26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/45 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007 — Cheminova e o./Comissão
(Processo T-326/07 R)
(«Medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Falta de urgência»)
(2008/C 22/84)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Cheminova A/S (Harboøre, Dinamarca); Cheminova Agro Italia Srl (Roma, Itália); Cheminova Bulgaria EOOD (Sófia, Bulgária); Agrodan, SA (Madrid, Espanha); e Lodi SAS (Grand-Fougeray, França) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: B. Doherty e L. Parpala, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/389/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19), até à prolação do acórdão no processo principal.
Parte decisória
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |