002] é confirmado por um documento do Sr. Z. (VA Tech), de cerca de Agosto de 2002 e que confirma que os membros do acordo tinham toda a intenção de comunicar através de um‘pivot’. Evitariam qualquer reunião e qualquer comunicação em papel, e utilizariam os códigos 1, 2, 3, 4, 6, 7 para designar, respectivamente, a ABB, [a Alstom], a Siemens, a VA Tech, a Hitachi/JAEPS e a TM T & D e indicar o nível aproximativo de preços que tencionassem aplicar.»

343    Resulta dos elementos expostos que, mesmo antes da declaração das sociedades do grupo Areva, a Comissão dispunha da declaração da ABB ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, segundo a qual a Siemens tinha deixado de participar nas reuniões do acordo a partir do final de 1999 e era designada, desde Julho de 2002, pelo número «3». Dispunha ainda de elementos de prova escritos, da época da infracção, dos quais resultava ou se podia inferir que o código da Siemens era o número «3» no Verão de 2002 e que tinha posto fim à sua participação no acordo em Setembro de 1999. O valor probatório desses documentos, que a Comissão invoca na decisão impugnada, não foi contestado pelas sociedades do grupo Areva e, consequentemente, não pode ser posto em causa no âmbito do processo T‑117/07. Nessa medida, não se pode considerar, no âmbito do processo T‑117/07, que a declaração das sociedades do grupo Areva ao abrigo da comunicação sobre a cooperação tenha sido determinante para que a Comissão pudesse declarar que a Siemens tinha participado na infracção até Setembro de 1999. Também não se pode considerar, no processo T‑117/07, que a declaração das sociedades do grupo Areva facilitou o trabalho da Comissão e que, nessa medida, preenchia a condição prevista no n.° 21 da comunicação sobre a cooperação que permitiria à Areva T & D SA, à Areva T & D AG, à Areva e à Areva T & D Holding beneficiarem de uma redução do montante das suas coimas.

344    Consequentemente, na decisão impugnada, a Comissão não violou o artigo 81.° CE nem o artigo 53.° do Acordo EEE, nem sequer o n.° 21 da comunicação sobre a cooperação, ao recusar conceder uma redução do montante das coimas aplicadas às sociedades do grupo Areva pela sua declaração ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

 Quanto ao oitavo fundamento suscitado pela Alstom, relativo, a título principal, a uma violação das orientações e, a título subsidiário, a uma violação do princípio da proporcionalidade

–       Argumentos das partes

345    Com o seu oitavo fundamento, a Alstom alega, a título principal, que o artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada está ferido de erro de direito, na medida em que se baseia, para determinar o montante da coima aplicada pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 1 de Janeiro de 2004, no volume de negócios realizado por esta em todo o território do EEE, mesmo apesar de o Acordo EEE só ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1994. A título subsidiário, a Alstom alega que o princípio da proporcionalidade se opõe a que o montante da coima aplicada seja artificialmente aumentado através da utilização de um volume de negócios realizado num espaço que não existia à data dos factos, isto é, entre 15 de Abril de 1988 e 1 de Janeiro de 1994.

346    A Comissão refuta os argumentos da Alstom e conclui pela manifesta improcedência do presente fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

347    O presente fundamento coloca, no essencial, a questão de saber se a Comissão, na decisão impugnada, determinou o montante da coima aplicada à Alstom pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004 com base no volume de negócios realizado por ela no EEE e, se assim for, se com isso cometeu um erro de direito.

348    Como já acima se referiu no n.° 298, o princípio da proporcionalidade impõe que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção ao direito da concorrência seja proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto.

349    O artigo 15.°, n.° 2, Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 constituem a base jurídica relevante para a Comissão aplicar coimas a empresas e associações de empresas por infracções ao artigo 81.° CE (v., por analogia, acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 24) e eventualmente ao artigo 53.° do Acordo EEE. Dispõem que a coima aplicada a cada empresa participante numa infracção não pode exceder 10% do seu volume de negócios total realizado no exercício social anterior. Esse limite visa precisamente evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas relativamente à importância da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 24). Por outro lado, resulta do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 que, para determinar o montante da coima dentro desse limite, a duração e a gravidade da infracção devem ser tomadas em consideração.

