ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sexta Secção)

20 de Maio de 2009 ( *1 )

«Contratos públicos de serviços — Concurso público comunitário — Transporte dos membros do Parlamento Europeu em veículos automóveis com condutor durante os períodos de sessão em Estrasburgo — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação — Recusa de comunicação do preço proposto pelo proponente seleccionado — Acção de indemnização»

No processo T-89/07,

VIP Car Solutions SARL, com sede em Hoenheim (França), representada por G. Welzer e S. Leuvrey, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por D. Petersheim e M. Ecker, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão pela qual o Parlamento Europeu optou por não adjudicar à recorrente o contrato que foi objecto do concurso PE/2006/06/UTD/1, relativo ao transporte dos membros do Parlamento em veículos automóveis com condutor durante os períodos de sessão em Estrasburgo e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sexta Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, V. Vadapalas (relator) e E. Moavero Milanesi, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico

1

A adjudicação de contratos públicos de serviços pelo Parlamento Europeu está sujeita às disposições do título V da parte I do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), bem como às disposições do título V da parte I do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»). Estas disposições inspiram-se nas directivas comunitárias na matéria, nomeadamente, no que respeita aos contratos de serviços, na Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), conforme alterada em especial pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 (JO L 328, p. 1), agora revogada e substituída pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

2

Nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro:

«A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens comparativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.»

3

O artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução, na versão aplicável aos factos do presente processo, dispõe:

«Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por sua própria conta, a título do artigo 105.o do Regulamento Financeiro, as entidades adjudicantes notificarão o mais cedo possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte, simultânea e individualmente [a] cada proponente ou candidato excluído, por carta e por fax ou correio electrónico, que a respectiva proposta ou candidatura não foi escolhida, especificando os motivos de rejeição da proposta ou da candidatura.

As entidades adjudicantes notificarão, ao mesmo tempo das notificações das rejeições enviadas aos candidatos ou proponentes rejeitados, a decisão de adjudicação ao adjudicatário especificando que a decisão notificada não constitui um compromisso da parte da entidade adjudicante em questão.

Os proponentes ou candidatos rejeitados podem obter informações complementares sobre os motivos da rejeição, a pedido por escrito, formulado por carta, telecópia ou correio electrónico e para todos os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível sobre as características e vantagens comparativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 100.o do Regulamento Financeiro. As entidades adjudicantes responderão dentro de um prazo máximo de quinze dias [de] calendário a contar da recepção do pedido […]»

Factos na origem do litígio

4

A recorrente, VIP Car Solutions SARL, é uma sociedade de locação de viaturas de gama alta com condutor.

5

Por aviso de concurso publicado no Suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 16 de Setembro de 2006 (JO S 177), o Parlamento Europeu lançou o concurso PE/2006/06/UTD/1, relativo ao transporte dos membros do Parlamento Europeu em veículos automóveis com condutor durante os períodos de sessão em Estrasburgo (a seguir «concurso público»).

6

Nos termos do ponto IV.2.1 do aviso de concurso, o contrato devia ser atribuído à proposta economicamente mais vantajosa, apreciada em função dos seguintes critérios ponderados: preço (55%), parque automóvel disponibilizado (quantitativo e qualitativo) (30%), medidas aplicadas ou específicas dos veículos para cumprir as exigências ambientais (7%), política social aplicada ao pessoal (6%) e apresentação da proposta (2%).

7

A data-limite para recepção das propostas ou dos pedidos de participação foi fixada em 27 de Outubro de 2006. Foram apresentadas três propostas dentro do prazo estabelecido, incluindo a da recorrente. Em 6 de Novembro de 2006, a comissão de abertura dos envelopes declarou as três propostas conformes com o aviso de concurso.

8

Em 30 de Novembro de 2006, o comité de avaliação das propostas (a seguir «comité de avaliação») propôs a atribuição do contrato a um proponente que não a recorrente, que obtivera um total de 566 pontos, repartidos do modo seguinte: 290 pontos pelo preço, 180 pontos pelo parque automóvel, 42 pontos pelas medidas ambientais, 36 pontos pela política social e 18 pontos pela apresentação da proposta.

9

A recorrente foi classificada em segundo lugar com um total de 504 pontos, distribuídos do modo seguinte: 343,5 pontos pelo preço, 135 pontos pelo parque automóvel, 0 pontos pelas medidas ambientais, 18 pontos pela política social e 8 pontos pela apresentação da oferta.

10

Em 30 de Janeiro de 2007, o Parlamento atribuiu o contrato ao proponente proposto pelo comité de avaliação (a seguir «proponente seleccionado»).

11

Em 9 de Janeiro de 2007, o Parlamento dirigiu à recorrente uma mensagem electrónica redigida do modo seguinte:

«Remete-se em anexo a carta respeitante à vossa proposta. O original da mesma ser-vos-á remetido por carta registada. Pedimos a V. Ex.as que acusem a recepção desta [mensagem electrónica].»

