8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 18 de Dezembro de 2007 — Balbiino AS/EV Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

(Processo C-560/07)

(2008/C 64/31)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: Balbiino AS

Demandados: EV Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia, em especial o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 (1) da Comissão, em conjugação com o terceiro considerando do Regulamento (CE) n.o 832/2005 (2) da Comissão e o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 (3) da Comissão, obsta a que a quantidade das existências excedentárias de um operador económico seja determinada deduzindo automaticamente das existências excedentárias [sic] (enquanto existências de reporte) a média das existências do operador económico a 1 de Maio dos últimos anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004 — não mais do que quatro — multiplicada pelo coeficiente 1,2?

Em caso de resposta afirmativa, a resposta seria diferente se, na determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias, fosse igualmente possível ter em conta o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico?

2)

É compatível com o objectivo do direito da União Europeia, em especial com o objectivo do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, considerar a totalidade das existências de um produto agrícola que se encontravam na posse do operador económico em 1 de Maio de 2004 como as suas existências excedentárias?

3)

O direito da União Europeia, em especial o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão e o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, obsta a que, quando um empresário tenha iniciado a sua actividade com o produto agrícola em causa menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004, deva provar ele próprio que a quantidade das existências desse produto agrícola que se encontravam na sua posse em 1 de Maio de 2004 corresponde à quantidade das existências do produto agrícola que ele normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria por qualquer outra forma a título oneroso ou gratuito?

Em caso de resposta afirmativa a essa questão, a resposta seria diferente se, independentemente do dever de prova do operador económico, a autoridade competente tivesse a obrigação de ter em conta, na fixação das existências de reporte e das existências excedentárias do operador económico, um aumento do seu volume de produção, de transformação ou de vendas e das suas existências após 1 de Maio de 2004, com base na declaração por ele entregue relativamente ao produto agrícola em questão?

4)

É compatível com o objectivo do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão cobrar a imposição sobre as existências excedentárias mesmo nos casos em que se apure que um operador dispunha de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas o mesmo prove que não obteve com a comercialização das existências excedentárias após 1 de Maio de 2004 uma vantagem efectiva sob a forma de uma diferença de preços?

5)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, segundo o qual, na determinação das existências excedentárias de açúcar, de isoglucose e de frutose há que ter em conta, designadamente, a capacidade das instalações de armazenagem, deve ser interpretado no sentido de que, quando a capacidade de armazenagem de um operador económico tenha aumentado no ano anterior à adesão, existe fundamento para fixar a um nível mais baixo as existências excedentárias do produto agrícola na posse do operador económico em 1 de Maio de 2004, independentemente da actividade económica do operador, do seu volume de transformação do produto agrícola e das respectivas existências nos anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004 bem como nos dois anos posteriores a 1 de Maio de 2004?

6)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão obsta a que a imposição sobre as existências excedentárias seja exigida ao operador económico através de liquidação efectuada no período de vigência do regulamento — em 30 de Abril de 2007 —, mas que, segundo o direito nacional, só tenha produzido os seus efeitos relativamente ao operador económico após o termo da vigência do regulamento da Comissão e o direito nacional não preveja um prazo para a cobrança da referida imposição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8).

(2)  Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).