Processo C‑163/07 P
Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi
e
Musa Akar
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Contratos públicos de obras – Admissibilidade – Requisitos de forma essenciais – Representação obrigatória das pessoas singulares ou colectivas por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro – Recurso manifestamente infundado»
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Novembro de 2007
Sumário do despacho
1. Processo – Petição inicial – Requisitos de forma
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, segundo parágrafo, 24.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 6, e 64.°)
2. Actos das instituições – Obrigação geral de informar os destinatários das vias de recurso e dos prazos – Inexistência
1. Nem o artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nem o artigo 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto nem nenhuma outra disposição do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do Estatuto do Tribunal de Justiça impõem ao Tribunal a obrigação de avisar o autor de um recurso de que a sua petição é inadmissível por não ter sido assinada por um advogado autorizado a pleitear perante as jurisdições comunitárias.
Embora seja verdade que o Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevêem a possibilidade de regularizar uma petição não conforme com determinados requisitos de forma, não é menos certo que, de qualquer modo, a inobservância da obrigação de representação por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não figura entre os requisitos passíveis de regularização depois de decorrido o prazo de recurso, em conformidade com os artigos 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 25, 26)
2. Não incumbe às instituições comunitárias uma obrigação geral de informar os destinatários dos seus actos das vias de recurso disponíveis nem a obrigação de indicar os prazos para o respectivo exercício.
(cf. n.° 41)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
27 de Novembro de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Contratos públicos de obras – Admissibilidade – Requisitos de forma essenciais – Representação obrigatória das pessoas singulares ou colectivas por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro – Recurso manifestamente infundado»
No processo C‑163/07 P,
que tem por objecto um recurso do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 23 de Março de 2007,
Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi,
Musa Akar,
com sede em Ancara (Turquia), representadas por Ç. Şahin, Rechtsanwalt,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. van Nuffel e F. Hoffmeister, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, P. Lindh e A. Arabadjiev (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Através do seu recurso, as sociedades Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi e Musa Akar pedem a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Janeiro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão (T‑129/06, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), no qual este declarou inadmissível o seu recurso destinado, por um lado, a obter a anulação da decisão MK/KS/DELTUR/(2005)/SecE/D/1614 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativa à adjudicação de um contrato público de obras que tem por objecto a construção de estabelecimentos de ensino nas províncias de Siirt e de Diyarbakir (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, a suspensão da execução do procedimento de adjudicação em causa.
Antecedentes do litígio
2 Na sequência da publicação de um aviso de adjudicação de um contrato público de obras relativo à construção de estabelecimentos de ensino nas províncias turcas de Siirt e de Diyarbakir (EuropeAid/12160l/C/W/TR), as recorrentes apresentaram, em 21 de Outubro de 2005, o seu dossier de candidatura na delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Turquia.
3 No final do procedimento de adjudicação, a Comissão adjudicou o contrato à empresa ILCI Ins. San.° Ve Tic, AS, por decisão de 29 de Novembro de 2005. Por carta de 2 de Dezembro de 2005, as recorrentes pediram à Comissão que revogasse essa decisão. A Comissão indeferiu esse pedido através da decisão controvertida, contida numa carta de 23 de Dezembro de 2005 notificada às recorrentes por fax do mesmo dia.
4 A referida decisão continha uma indicação relativa às vias de recurso e chamava a atenção das recorrentes para a faculdade que o artigo 230.° CE lhes conferia de interpor na jurisdição comunitária um recurso de anulação da decisão de adjudicação do contrato, no prazo de dois meses a contar da data da carta.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
5 Por intermédio dos seus dois advogados estabelecidos na Turquia, as recorrentes apresentaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma versão em língua inglesa e uma versão em língua turca de uma petição de recurso pedindo a anulação da decisão controvertida, respectivamente, em 21 e 23 de Fevereiro de 2006 (a seguir «primeira petição»).
6 Dando seguimento a uma carta da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2006, que informava as recorrentes de que o seu recurso não podia ser tramitado uma vez que estas deviam fazer‑se representar, para efeitos desse litígio, por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «acordo EEE»), as recorrentes apresentaram, em 6 de Abril de 2006, por intermédio de Ç. Şahin, advogado inscrito no foro de Düsseldorf (Alemanha), uma tradução em língua alemã da versão em língua inglesa da primeira petição.
7 Tendo a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância indicado a Ç. Şahin que não tinha assinado a versão da petição em língua alemã, este último apresentou, em 26 de Abril de 2006, um novo exemplar da mesma com a sua assinatura. Foi nessa mesma data que o recurso foi registado sob o número T‑129/06.
8 Em 16 de Agosto de 2006, a Comissão suscitou uma excepção de inadmissibilidade, com base no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, alegando o carácter tardio do recurso.
9 As recorrentes invocaram a existência de circunstâncias susceptíveis de tornar desculpáveis as irregularidades cometidas na apresentação da sua petição.
10 Através do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, por um lado, que a primeira petição não preenchia um requisito de forma essencial cuja inobservância determina a inadmissibilidade do recurso, ou seja, a obrigação de apresentar uma petição da qual conste a assinatura de um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE, e, por outro, que essa irregularidade não podia ser regularizada depois de decorrido o prazo de recurso. O Tribunal de Primeira Instância entendeu que apenas a versão da petição em língua alemã assinada por Ç. Şahin e apresentada na Secretaria em 26 de Abril de 2006 podia ser considerada formalmente regular.
11 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o recurso, que só em 6 de Abril de 2006 tinha sido validamente apresentado, devia ser considerado extemporâneo, uma vez que o prazo para apresentar recurso de anulação da decisão controvertida tinha terminado em 6 de Março de 2006.
12 Seguidamente, em resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual o atraso verificado na apresentação regular do seu recurso, que se deveu ao facto de a Comissão não lhes ter comunicado, na decisão controvertida, as modalidades de representação perante as jurisdições comunitárias, constitui um erro desculpável que obsta a que os prazos de recurso lhes sejam oponíveis, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, relativamente aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável, segundo jurisprudência assente, deve ser interpretado de forma restritiva. Com efeito, sublinhou que esse erro só podia ter por objecto circunstâncias excepcionais nas quais, designadamente, a instituição em causa tivesse adoptado um comportamento susceptível de provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa fé e que tivesse feito prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado.
13 À luz destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 44 do despacho recorrido, que as circunstâncias invocadas pelas recorrentes não permitiam concluir que existisse erro desculpável da parte destas.
14 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância declarou o recurso inadmissível devido ao seu carácter tardio e condenou as recorrentes nas despesas.
Pedidos das partes
15 As recorrentes pedem que o Tribunal se digne:
– anular o despacho recorrido;
– anular a decisão controvertida;
– a título subsidiário, remeter o litígio ao Tribunal de Primeira Instância a fim de que este se pronuncie sobre o mérito; e
– condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.
16 A Comissão pede que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto ao recurso
17 Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral.
18 As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
19 As recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, bem como o artigo 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto.
20 Sustentam, no essencial, que estas disposições impõem às jurisdições comunitárias a obrigação de demonstrar os factos e de agir pela sua própria iniciativa, pelo que, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância tinha o dever de reagir quando recebeu, em 21 e 23 de Fevereiro de 2006, a primeira petição assinada por um advogado que não estava autorizado a representar as recorrentes.
21 Segundo as recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância tinha o dever, por um lado, de ter chamado a atenção das recorrentes para este erro de forma, relativo à capacidade para representar uma parte, antes de terminar o prazo previsto para a apresentação do recurso, e, por outro, de clarificar os factos que eram objecto da primeira petição assim como ordenar à recorrida que apresentasse os documentos e peças pertinentes.
22 Por sua vez, a Comissão contesta que o Tribunal de Primeira Instância tivesse o dever, antes de terminado o prazo previsto pelo direito comunitário para interpor recurso de anulação, de informar as recorrentes de que a primeira petição assinada por dois advogados turcos não preenchia os requisitos de forma previstos nos artigos 19.° e 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e alega que, consequentemente, o recurso não tinha sido regularmente interposto no Tribunal de Primeira Instância.
23 A este respeito, a Comissão refere que, embora seja verdade que o Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância permitem sanar, através de um procedimento de regularização, a inobservância de determinados requisitos de forma aplicáveis à petição, não é menos certo que, mesmo nesses casos, a falta de regularização no prazo fixado pelo secretário determina, como resulta do artigo 44.°, n.° 6, do mesmo regulamento, a inadmissibilidade da petição.
24 Daqui resulta, segundo a Comissão, que uma petição, como a que desencadeou o recurso no Tribunal de Primeira Instância, que sofre de um vício por não ter sido observado um requisito para o qual nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevêem possibilidade de regularização, é, de qualquer modo, inadmissível. Não existindo disposição que obrigue o Tribunal de Primeira Instância a avisar os signatários de articulados não conformes com os requisitos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça de que esses articulados não lhe foram apresentados de forma regular, o Tribunal de Primeira Instância também não é obrigado a enviar esse aviso num prazo que permita ao recorrente apresentar uma petição no prazo previsto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 Nem as disposições invocadas pelas recorrentes nem nenhuma outra disposição do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do Estatuto do Tribunal de Justiça impõem àquele Tribunal a obrigação de avisar o autor de um recurso de que a sua petição é inadmissível por não ter sido assinada por um advogado autorizado a pleitear perante as jurisdições comunitárias.
26 Embora seja verdade que o Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevêem a possibilidade de regularizar uma petição não conforme com determinados requisitos de forma, não é menos certo que, de qualquer modo, a inobservância da obrigação de representação por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE não figura entre os requisitos passíveis de regularização depois de decorrido o prazo de recurso, em conformidade com os artigos 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
27 Tendo em conta o exposto, há que observar que o Tribunal de Primeira Instância, ao não convidar as recorrentes a regularizar a sua petição, antes de decorrido o prazo de recurso, quando recebeu, em 21 e 23 de Fevereiro de 2006, a primeira petição assinada por um advogado não autorizado a pleitear nas jurisdições comunitárias, não cometeu uma irregularidade processual.
28 Consequentemente, há que afastar o primeiro fundamento por ser manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
29 Através do seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário na medida em que não atendeu ao facto de que a decisão controvertida dava informações incompletas ou erradas sobre as modalidades de exercício das vias de recurso. Com efeito, dado que esta decisão não precisa de que modo nem quem podia interpor o recurso, limitando‑se a informar os seus destinatários da existência de uma via de recurso e do prazo para o seu exercício, as recorrentes concluíram que a sua petição podia ter sido apresentada em língua turca e por elas próprias. Quando a informação relativa às modalidades de exercício das vias de recurso é omissa, está errada ou incompleta, o prazo para interpor recurso de anulação é, segundo as recorrentes, não de dois meses, mas de um ano.
30 Além disso, as recorrentes sustentam que os cidadãos dos Estados terceiros deveriam receber informações relativas às vias de recurso ainda mais completas do que as destinadas aos cidadãos da União.
31 A Comissão responde que não existe, em direito comunitário, uma obrigação geral de informar os destinatários dos actos sobre as acções ou recursos judiciais que podem intentar nem uma obrigação de indicar os prazos em que tais acções ou recursos podem ser intentados.
32 Embora não se possa excluir que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância podem, com base no artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, equiparar uma informação errada sobre as modalidades de exercício das vias de recurso dada por uma instituição comunitária a um caso fortuito ou de força maior, daí resultando que a prescrição por decurso dos prazos não pode ser oponível aos interessados, esse não é o caso do presente processo.
33 Com efeito, a decisão controvertida, uma vez que se limita a indicar a existência de uma via de recurso, o prazo para o seu exercício e a jurisdição competente, sendo omissa relativamente a todos os requisitos de forma exigidos para a apresentação de uma petição, não poderia ter criado confusão alguma na mente das recorrentes.
34 Por fim, a Comissão rejeita a tese das recorrentes segundo a qual os cidadãos dos Estados terceiros deveriam receber informações sobre as vias de recurso, mais completas do que as dadas aos cidadãos da União, uma vez que uma informação considerada correcta e suficiente para estes últimos deveria sê‑lo igualmente para os cidadãos dos Estados terceiros.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 O Tribunal de Primeira Instância considerou, acertadamente, que o facto de a decisão controvertida não indicar que uma acção judicial só podia ser regularmente intentada por intermédio de um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE não levou as recorrentes a cometer um erro desculpável susceptível de afastar em seu proveito as regras comunitárias de ordem pública que regem os prazos de recurso.
36 Com efeito, como foi recordado no n.° 42 do despacho recorrido, o erro desculpável só pode dizer respeito a circunstâncias excepcionais nas quais, designadamente, a instituição em causa tenha estado na origem do erro cometido por ter adoptado um comportamento susceptível de provocar uma confusão admissível na mente de um litigante de boa fé e que faça prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado (acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.os 26 a 28).
37 Ora, como foi declarado nos n.os 43 e 44 do despacho recorrido, o requisito relativo à assinatura da petição por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro, sendo um requisito essencial de forma previsto no Estatuto do Tribunal de Justiça e publicado, designadamente, na Compilação dos Tratados da União Europeia e no Jornal Oficial da União Europeia, as recorrentes puderam tomar conhecimento da existência desse requisito e não podem utilmente sustentar que o comportamento da Comissão lhes causou uma confusão admissível sobre as modalidades da sua representação em juízo perante o juiz comunitário. Nestas condições, não se pode considerar que as recorrentes tenham demonstrado toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado.
38 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento apresentado pelas recorrentes segundo o qual os cidadãos dos Estados terceiros deveriam receber informações relativas às vias de recurso mais completas do que as dadas aos cidadãos da União.
39 Com efeito, incumbia aos dois advogados que apresentaram a primeira petição informarem‑se sobre os textos pertinentes, designadamente sobre o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fim de tomar conhecimento das modalidades de representação perante as jurisdições comunitárias.
40 Por conseguinte, resulta desta análise que as recorrentes não podem fundadamente sustentar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao afastar o carácter desculpável do seu erro.
41 Além disso, como acertadamente refere a Comissão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não incumbe às instituições comunitárias uma obrigação geral de informar os destinatários dos seus actos das vias de recurso disponíveis nem a obrigação de indicar os prazos para o respectivo exercício (v., neste sentido, despacho de 5 de Março de 1999, Guérin automobiles/Comissão, C‑153/98 P, Colect., p. I‑1441, n.° 15).
42 Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser igualmente afastado por ser manifestamente improcedente.
43 Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos das recorrentes, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) ordena:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi e a Musa Akar são condenadas nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.