350    Enquanto o montante de partida da coima é fixado em função da infracção, a sua gravidade relativa é determinada com referência a muitos factores, sobre os quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 25). Entre os elementos de apreciação da gravidade da infracção, podem, consoante o caso, constar o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção, a dimensão e o poder económico da empresa e, portanto, a influência que esta possa ter tido no mercado. Daqui decorre que, para determinar o montante da coima, a Comissão pode tomar em conta tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, mesmo aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém das mercadorias objecto da infracção e que, portanto, é susceptível de dar uma indicação quanto à extensão desta (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 247 supra, n.os 120 e 121; v. acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T‑28/99, Colect., p. II‑1845, n.° 86 e jurisprudência aí referida).

351    Resulta ainda da jurisprudência que, para apreciar a dimensão e o poder económico de uma empresa no momento da infracção, há que tomar necessariamente como referência o volume de negócios realizado por essa empresa na época da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 86). O simples facto de a Comissão se basear, em princípio, no último ano completo do período da infracção para apreciar a realidade económica, tal como se apresentava nesse período, não viola o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Aristrain/Comissão, referido no n.° 215 supra, n.os 128 e 129).

352    Embora as orientações não constituam o fundamento jurídico das decisões da Comissão na matéria em causa, garantem a segurança jurídica das empresas ao determinarem a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos de fixação do montante das coimas (v. acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

353    Segundo as orientações, a gravidade das infracções é determinada em função de uma variedade de elementos, alguns dos quais devem ser tidos em conta pela Comissão.

354    A este respeito, as orientações prevêem que, além do carácter da própria infracção, do seu impacto concreto no mercado e da dimensão geográfica deste, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1 A, quarto parágrafo).

355    Além disso, pode igualmente ter‑se em consideração o facto de as empresas de grandes dimensões estarem em melhores condições para apreciarem a ilicitude do seu comportamento e as consequências daí resultantes (ponto 1 A, quinto parágrafo).

356    Nos casos que envolvam várias empresas, como os casos de cartel, o montante de partida geral pode ser ponderado para se determinar um montante de partida específico tendo em conta o peso e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza (ponto 1 A, sexto parágrafo).

357    Há que observar que as orientações não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito da União e quando as circunstâncias o exijam. Em particular, o volume de negócios pode entrar em linha de conta como um dos diversos elementos acima enumerados nos n.os 354 a 356 (acórdãos LR AF 1998/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.os 283 e 284, e Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, referido no n.° 283 supra, n.° 187).

358    No caso, depois de, nos considerandos 474 a 479 da decisão impugnada, ter determinado a gravidade da infracção enquanto tal, tendo esta sido qualificada de «muito grave», a Comissão tomou em consideração elementos capazes de diferenciar o tratamento das empresas individuais, de acordo com a metodologia fixada no ponto 1 A das orientações.

359    A este respeito, resulta dos considerandos 480 a 491 da decisão impugnada que a Comissão teve em conta a capacidade económica efectiva de cada autor da infracção para criar um prejuízo significativo aos outros operadores e o peso específico, e, portanto, o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, a fim de assegurar um carácter suficientemente dissuasor às coimas aplicadas.

360    Nos considerandos 481 e 482 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, tendo em conta o carácter mundial do acordo, importa tomar como base de comparação da importância relativa de cada empresa a parte do volume de negócios mundial relativa aos projectos de MCIG detida por cada empresa no último ano completo de participação da empresa na infracção. Segundo a Comissão, essa base de comparação era susceptível de reflectir fielmente a capacidade de cada empresa para prejudicar gravemente os outros operadores no território do EEE e de fornecer uma indicação da sua contribuição para a eficácia do acordo no seu conjunto ou, pelo contrário, da instabilidade que teria reinado no interior do cartel se ela não tivesse participado.

361    Para calcular o montante de base da coima aplicada à Alstom, a Comissão baseou‑se, portanto, no volume de negócios mundial relativo aos projectos de MCIG realizado pela empresa em causa no último ano completo da infracção e não, como alega a Alstom, no volume de negócios relativo aos projectos de MCIG realizado durante todo o período da infracção no território do EEE. Daqui resulta que o fundamento invocado pela Alstom não tem suporte nos factos.