12

Com essa carta não assinada e não datada, anexada à mensagem electrónica, o Parlamento informou a recorrente da decisão de não escolher a sua proposta apresentada a concurso público (a seguir «decisão impugnada»).

13

A decisão impugnada declara, nomeadamente, o seguinte:

«Os motivos que justificaram a rejeição da vossa proposta são os seguintes: proposta que não era economicamente mais vantajosa em relação aos critérios de adjudicação.

Informamos que têm a possibilidade de obter informações adicionais sobre os fundamentos da rejeição da vossa proposta, sem prejuízo de eventual recurso contencioso.

Se o pedirem por escrito, terão a possibilidade de obter as características e as vantagens da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário do contrato.

Todavia, a comunicação de certos elementos será omitida se pudesse vir a contrariar a aplicação das leis, fosse contrária ao interesse público, pudesse ofender os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar uma concorrência leal entre elas […]»

14

Por mensagem electrónica de 10 de Janeiro de 2007, a recorrente respondeu do modo seguinte:

«Acusamos a recepção da vossa [mensagem electrónica] respeitante à rejeição da nossa proposta. Contudo, como nos propõem, gostaríamos de obter as características e as vantagens da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário do contrato. Com efeito, não sendo a nossa proposta economicamente mais favorável, poderão informar-nos do preço à hora proposto pela sociedade seleccionada[?]»

15

Por carta de 15 de Janeiro de 2007, a recorrente pediu de novo ao Parlamento que lhe comunicasse as características e as vantagens da proposta seleccionada, o nome do adjudicatário do contrato e o preço proposto pelo proponente seleccionado. Sublinhou que, até então, não tinha recebido o original da carta registada confirmando a rejeição da sua proposta.

16

Por carta de 23 de Janeiro de 2007, o Parlamento, respondendo à mensagem electrónica da recorrente de 10 de Janeiro de 2007 e referindo-se ao artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, recordou os critérios de adjudicação ponderados fixados no aviso de concurso e acrescentou o seguinte:

«Obtendo a proposta seleccionada, no conjunto dos critérios supramencionados, a nota mais elevada […] (566), fica, por este facto, classificada em primeiro lugar.

Informamos que, obtendo a vossa proposta, apesar do preço ligeiramente inferior, 504 pontos, fica classificada em segundo lugar.»

17

Nesta carta, o Parlamento comunicou também à recorrente o nome do adjudicatário do contrato.

18

Em 24 de Janeiro de 2007, o Parlamento enviou à recorrente o original da carta que a informava da decisão de rejeitar a sua proposta.

19

Por mensagem electrónica de 31 de Janeiro de 2007, o Parlamento perguntou à recorrente se tinha recebido esta carta. Por mensagem electrónica do mesmo dia, a recorrente respondeu negativamente.

20

Por carta de 1 de Março de 2007, a recorrente, por intermédio do seu advogado, sublinhou que tinha proposto um preço excepcional no concurso e pediu que lhe fosse fornecida uma cópia da proposta apresentada pelo proponente seleccionado para conhecer o preço que este havia proposto.

21

Por carta de 20 de Março de 2007 dirigida ao advogado da recorrente, o Parlamento, referindo-se ao artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, recusou este pedido e acrescentou o seguinte:

«[…] [F]azemos notar que, dentro do prazo de 48 dias após a assinatura do contrato, será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso do resultado do concurso no qual serão reproduzidos os elementos essenciais, como o preço pago.

Anotamos que os seus ‘clientes sabem que propuseram um preço excepcional’.

Em todo o caso, devemos recordar que o preço não era o único critério de adjudicação. Os critérios qualitativos e funcionais revestem-se de particular importância para uma instituição como a nossa e podem justificar um custo mais elevado.

A nossa apreciação ‘que, apesar do preço ligeiramente inferior’ referia-se precisamente a este aspecto do concurso; indicávamos nomeadamente que, embora a proposta dos seus clientes tivesse obtido a notação mais elevada no que respeita ao preço, a soma das notações estabelecida pelo comité de avaliação e que tomava em conta todos os critérios enumerados no caderno de encargos não lhes permitiu obter o contrato. Com efeito, como aliás já foram informados, a proposta deles totalizou 504 pontos, contra 566 para a proposta do adjudicatário.»

22

Por carta de 23 de Março de 2007, a recorrente alegou que, uma vez que o critério do preço representava 55% na avaliação das propostas, era impossível a adjudicação a outro proponente e que a recusa de lhe transmitir o preço proposto pelo proponente seleccionado a impedia de verificar as condições de adjudicação do contrato antes do termo do prazo de recurso para o Tribunal de Primeira Instância de Primeira Instância.

23

Em 7 de Abril de 2007, o aviso de adjudicação do contrato foi publicado no Suplemento do Jornal Oficial (JO S 69). Do mesmo consta que o preço proposto pelo proponente seleccionado era de 26 euros à hora fora do plano e de 37,50 euros à hora segundo o plano.

Tramitação processual e pedidos das partes

24

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de Primeira Instância em 23 de Março de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

25

Estando um membro da Secção impedido de participar na formação de julgamento, o presidente do Tribunal de Primeira Instância designou outro juiz para completar a Secção, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

26

Mediante relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância de Primeira Instância (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem documentos. As partes responderam a este convite no prazo estabelecido.

27

As partes foram ouvidas em alegações e deram resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 9 de Dezembro de 2008.

28

Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Julgar o recurso admissível;

Anular a decisão impugnada;

Anular todos os actos subsequentes à decisão impugnada;

Condenar o Parlamento no pagamento de 500000 euros a título de indemnização por perdas e danos;

Condenar o Parlamento no pagamento de despesas não reembolsáveis até ao montante de 5000 euros;

Condenar o Parlamento nas despesas.

29

Na réplica, a recorrente conclui, além disso, pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Ordenar ao Parlamento que organize um novo concurso regular.

30

Na sua contestação, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Negar provimento ao recurso de anulação;

Julgar improcedente o pedido de indemnização;

Rejeitar o pedido de condenação do Parlamento nas despesas não reembolsáveis até ao montante de 5000 euros;

Condenar a recorrente nas despesas.

31

Na tréplica, o Parlamento conclui pedindo, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Julgar improcedente o pedido de injunção para organização de novo concurso regular.

32

Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente retirou o pedido de que o Parlamento fosse condenado a pagar-lhe despesas não reembolsáveis até ao montante de 5000 euros, o que foi anotado na acta da audiência.

Questão de direito

Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada

33

A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, baseados, por um lado, na violação do dever de fundamentação e, por outro, na irregularidade da recusa de comunicação do preço proposto pelo proponente seleccionado.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na alegada violação do dever de fundamentação

— Argumentos das partes

34

Na sua petição, a recorrente alega que, no concurso, o critério do preço valia 55%, ou seja, mais de metade do conjunto dos critérios de adjudicação. Sublinha que propunha o preço menos elevado, ou seja 31,70 euros à hora. Ora, só obteve 504 pontos contra 566 do proponente seleccionado. A recorrente afirma que não compreende esta diferença de pontos, quando apresentava a melhor proposta relativamente ao preço. Afirma que, matematicamente, o contrato não podia ser adjudicado a outro proponente.

35

Na réplica, a recorrente sublinha que o Parlamento reconhece ter cometido um erro no cálculo do total dos seus pontos, o que demonstra a falta de seriedade de que o comité de avaliação deu provas.

36

Quanto ao critério do parque automóvel, a recorrente observa que o Parlamento, de modo arbitrário, atribuiu dois terços da nota ao aspecto quantitativo e apenas um terço ao aspecto qualitativo. Ora, a recorrente afirma que nunca foi informada desta repartição, que considera injustificada, dado que a propriedade dos veículos não é mais importante do que a sua qualidade. Uma vez que todos os proponentes obtiveram a mesma nota relativamente ao critério da qualidade, a diferença de pontos entre a recorrente e o proponente seleccionado devia ter sido menor.

37

Quanto ao critério das medidas ambientais, a recorrente considera que é impossível que tivesse obtido uma nota nula. Com efeito, tal como o proponente seleccionado, está sujeita à legislação francesa relativa às sociedades de transportes «de grande remise», que exige veículos em excelente estado de manutenção mecânica e controlos anuais. Por isso, todos os seus veículos são recentes e estão equipados com filtros de partículas. A diferença de 42 pontos não podia, por isso, ser justificada apenas pelo motivo de o proponente seleccionado ter assinado a carta anti-poluição do município de Paris.

38

Quanto ao critério da política social, um dos dois contratos sem termo do proponente seleccionado era, na realidade, um contrato a prazo por acréscimo anormal de actividade, ou mesmo um contrato de trabalho temporário. Com efeito, o referido contrato designa-se «Contrato de trabalho intermitente de duração indeterminada», quando estes dois termos são antónimos. Por outro lado, os contratos de trabalho da recorrente e do proponente seleccionado procedem da chambre syndicale nationale des entreprises «de grande remise». Por isso, a diferença de pontos entre os dois proponentes não é objectivamente justificada.

39

Finalmente, o critério da apresentação da proposta diz respeito à forma da proposta e não ao seu teor. A proposta do proponente seleccionado não pode, assim, ser «incontestavelmente superior» à luz deste critério. Além disso, a recorrente foi a única a apresentar a proposta em suporte DVD, além da respectiva apresentação na forma legalmente exigida. Apesar disso, obteve uma nota menos elevada do que o proponente seleccionado.

40

Na sua contestação, o Parlamento sublinha que os critérios de adjudicação diferentes do preço tinham uma ponderação de 45% e que, por isso, podiam influenciar o resultado da avaliação das diferentes propostas. Afirma que procedeu de modo objectivo na apreciação das propostas.

