ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

22 de Outubro de 2008

Processo F‑46/07

Marie Tzirani

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Nomeação no grau – Promoção – Lugar de director – Rejeição de candidatura – Execução de um acórdão que anula uma decisão de nomeação – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, por meio do qual M. Tzirani pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que nomeou D. J. para o lugar de director da Direcção B «Estatuto: política, gestão e conselho» da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» e, por conseguinte, que rejeitou a sua candidatura a esse mesmo lugar, e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização a título de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Decisão: A decisão que rejeitou a candidatura da recorrente ao lugar de director da Direcção B «Estatuto: política, gestão e conselho» da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão é anulada. A decisão que nomeou D. J. para o lugar de director da Direcção B «Estatuto: política, gestão e conselho» da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, é anulada. A Comissão é condenada a pagar à recorrente o montante de 10 000 EUR a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso que tem por objecto a não execução de um acórdão que anula a rejeição de uma candidatura a um lugar vago – Admissibilidade

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução – Alcance

(Artigo 233.° CE)

3.      Funcionários – Lugar vago – Provimento por via de promoção ou de mutação – Análise comparativa dos méritos dos candidatos – Lugares dos graus A 1 ou A 2 – Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 1, e 45.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Recurso – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito

5.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Igualdade entre funcionários de sexo masculino e funcionários de sexo feminino – Derrogações

(Artigo 141.°, n.os 3 e 4, CE)

6.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Princípio da progressão na carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 1, 43.° e 45.°)

7.      Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação de uma rejeição de candidatura – Restabelecimento da situação jurídica anterior do interessado – Anulação conseguinte de actos subsequentes relativos a terceiros – Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

8.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

9.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Ilegalidade

1.      O destinatário de um acórdão que anula um acto de uma instituição é directamente afectado pela forma como a instituição executa esse acórdão. Por conseguinte, tem legitimidade para pedir ao tribunal comunitário que declare o eventual incumprimento por parte da instituição das obrigações que lhe incumbem por força das disposições aplicáveis. Daqui resulta que um recorrente tem interesse em agir contra uma decisão da Comissão de nomear um candidato para um lugar a prover quando essa decisão seja relativa à forma como a Comissão executou o acórdão do Tribunal que anulou uma primeira decisão da Comissão que tinha nomeado o mesmo candidato para o mesmo lugar. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o recorrente não ter podido obter uma nova publicação do referido lugar, que entretanto foi provido através da nomeação de um terceiro candidato. Com efeito, os interesses de terceiros e o interesse do serviço podem ser tidos em conta na apreciação das consequências que teria a anulação da decisão recorrida, apreciação efectuada, se necessário, após o exame da legalidade da referida decisão.

(cf. n.os 37 e 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n.° 18)

Tribunal de Primeira Instância: 31 de Janeiro de 2007, C/Comissão (T‑166/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25 e jurisprudência referida)

2.      Compete à instituição da qual emana o acto anulado determinar quais são as medidas necessárias para executar um acórdão de anulação. Ao exercer esse poder de apreciação, a autoridade administrativa deve respeitar tanto as disposições de direito comunitário como o dispositivo e os fundamentos do acórdão que está obrigada a executar. A autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação de uma jurisdição comunitária é inerente tanto ao dispositivo do acórdão como aos fundamentos que dele constituem o suporte necessário. Com efeito, são esses fundamentos que, por um lado, identificam a disposição concreta que foi considerada ilegal e, por outro, revelam as razões exactas da ilegalidade constatada no dispositivo, que a instituição em causa deve tomar em consideração quando substitui o acto anulado. O procedimento que visa substituir tal acto pode assim ser retomado no ponto exacto em que a ilegalidade ocorreu. Por conseguinte, a anulação de um acto comunitário não afecta necessariamente todos os actos preparatórios, mas implica que a administração, quando adoptar o novo acto que substitui o acto anulado, tenha em conta o momento em que a ilegalidade se manifestou.

