DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
14 de Dezembro de 2007
Processo F‑21/07
Luigi Marcuccio
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Acção de indemnização – Tratamento alegadamente ilícito de dados médicos – Inadmissibilidade – Não observância de um prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual L. Marcuccio pede, a título principal , uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido devido a uma série de comportamentos ilícitos que determinados agentes da Comissão terão tido, designadamente aquando do tratamento dos seus dados médicos.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Tramitação processual – Admissibilidade das acções ou recursos – Apreciação à luz das normas em vigor no momento da apresentação da petição
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)
2. Funcionários – Acção – Prazos – Pedido de indemnização dirigido a uma instituição – Respeito de um prazo razoável
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)
1. Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar improcedente uma acção ou recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas com fundamento nas quais o Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar uma acção ou recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.
(cf. n.° 14)
2. Incumbe aos funcionários ou aos agentes apresentar à instituição, num prazo razoável, qualquer pedido para obter da Comunidade uma indemnização por um prejuízo que lhe seja imputável, a contar do momento em que tenham tido conhecimento da situação que impugnam. O carácter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença.
Há também, a esse respeito, que ter em conta o ponto de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de acções de responsabilidade extracontratual pelo artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Todavia, o prazo de cinco anos não pode constituir um limite rígido e intangível, aquém do qual todo o pedido seria admissível, independentemente do tempo tomado pelo demandante para apresentar à administração o seu pedido e das circunstâncias concretas.
(cf. n.os 19 a 22)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 65 e 66; 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão, F‑125/05, ColectFP p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 76 e 77