41

A este propósito, o Parlamento explica que o comité de avaliação notou cada um dos critérios de 0 a 10, sendo depois a nota assim obtida multiplicada pela percentagem correspondente ao critério. No que respeita aos critérios principais, ou seja, ao preço e ao aspecto quantitativo do parque automóvel, o comité de avaliação, para ser objectivo, decidiu avaliar a nota do contrato em vigor, neutro em relação ao contrato a adjudicar, e multiplicar esta primeira nota objectiva pela relação entre a prestação do contratante anterior e a prestação proposta por cada um dos proponentes.

42

Para a nota relativa ao preço, o comité de avaliação considerou assim que o preço do contrato em vigor, a saber, 33 euros, devia considerar-se razoável e atribuiu-lhe a nota 6. Sendo os preços propostos pela recorrente e pelo proponente seleccionado de 31,70 euros e de 37,50 euros à hora, respectivamente, foram obtidos os resultados seguintes:

para a recorrente: 33: 31,70 x 6 x 55 = 343,5 pontos;

para o proponente seleccionado: 33: 37,5 x 6 x 55 = 290,4 pontos.

43

Quanto ao critério do parque automóvel, o comité de avaliação considerou que o aspecto quantitativo era primordial e atribuiu-lhe dois terços da nota, ou seja, 20 pontos. Foi atribuída a nota 6 ao parque de 60 veículos disponibilizado pelo contratante anterior. Relativamente à recorrente, o comité de avaliação considerou um parque de 70 veículos (60 automóveis ligeiros e 10 miniautocarros) e, para o proponente seleccionado, um parque de 60 veículos. Foi também tida em conta, para tornar as propostas comparáveis, a disponibilidade directa dos veículos. A este propósito, o parque automóvel da recorrente foi corrigido pelo coeficiente de 0,5 porque 67 dos 70 veículos deviam ser tomados em locação a outra sociedade. Esta apreciação levou aos resultados seguintes:

para a recorrente: 70: 60 x 6 x 0,5 x 20 = 70 pontos;

para o proponente seleccionado: 60: 60 x 6 x 1 x 20 = 120 pontos.

44

No que respeita ao critério qualitativo do parque automóvel, a recorrente e o proponente seleccionado obtiveram ambos a nota 10, o que levou à atribuição dos seguintes pontos, tendo em conta a ponderação atribuída a este critério:

para a recorrente: 6 x 10 = 60 pontos;

para o proponente seleccionado: 6 x 10 = 60 pontos.

45

O Parlamento reconhece que o comité de avaliação cometeu um erro ao considerar o total de 135 pontos para o critério do parque automóvel da recorrente. Na realidade, o montante era de 130 pontos, o que significa que a recorrente obteve o total de 499 pontos e não de 504 pontos.

46

Quanto ao critério das medidas ambientais, só o proponente seleccionado forneceu elementos, a saber, que respeitava a carta anti-poluição do município de Paris e que os seus veículos, recentes, estavam equipados de filtros de partículas, o que levou à atribuição dos seguintes pontos:

para a recorrente: 0 x 7 = 0 pontos;

para o proponente seleccionado: 6 x 7 = 42 pontos.

47

No que respeita ao critério da política social, o proponente seleccionado propôs dois tipos de contrato de trabalho sem termo, um dos quais para o pessoal intermitente, ao passo que os condutores da recorrente apenas têm contratos de trabalho a termo certo. O Parlamento conclui daí que, tendo em conta a ponderação atribuída a este critério, a diferença entre as duas propostas se traduziu pela seguinte pontuação:

para a recorrente: 3 x 6 = 18 pontos;

para o proponente seleccionado: 6 x 6 = 36 pontos.

48

Finalmente, quanto ao critério da apresentação da proposta, a do proponente seleccionado foi incontestavelmente superior, o que, tendo em conta a ponderação deste critério, levou à atribuição dos seguintes pontos:

para a recorrente: 4 x 2 = 8 pontos;

para o proponente seleccionado: 9 x 2 = 18 pontos.

49

Por conseguinte, o total de pontos atribuídos a cada proposta foi o seguinte:

para a recorrente: 343 + 70 + 60 + 0 + 18 + 8 = 499 pontos;

para o proponente seleccionado: 290 + 120 + 60 + 42 + 36 + 18 = 566 pontos.

50

O Parlamento precisa que, após verificação, o ordenador competente concluiu que o parque automóvel do proponente seleccionado era de 70 veículos, o que leva a atribuir-lhe, na realidade, um total de 586 pontos.

51

O Parlamento conclui do exposto que a proposta do proponente seleccionado apresentava claras vantagens qualitativas em relação à do recorrente, dado que esta apenas era melhor no que respeita ao critério do preço. A este propósito, o Parlamento recorda que o contrato devia ser adjudicado ao proponente que apresentasse a proposta economicamente mais favorável. Uma vez que não se tratava de uma adjudicação que levasse a classificar os proponentes apenas pelo critério do preço, o contrato não podia ser adjudicado sem mais à proposta financeiramente mais baixa.

