Resumo do recurso de funcionário

Resumo do recurso de funcionário

Sumário

Tramitação processual – Despesas – Fixação – Elementos a tomar em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b); Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°]

O Tribunal comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Quando decide sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Relativamente ao volume de trabalho, compete ao Tribunal comunitário ter em conta o número total de horas de trabalho que podem considerar‑se objectivamente indispensáveis para efeitos da tramitação processual contenciosa.

(cf. n. os  24, 25 e 28)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão (T‑290/04 DEP, Colect., p. II‑4105, n.° 20); 9 de Setembro de 2002, Pannella/Parlamento (T‑182/00 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 29); 20 de Novembro de 2002, Spruyt/Comissão (T‑171/00 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1127, n. os  25, 26 e 29); 8 de Julho de 2004, De Nicola/BEI (T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑973, n.° 32)