24.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/30 |
Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2007 — Angioi/Comissão
(Processo F-7/07)
(2007/C 69/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marie-Thèrese Angioi (Valenciennes, França) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão, de 14 de Março de 2006, do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO), que fixa os resultados da recorrente nos testes de pré-selecção dos agentes contratuais UE 25; |
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anulação da decisão do EPSO e/ou do Comité de Selecção de não registar a recorrente na base de dados dos candidatos que foram aprovados nos testes de pré-selecção; |
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anulação das operações posteriores do processo de selecção; |
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condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o convite à manifestação de interesse (CMI) publicado pelo EPSO, em 20 de Junho de 2005, é contrário ao artigo 12.o, n.o 1, CE e ao artigo 82.o, n.os 1 e 3, alínea e), do regime aplicável aos outros agentes (RAA). Critica, nomeadamente, o facto de o CMI, por um lado, ter definido a língua principal dos candidatos como a da sua nacionalidade (ou, no caso de os Estados-Membros terem várias línguas oficiais, como a da sua escolaridade obrigatória), e, por outro, ter previsto que os testes de pré-selecção se realizariam, para cada candidato, numa língua diferente da principal e à escolha entre o inglês, o francês e o alemão. O resultado dessas disposições foi o de os candidatos, em primeiro lugar, terem sido impedidos de declarar como língua principal outra língua comunitária de que tinham um conhecimento profundo sem, contudo, terem a nacionalidade correspondente, e em segundo, terem sido obrigados a passar nas provas numa das três línguas já mencionadas. O sistema comporta uma diferença de tratamento em função da nacionalidade não justificada objectivamente pelas exigências das funções a exercer.
O segundo fundamento baseia-se na violação dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da objectividade e da confiança legítima, na medida em que as provas de pré-selecção da recorrente foram pontuadas por incidentes que a perturbaram e privaram de uma parte do tempo que lhe tinha sido concedido, sem que tenha sido autorizada a repetir a prova ou a beneficiar de um tempo suplementar.
No seu terceiro fundamento, a recorrente alega, por um lado, a violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as questões apresentadas foram seleccionadas aleatoriamente a partir de uma base que contém questões de nível muito diferente e de validade por vezes duvidosa e, por outro, a violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da transparência e do dever de fundamentação, na medida em que o EPSO não lhe comunicou as questões que lhe tinham sido apresentadas.