362    De qualquer forma, resulta do exposto que, na decisão impugnada, a Comissão não se afastou do método de cálculo enunciado nas orientações, não foi além do quadro jurídico das sanções definido pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 nem violou o princípio da proporcionalidade ao decidir basear‑se, em princípio, no volume de negócios mundial relativo aos projectos de MCIG realizado por cada empresa no último ano completo de infracção, para efeitos de apreciar a sua dimensão e o seu poder económico relativos no momento da infracção.

363    Daqui resulta que o fundamento relativo, a título principal, a uma violação das orientações e, a título subsidiário, a uma violação do princípio da proporcionalidade deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

364    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

365    No processo T‑117/07, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um décimo das despesas da Areva, da Areva T & D Holding, da Areva T & D SA e da Areva T & D AG e um décimo das suas próprias despesas. A Areva, a Areva T & D Holding, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

366    No processo T‑121/07, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um décimo das despesas da Alstom, e um décimo das suas próprias despesas. A Alstom suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      Os processos T‑117/07 e T‑121/07 são apensados para efeitos de acórdão.

2)      É anulado o artigo 2.°, alíneas b) e c), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás).

3)      Pelas infracções dadas por provadas no artigo 1.°, alíneas b) a f), da Decisão C (2006) 6762 final, são aplicadas as seguintes coimas:

–        Alstom, sociedade anónima: 10 327 500 euros;

–        Alstom: 48 195 000 euros, solidariamente com a Areva T & D SA, devendo ser pagos 20 400 000 euros do montante devido pela Areva T & D SA solidariamente por esta última e pelas Areva T & D AG, Areva, sociedade anónima, e Areva T & D Holding SA.

4)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

5)      No processo T‑117/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Areva, da Areva T & D Holding, da Areva T & D SA e da Areva T & D AG e um décimo das suas próprias despesas. A Areva, a Areva T & D Holding, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

6)      No processo T‑121/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Alstom e um décimo das suas próprias despesas. A Alstom suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Março de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Produto em causa

Empresas em causa

Procedimento administrativo

Decisão impugnada

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto aos pedidos de anulação do artigo 1.°, alíneas b), c), d), e) e f), da decisão impugnada

Observações preliminares

Quanto à transferência para a Areva T & D SA e para a Areva T & D AG da responsabilidade pessoal em que incorre a Alstom pela participação do seu sector de actividade em matéria de MCIG na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 6 de Dezembro de 1992

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à responsabilidade pessoal da Alstom pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Alstom T & D SA e da Alstom T & D AG

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à transferência para as sociedades do grupo Areva da responsabilidade pessoal da Alstom pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Janeiro de 2004, à luz da cessão dessa empresa ao grupo Areva

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à responsabilidade pessoal da Areva T & D SA e da Areva T & D AG pela participação da empresa em causa na infracção nos períodos entre, respectivamente, 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e 22 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à responsabilidade pessoal da Areva e da Areva T & D Holding pela participação da empresa em causa na infracção no período entre 9 de Janeiro e 11 de Maio de 2004, enquanto sociedades‑mãe a 100% da Areva T & D SA e da Areva T & D AG

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à eventual interrupção da infracção imputada à Alstom entre Setembro de 1999 e Março de 2002

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de anulação ou revogação do artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada

Quanto à violação das regras de prescrição no que respeita à coima individual aplicada à Alstom, no artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à violação das regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, à violação do artigo 7.° CE, à violação dos princípios da segurança jurídica, da irretroactividade, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e da individualidade das penas, bem como à violação do dever de fundamentação no que respeita às coimas aplicadas à Alstom e às sociedades do grupo Areva no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à majoração de 50% do montante de base das coimas aplicadas à Alstom e às sociedades do grupo Areva, no artigo 2.°, alíneas b) e c), da decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao sétimo fundamento das sociedades do grupo Areva, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, bem como da comunicação sobre a cooperação, na medida em que a Comissão recusou conceder‑lhes uma redução do montante da coima pela sua cooperação no procedimento administrativo

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao oitavo fundamento suscitado pela Alstom, relativo, a título principal, a uma violação das orientações e, a título subsidiário, a uma violação do princípio da proporcionalidade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.


1 – Dados confidenciais não divulgados.