Processo C-551/07

Deniz Sahin

contra

Bundesminister für Inneres

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]

«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Directiva 2004/38/CE — Artigos 18.o CE e 39.o CE — Direito ao respeito da vida familiar — Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado-Membro como requerente de asilo e seguidamente casou com uma nacional de outro Estado-Membro»

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Dezembro de 2008   I ‐ 10457

Sumário do despacho

  1. Cidadania da União Europeia — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros — Directiva 2004/38 — Beneficiários

    [Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.os 1, alínea d), e 2]

  2. Cidadania da União Europeia — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros — Directiva 2004/38 — Direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, membros da família de cidadãos comunitários

    (Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.o, n.o 2, 9.o, n.o 1, e 10.o)

  1.  Os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.os 1, alínea d), e 2, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que entraram no Estado-Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou só começaram a ter vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. A este respeito, é irrelevante que o membro da família, no momento em que adquire a referida qualidade ou começa a ter uma vida familiar, resida provisoriamente no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da legislação sobre o direito de asilo desse Estado.

    Com efeito, nenhuma dessas disposições exige que o cidadão da União já tenha constituído família quando se desloca para o Estado-Membro de acolhimento para que os membros da sua família, nacionais de países terceiros, possam beneficiar dos direitos instituídos pela Directiva 2004/38, e, ao prever que os membros da família do cidadão da União se possam reunir a este no Estado-Membro de acolhimento, o legislador comunitário admitiu, pelo contrário, a possibilidade de o cidadão da União só constituir família após ter exercido o seu direito de livre circulação.

    Além disso, a expressão «membros das […] famílias [de cidadãos da União] que os acompanhem», constante do artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva, abrange tanto os membros da família de um cidadão da União que com este entraram no Estado-Membro de acolhimento como os que com ele residem nesse Estado-Membro, sem que, neste último caso, se deva distinguir consoante os nacionais do país terceiro tenham entrado no referido Estado-Membro antes ou depois do cidadão da União ou antes ou depois de se tornarem membros da sua família.

    Por outro lado, a partir do momento em que a directiva confere ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, direitos de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, este só pode restringir esse direito dentro dos limites definidos nos artigos 27.o e 35.o da Directiva 2004/38. O respeito pelo artigo 27.o da referida directiva impõe-se, nomeadamente, quando o Estado-Membro pretenda punir o nacional de um país terceiro por ter entrado e/ou residido no seu território infringindo as normas nacionais em matéria de imigração, antes de se tornar membro da família de um cidadão da União. Ora, a uma pessoa que, antes de adquirir a qualidade de membro da família de um cidadão da União, estava autorizada a residir provisoriamente no território de um Estado-Membro ao abrigo da legislação desse Estado-Membro enquanto esperava uma decisão sobre o seu pedido de asilo, não pode ser oposto o referido artigo 27.o por esse único motivo.

    Por último, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que resida num Estado-Membro de que não tem a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições da referida directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado-Membro de acolhimento.

    (cf. n.os 27-33, disp. 1)

  2.  Os artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, opõem-se a uma regulamentação nacional segundo a qual os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro e beneficiam do direito de residência ao abrigo do direito comunitário, nomeadamente em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, dessa directiva, não podem obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de estarem provisoriamente autorizados a residir no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da legislação desse Estado sobre o direito de asilo.

    Com efeito, o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2004/38 enumera taxativamente os documentos que o Estado-Membro de acolhimento pode exigir aos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, para obterem um cartão de residência. Recusar a um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado-Membro de que não tem a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União e que beneficia do direito de residência por aplicação do artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva, o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de o interessado só provisoriamente estar autorizado a residir nesse Estado por força da legislação do Estado-Membro de acolhimento sobre o direito de asilo, equivaleria a acrescentar uma condição suplementar às que são exaustivamente enumeradas no artigo 10.o, n.o 2, da referida directiva.

    (cf. n.os 38-40, disp. 2)