10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Schindler Holding e o./Comissão
(Processo T-138/07) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços)
2011/C 269/96
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Schindler Holding Ltd (Hergiswil, Suiça); Schindler Management AG (Ebikon, Suiça); Schindler SA (Bruxelas, Bélgica); Schindler Deutschland Holding GmbH (Berlim, Alemanha); Schindler Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo); e Schindler Liften BV (Haia, Países Baixos) (representantes: R. Bechtold, W. Bosch, U. Soltész e S. Hirsbrunner, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Mojzesowicz e R. Sauer, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Simm e G. Kimberley, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.
Dispositivo
1. |
Não há que decidir sobre o recurso no que respeita à Schindler Management AG. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
A Schindler Holding Ltd, a Schindler SA, a Schindler Deutschland Holding GmbH, a Schindler Sàrl e a Schindler Liften BV são condenadas nas despesas. |
4. |
A Schindler Management suportará a suas despesas. |
5. |
O Conselho da União Europeia suportará as suas despesas. |