52

Na tréplica, o Parlamento acrescenta que a recorrente parece confundir a falta de objectividade e o poder de apreciação da entidade adjudicante, relativamente ao qual o controlo do Tribunal de Primeira Instância se deve limitar a verificar a inexistência de erro manifesto de apreciação.

53

Quanto ao critério do parque automóvel, o Parlamento, referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, sublinha que um comité de avaliação pode atribuir um peso específico a alguns elementos dos critérios de atribuição previamente estabelecidos, procedendo a uma distribuição entre eles do número de pontos previstos para cada critério pela entidade adjudicante no momento da elaboração do caderno de encargos ou do aviso de concurso, desde que tal decisão, em primeiro lugar, não modifique os critérios de adjudicação do contrato definidos no caderno de encargos ou no aviso de concurso, em segundo lugar, não contenha elementos que, se tivessem sido conhecidos na preparação das propostas, podiam influenciá-la e, em terceiro lugar, não tenha sido adoptada tomando em consideração elementos susceptíveis de ter um efeito discriminatório em relação a um dos proponentes. Ora, a recorrente não demonstra que estas condições não estivessem preenchidas no caso vertente.

54

Quanto ao critério das medidas ambientais, o Parlamento observa que a proposta do recorrente não mencionava de que modo satisfazia esse critério, o que explica a sua nota nula.

55

Finalmente, no que respeita ao último critério de adjudicação, o Parlamento sustenta que a apresentação em suporte DVD não justifica por si só que a proposta da recorrente se considere mais bem apresentada do que a do proponente seleccionado. O elemento determinante é o carácter atractivo e convincente da proposta e não o tipo de suporte.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

56

Há que recordar liminarmente que o Parlamento, tal como as outras instituições, dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em conta para tomar uma decisão de adjudicar um contrato mediante concurso. O controlo jurisdicional do exercício deste poder de apreciação limita-se, por conseguinte, à verificação do respeito das regras de processo e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da ausência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2002, Tideland Signal/Comissão, T-211/02, Colect., p. II-3781, n.o 33, e de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T-465/04, não publicado na Colectânea, n.o 45).

57

Nos termos do artigo 1.o do caderno das cláusulas administrativas do concurso, a adjudicação do contrato em causa estava sujeita às disposições do Regulamento Financeiro e das respectivas normas de execução.

58

Por conseguinte, no que respeita à fundamentação da decisão impugnada, pela qual foi rejeitada a proposta da recorrente, o Parlamento devia, no caso vertente, aplicar o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e o artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução.

59

Resulta destes artigos e da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que o Parlamento cumpre o seu dever de fundamentação se se limitar, antes de mais, a comunicar imediatamente a qualquer proponente preterido os motivos da rejeição da sua proposta e, em seguida, fornecer aos proponentes que tenham apresentado propostas admitidas e que o solicitem expressamente as características e as vantagens comparativas da oferta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário, no prazo de quinze dias a contar da recepção do pedido escrito (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T-465/04, n.o 56, supra, n.o 47).

60

Este modo de proceder é compatível com a finalidade do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE, segundo a qual se deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do acto, de modo a, por um lado, permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada para fazerem valer os seus direitos e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização (acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, T-465/04, n.o 56, supra, n.o 48).

61

Além disso, deve recordar-se que, quando as instituições da Comunidade dispõem de um poder de apreciação, como no caso em apreço, o respeito das garantias conferidas aos operadores económicos pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância fundamental. Entre estas garantias figura, designadamente, a obrigação que incumbe à instituição em causa de fundamentar de modo suficiente as suas decisões. Só desta forma o juiz comunitário está em condições de verificar se estão reunidos os elementos de facto e de direito dos quais depende o exercício do seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469, n.o 14; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2002, Le Canne/Comissão, T-241/00, Colect., p. II-1251, n.os 53 e 54, e acórdão de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T-465/04, n.o 56, supra, n.o 54).

62

Deve também lembrar-se que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 63 e jurisprudência citada).

63

Finalmente, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial, que deve ser distinguida da questão da justeza da fundamentação, já que essa justeza tem a ver com a legalidade material do acto em litígio. (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C-17/99, Colect., p. I-2481, n.o 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Novembro de 2008, Evropaïki Dynamïki/Comissão, T-406/06, não publicado na Colectânea, n.o 47).

64

A este propósito, deve ter-se em conta que, na sua petição, a recorrente invoca, em substância, a violação do dever de fundamentação, na medida em que não está em condições de compreender por que razão, tendo proposto o preço mais baixo e tendo este critério uma ponderação de 55% na avaliação das propostas, não lhe foi adjudicado o contrato. Deve também observar-se que, na sua contestação, o Parlamento compreendeu a argumentação da recorrente no sentido de que esta lhe censurava a falta de fundamentação da decisão impugnada, pela qual se recusou a adjudicar-lhe o contrato.

65

Em todo o caso, segundo jurisprudência consagrada, a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer o seu controlo sobre a legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada. Por conseguinte, uma falta ou insuficiência de fundamentação, que entravem esse controlo jurisdicional, constituem fundamentos de ordem pública que podem, e devem mesmo, ser suscitados oficiosamente pelo juiz comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C-166/95 P, Colect., p. I-983, n.os 23 e 24, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Tribunal de Justiça, T-272/06, não publicado na Colectânea, n.os 27 e 28 e jurisprudência citada).

66

Por conseguinte, no caso dos autos, tendo a recorrente apresentado uma proposta admissível, na acepção do artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução, deve apreciar-se não apenas a decisão impugnada mas também a carta de 23 de Janeiro de 2007, enviada à recorrente em resposta ao seu pedido expresso de obter informações adicionais sobre a decisão de adjudicação do contrato em causa, a fim de determinar se o Parlamento cumpriu a exigência de fundamentação estabelecida pelo Regulamento Financeiro e pelas respectivas normas de execução.

67

Ora, deve reconhecer-se antes de mais que, na decisão impugnada, o Parlamento se limitou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a enunciar os motivos que justificavam a rejeição da proposta da recorrente. Com efeito, afirmou que a proposta do recorrente «não era economicamente mais vantajosa em relação aos critérios de adjudicação».

68

Em seguida, na sua carta de 23 de Janeiro de 2007, o Parlamento afirmou apenas o seguinte:

«Obtendo a proposta seleccionada, no conjunto dos critérios supramencionados, a nota mais elevada […] (566), fica, por este facto, classificada em primeiro lugar.

Informamos que, obtendo a vossa proposta, apesar do preço ligeiramente inferior, 504 pontos, fica classificada em segundo lugar.»

69

Por conseguinte, o Parlamento, apesar de ter respondido no prazo fixado pelo artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução, não deu à recorrente nenhuma informação sobre as características e as vantagens da proposta seleccionada, a não ser que o preço proposto pela recorrente era ligeiramente inferior, quando lhe cumpria fazê-lo, nos termos do Regulamento Financeiro e das respectivas normas de execução.

70

Essa resposta não evidencia de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pelo Parlamento, de modo a, por um lado, permitir à recorrente conhecer as justificações da medida tomada e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização.

71

Além disso, nas circunstâncias deste caso concreto, esta informação era tanto mais necessária quanto o preço proposto pela recorrente era inferior ao proposto pelo proponente seleccionado e o critério do preço tinha uma ponderação de 55% na avaliação total das propostas. Assim, a recorrente não tinha na sua posse nenhum elemento que lhe permitisse compreender por que razão a sua proposta não tinha sido seleccionada no concurso.

72

Deve acrescentar-se que o Parlamento dirigiu nova carta à recorrente em 20 de Março de 2007, em resposta à carta desta última de 1 de Março de 2007.

73

A este propósito, resulta da jurisprudência que, quando a instituição em causa envia uma carta na sequência dum pedido de explicações adicionais sobre uma decisão por parte do recorrente antes de interpor recurso, mas após a data fixada pelo artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução, essa carta também pode ser tomada em consideração para apreciar se a fundamentação no caso concreto era suficiente. Com efeito, o dever de fundamentação deve ser apreciado em função dos elementos de informação de que a recorrente dispunha no momento da interposição do recurso, entendendo-se, contudo, que a instituição não pode substituir a fundamentação inicial por uma fundamentação totalmente nova (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T-465/04, n.o 56, supra, n.o 59).

74

Todavia, é forçoso reconhecer que a carta de 20 de Março de 2007 não contém informações sobre as características e as vantagens comparativas da proposta seleccionada. Com efeito, o Parlamento limita-se a repetir o que já havia declarado à recorrente pela sua carta de 23 Janeiro 2007.

75

Finalmente, deve observar-se que o Parlamento carreou elementos respeitantes à fundamentação da decisão impugnada para os autos do recurso contencioso. Assim, na sua contestação, precisa em pormenor os pontos atribuídos à recorrente e ao proponente seleccionado relativamente a cada um dos critérios de adjudicação, bem como as razões que, do seu ponto de vista, justificavam essa notação.

76

Porém, o facto de o Parlamento ter fornecido as razões desta decisão no decurso da instância não compensa a insuficiência da fundamentação inicial da decisão impugnada. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão não pode ser explicitada, pela primeira vez e a posteriori, perante o tribunal comunitário, salvo circunstâncias excepcionais, que, por não haver qualquer urgência, não se verificam no caso em apreço (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.o 131, e de 24 de Setembro de 2008, DC-Hadler Networks/Comissão, T-264/06, não publicado na Colectânea, n.o 34).

77

Resulta de tudo o que fica exposto que a decisão pela qual o Parlamento recusou a adjudicação do contrato à recorrente está viciada por insuficiência de fundamentação, à luz do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução.