(cf. n.os 49 a 53)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade (1/54, Colect. 1954‑1961, Recueil, pp. 7, 33); 12 de Julho de 1962, Koninklijke Nederlandsche Hoogovens en Staalfabrieken/Alta Autoridade (14/61, Colect. 1962‑1964, p. 123, Recueil, pp. 485, 515); 13 de Novembro de 1963, Erba e Reynier/Comissão (98/63 R e 99/63 R, Recueil, pp. 551, 555; 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27); 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão (C‑415/96, Colect., p. I‑6993, n.os 31 e 32); 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 54)

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T‑84/91, Colect., p. II‑2335, n.° 73)

Tribunal da Função Pública: 17 de Abril de 2007, C e F/Comissão (F‑44/06 e F‑94/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 33 a 35)

3.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe, em especial quando o lugar a prover é de nível elevado e corresponde aos graus A1 ou A2, de um amplo poder de apreciação na comparação do mérito dos candidatos. Contudo, este amplo poder de apreciação deve ser exercido com o maior respeito por todas as regulamentações pertinentes, ou seja, não apenas o aviso de vaga, mas também as eventuais regras de processo de que a referida autoridade está dotada para exercer esse poder. Desse modo, as regras aplicáveis ao processo de nomeação constituem igualmente uma parte do quadro legal que deve ser rigorosamente respeitado por aquela autoridade.

Antes de tomar a sua decisão final de nomeação, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve poder conhecer e apreciar, por si só, os elementos que em cada etapa do desenrolar do processo de selecção conduziram, nos diferentes escalões administrativos consultados, à adopção dos pareceres consultivos conforme lhe foram apresentados.

(cf. n.os 66, 67 e 108)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 45); 20 de Setembro de 2001, Coget e o./Tribunal de Contas (T‑95/01, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑879, n.° 113); 9 de Julho de 2002, Tilgenkamp/Comissão (T‑158/01, ColectFP, pp. I‑A‑111 e II‑595, n.° 50); 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1011, n.° 53); 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão (T‑88/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑149 e II‑A‑2‑703, n.os 78 e 81)

4.      O conceito de desvio de poder implica que uma autoridade administrativa use os seus poderes para um fim diverso daquele para que os mesmos lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada de desvio de poder caso se verifique, com base em indícios precisos, objectivos e concordantes, que foi adoptada para se atingirem outros fins que não os invocados. Portanto, não basta invocar determinados factos em apoio dos respectivos pedidos, é ainda necessário que se forneçam indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes susceptíveis de sustentar a sua veracidade ou, pelo menos, a sua verosimilhança.

Quando, numa decisão de nomeação, se declare que não existe um erro manifesto de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, uma alegação relativa ao suposto desvio de poder da referida autoridade não se pode basear na premissa de que a análise comparativa dos méritos deveria ter conduzido à rejeição da candidatura do candidato nomeado.

(cf. n.os 159 a 161)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 113)

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Julho de 2000, Samper/Parlamento (T‑111/99, ColectFP, pp. I‑A‑135 e II‑611, n.° 64); 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão (T‑103/01, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.° 28); 10 de Junho de 2008, Ceuninck/Comissão (T‑282/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48)

5.      Ainda que se admita que o disposto no artigo 141.°, n.° 4, CE, relativo às discriminações positivas em função do sexo, possa ser invocado contra as instituições comunitárias, esta disposição dá origem apenas uma faculdade e não a uma obrigação de proceder a discriminações positivas a favor das mulheres. Embora seja verdade que a repartição dos lugares entre homens e mulheres é um objectivo da Comissão e que esta implementou acções e estratégias positivas destinadas a favorecer a atribuição de lugares aos candidatos femininos, os instrumentos jurídicos nos quais a execução dessa estratégia assenta não têm natureza vinculativa e não compete assim ao Tribunal da Função Pública controlar a respectiva observância por parte das instituições. De qualquer forma, o princípio da igualdade de oportunidades à promoção aplica‑se apenas à igualdade dos méritos entre os candidatos.

(cf. n.os 180 a 183 e 186)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Fevereiro de 2005, Mancini/Comissão (T‑137/03, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑27, n.os 120, 122 a 124)

6.      O princípio segundo o qual todos os funcionários têm direito de progredir na carreira dentro da sua instituição encontra aplicação na ordem de preferência estabelecida no artigo 29.º, n.° 1, do Estatuto no que respeita ao modo de recrutamento e na obrigação de proceder a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos. A este respeito, o Estatuto não confere nenhum direito a uma promoção, nem sequer aos funcionários que reúnem todos os requisitos para poderem ser promovidos. Na falta de argumentos específicos que demonstrem que a administração criou no interessado expectativas fundadas relativas ao lugar ao qual aspirava, este não pode invocar uma confiança legítima de que seria nomeado para esse lugar.

(cf. n.os 196 e 197)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.° 24; C/Comissão, já referido, e jurisprudência referida)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão (F‑21/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 71 e jurisprudência referida)

7.      Quando o restabelecimento da situação jurídica na qual o recorrente se encontraria antes da anulação de um acto por parte do juiz comunitário implique a anulação de actos subsequentes, mas respeitantes a terceiros, esta anulação só é decretada por via de consequência se, considerada, designadamente, a natureza da ilegalidade cometida e o interesse do serviço, se verificar que não é excessiva.

Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima impõem a conciliação do interesse do recorrente, vítima da ilegalidade, em ver o seu direito restabelecido e os interesses dos terceiros, cuja situação jurídica pôde criar, na sua esfera jurídica, uma confiança legítima. Várias operações que ocorrem no termo dos procedimentos previstos no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, como a inscrição de um candidato aprovado num concurso numa lista de reserva, a promoção de um funcionário ou ainda a nomeação de um funcionário para um lugar a prover, podem ser consideradas como sendo geradoras de uma situação jurídica em cuja legalidade o terceiro interessado pode legitimamente ter confiança.

(cf. n.° 201)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão (C‑119/94 P, Colect., p. I‑1439, n.° 24)

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão (T‑159/96, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑593, n.° 121); 31 de Março de 2004, Girardot/Comissão (T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑483, n.os 85 e 86)

8.      O tribunal comunitário pode, para assegurar, no interesse da recorrente, um efeito útil a um acórdão de anulação que não teve por efeitos reabrir o processo de selecção para prover o lugar para o qual o recorrente tinha concorrido, utilizar a competência de plena jurisdição de que goza nos litígios com carácter pecuniário e condenar, mesmo oficiosamente, a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização. Pode também convidar a referida instituição a proteger adequadamente os interesses do recorrente, procurando uma solução equitativa para o seu caso.

(cf. n.° 214)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n.° 14)

Tribunal de Primeira Instância: Girardot/Comissão (já referido, n.° 89)

Tribunal da Função Pública: 8 de Maio de 2008, Suvikas/Conselho (F‑6/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 127)

9.      Para que possa ser admitida a existência de nexo de causalidade entre a rejeição da candidatura de um funcionário a um lugar e o dano material que resulta, para o interessado, da diferença entre os vencimentos e benefícios a que teria direito se tivesse sido nomeado e aqueles de que efectivamente beneficiou, é necessário, em princípio, que seja feita prova de uma relação directa e segura de causa e efeito entre o erro cometido pela referida instituição comunitária e o referido dano.

No contexto específico do provimento de um lugar por via de uma promoção, o grau de certeza do nexo de causalidade é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição comunitária tenha, inequivocamente, privado uma pessoa não necessariamente da atribuição do lugar em causa, para o qual o interessado nunca poderá provar ter tido direito, mas de uma possibilidade séria de nomeação, o que tem como consequência para o interessado um dano material sob a forma de perda de rendimentos. Quando se verifique que é eminentemente provável, nas circunstâncias do caso concreto, que o respeito da legalidade teria conduzido a instituição comunitária em causa a atribuir o lugar ao interessado, a incerteza teórica que continua a existir quanto ao resultado de um processo regularmente conduzido não é susceptível de impedir a reparação do dano material real sofrido pelo interessado ao ver a sua candidatura ser rejeitada para o lugar que com toda a probabilidade lhe teria sido atribuído.

(cf. n.os 216 a 218)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.os 149 e 150); 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T‑250/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 95 e 96)