12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/12


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2012 — República Checa/Comissão

(Processo T-248/07) (1)

(Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas a adotar em razão da adesão de novos Estados-Membros - Ato de adesão de 2003 - Determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e consequências financeiras da sua eliminação - Objetivo prosseguido por uma disposição de direito primário - Decisão 2007/361/CE)

(2012/C 138/19)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: inicialmente, T. Boček e, posteriormente, M. Smolek, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e Z. Malůšková, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Eslovaca (representantes: inicialmente, J. Čorba e, posteriormente, B. Ricziová, agentes); e República da Polónia (representantes: inicialmente, T. Nowakowski e, posteriormente, M. Dowgielewicz e, por último, M. Szpunar, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 138, p. 14).

Dispositivo

1.

A Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Checa.

4.

A República Eslovaca e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 211, de 08.09.2007.