78

Por consequência, o primeiro fundamento deve ser acolhido.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na irregularidade da recusa de informação do preço proposto pelo proponente seleccionado

— Argumentos das partes

79

A recorrente sustenta que a recusa de lhe comunicar o preço proposto pelo proponente seleccionado é ilegal. Em primeiro lugar, o preço proposto pelo referido proponente não está abrangido pelo disposto no artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. Com efeito, a sua divulgação não causa prejuízo ao proponente seleccionado. Depois, num contexto de transparência, é normal conhecer as razões precisas da preterição de uma proposta num concurso dessa importância.

80

A recorrente sublinha também que o preço proposto pelo proponente seleccionado devia ser publicado no Suplemento do Jornal Oficial dentro dos 48 dias seguintes à assinatura do contrato. Por isso, a comunicação desse preço não podia causar prejuízo aos interesses comerciais legítimos do proponente seleccionado ou prejudicar uma concorrência leal.

81

A recusa do pedido da recorrente pelo Parlamento teria também como consequência encurtar o prazo para interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância de Primeira Instância.

82

O Parlamento responde que o artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro não implica a obrigação absoluta de comunicar o preço proposto pelo proponente seleccionado. Com efeito, as «características e as vantagens comparativas da proposta seleccionada» consistem antes numa descrição comparativa das propostas. Por isso, a entidade adjudicante conserva uma margem de apreciação no que respeita aos elementos que deve comunicar ao proponente preterido.

83

Por outro lado, é legítimo considerar que o preço faz parte dos elementos cuja comunicação causa prejuízo aos interesses comerciais duma empresa, na acepção do artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. Por isso, a referida comunicação só deve ocorrer em último caso. O Parlamento admite, contudo, que o preço proposto pelo proponente seleccionado constava do aviso de adjudicação do contrato publicado no Suplemento do Jornal Oficial.

84

Acresce que a recusa de comunicação do preço proposto pelo proponente seleccionado não impediu a recorrente de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância de Primeira Instância no prazo estabelecido.

85

Na sequência duma questão colocada pelo Tribunal de Primeira Instância, o Parlamento desenvolveu a sua argumentação, precisando que, até à publicação do aviso de adjudicação, o concurso podia ainda ser objecto de anulação como consequência de contestações suscitadas antes da assinatura do contrato. Em tal hipótese, a omissão da comunicação do preço permitia evitar que os outros proponentes conhecessem esse elemento da proposta do proponente seleccionado, podendo este apresentar novamente a sua proposta nas mesmas condições.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

86

Deve recordar-se liminarmente que o Parlamento, na sequência do pedido da recorrente de 10 de Janeiro de 2007 para obter informações adicionais, apenas a informou de que o preço proposto pelo proponente seleccionado era ligeiramente superior ao seu. Este preço, ou seja, 26 euros à hora fora do plano e 37,50 euros à hora segundo o plano, foi divulgado ao público no aviso de adjudicação do contrato de 7 de Abril de 2007.

87

Todavia, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, o Parlamento era obrigado a comunicar ao proponente preterido, mediante pedido escrito deste, as características e as vantagens comparativas da proposta seleccionada.

88

Por conseguinte, o Parlamento, na sequência do pedido escrito da recorrente, tinha a obrigação de lhe comunicar o preço proposto pelo proponente seleccionado, que constitui uma das características e uma das vantagens comparativas da proposta seleccionada, tanto mais que, nas circunstâncias do caso concreto, este critério tinha uma ponderação de 55% na avaliação das propostas.

89

Nenhum dos argumentos do Parlamento pode pôr em causa esta conclusão.

90

Em primeiro lugar, o argumento de que a entidade adjudicante conserva uma margem de apreciação não justifica que esta recuse a comunicação do montante do preço proposto pelo proponente seleccionado ao proponente preterido que o peça por escrito. A este propósito, o Parlamento não pode limitar-se a afirmar que o preço não faz parte das características e das vantagens comparativas da proposta dum proponente quando, como se indicou anteriormente, este critério tinha neste caso uma ponderação de 55% na avaliação das propostas.

91

Em segundo lugar, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, a comunicação de certos elementos pode naturalmente ser omitida nos casos em que prejudique a aplicação das leis, seja contrária ao interesse público, cause prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre elas. Todavia, na sua contestação, o Parlamento não explica as razões pelas quais, neste caso concreto, a comunicação do preço proposto pelo proponente seleccionado prejudicaria os seus interesses comerciais e sublinha, aliás, que o montante deste preço foi mencionado no aviso de adjudicação do contrato.

92

Em terceiro lugar, o argumento de que a entidade adjudicante pode decidir, como lhe permite o artigo 101.o do Regulamento Financeiro, renunciar ao contrato ou anular o procedimento de concurso antes da assinatura do contrato, não podia dispensar o Parlamento, nas circunstâncias do caso concreto, de comunicar à recorrente o preço proposto pelo proponente seleccionado. Com efeito, admitir esse argumento seria esvaziar do seu sentido o dever de fundamentação estabelecido pelo artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro e pelo artigo 149.o, n.o 3, das normas de execução.

93

Nestas condições, o segundo fundamento deve ser julgado procedente.

94

Resulta do exposto que a decisão impugnada deve ser anulada.

Quanto ao pedido de anulação dos actos subsequentes à decisão impugnada

95

No terceiro dos seus pedidos, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que anule todos os actos subsequentes à decisão impugnada.

96

Deve recordar-se a este respeito que, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento de Processo, qualquer pedido deve indicar o objecto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização jurisdicional. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta um recurso resultem, ainda que sumariamente, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T-85/92, Colect., p. II-523, n.o 20, e de 11 de Julho de 2005, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T-294/04, Colect., p. II-2719, n.o 23).

97

No caso dos autos, a recorrente não precisa que actos são visados pelo terceiro dos seus pedidos e não desenvolve qualquer argumentação em apoio do seu pedido.

98

Por conseguinte, o terceiro pedido deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao pedido de indemnização

Argumentos das partes

99

Na sua petição, a recorrente pede a condenação do Parlamento a pagar-lhe o montante de 500000 euros a título de indemnização por perdas e danos.

100

Na réplica, a recorrente afirma que preenchia todas as condições para lhe ser adjudicado o contrato. Por conseguinte, o Parlamento violou todas as regras de direito que regem a adjudicação do contrato e o pedido de indemnização por perdas e danos é admissível.

101

Quanto ao prejuízo sofrido, a recorrente afirma que sofreu no plano económico pelo facto de não lhe ter sido adjudicado o contrato, pois não pôde aproveitar os benefícios que tinha o legítimo direito de esperar.

102

O Parlamento sustenta que o pedido de indemnização é inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

103

Segundo jurisprudência constante, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T-38/96, Colect., p. II-1223, n.o 42, e de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T-19/01, Colect., p. II-315, n.o 65).

104

Ora, no caso vertente, deve reconhecer-se que o pedido de indemnização constante da petição, que apenas é objecto de um dos pedidos, não tem a mais elementar precisão.

105

Com efeito, mesmo supondo que a petição contém os elementos que permitem identificar o comportamento censurado ao Parlamento, a mesma é omissa no que respeita à natureza do alegado prejuízo e às razões pelas quais a recorrente entende que existe nexo de causalidade entre aquele comportamento e este prejuízo.

106

Além disso, supondo que tinha a faculdade de o fazer, a recorrente não tentou realmente remediar estas lacunas na sua réplica.

107

Daí resulta que, no que respeita ao pedido de indemnização, a petição não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

108

Nestas condições, o pedido de indemnização deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao pedido de injunção ao Parlamento para organizar um novo concurso regular

109

Na réplica, a recorrente pediu que o Tribunal de Primeira Instância ordene ao Parlamento a organização de um concurso regular.

110

Ora, nos termos do artigo 44, n.o 1, alínea c) do Regulamento de Processo, a recorrente deve definir o objecto do litígio e apresentar as suas conclusões no acto introdutório da instância. Embora o artigo 48.o, n.o 2, do mesmo regulamento permita, em certas circunstâncias, deduzir novos fundamentos no decurso da instância, esta disposição não pode de modo algum ser interpretada no sentido de que permite à recorrente submeter ao Tribunal de Primeira Instância conclusões novas, modificando dessa forma o objecto do litígio (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect., p. II-2285, n.o 43, e de 12 de Julho de 2001, T. Port/Conselho, T-2/99, Colect., p. II-2093, n.o 34; v. também, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n.o 3).

111

Daí resulta que o pedido de que o Tribunal de Primeira Instância ordene ao Parlamento a organização de um novo concurso regular não pode deixar de ser julgado inadmissível.

112

Por preocupação de exaustão, deve recordar-se que, num recurso de anulação fundado no artigo 230.o CE, a competência do juiz comunitário se limita à fiscalização da legalidade do acto impugnado e que, segundo jurisprudência consagrada, o Tribunal de Primeira Instância não pode, no exercício da sua competência, dirigir injunções às instituições comunitárias ou substituir-se às mesmas (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C-5/93 P, Colect., p. I-4695, n.o 36, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T-145/98, Colect., p. II-387, n.o 83). Em caso de anulação do acto impugnado, compete à instituição em causa, nos termos do artigo 233.o CE, tomar as medidas que o cumprimento do acórdão de anulação implica (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T-67/94, Colect., p. II-1, n.o 200, e de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T-465/04, n.o 56, supra, n.o 35).

Quanto às despesas

113

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, deve ser condenado nas despesas, de acordo com o pedido da recorrente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sexta Secção)

decide:

 

1)

A decisão pela qual o Parlamento Europeu recusou a adjudicação à VIP Car Solutions SARL do contrato a que se refere o concurso PE/2006/06/UTD/1 é anulada.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O Parlamento é condenado nas despesas.

 

Meij

Vadapalas

Moavero Milanesi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Maio de 2009.

O secretário

E. Coulon

O presidente

A. W. H. Meij


( *1 ) Língua do processo: francês.