9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/21


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-559/07)

(2008/C 37/31)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e M. van Beek)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, tendo mantido em vigor disposições relativas a uma idade de aposentação diferente e exigências diferentes em matéria de antiguidade mínima para homens e para mulheres, no código helénico das pensões de aposentação civis e militares, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 141.o CE;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Após ter examinado as disposições em vigor do código helénico das pensões de aposentação civis e militares, a Comissão constatou que estas prevêem que as mulheres têm direito à pensão numa idade diferente da dos homens e em condições diferentes no que respeita à antiguidade mínima exigida.

2.

À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão entende que as referidas pensões, que são pagas pelo empregador a um antigo empregado como consequência da sua relação de trabalho, constituem uma remuneração na acepção do artigo 141.o CE. Além disso, atendendo ao carácter especial dos sistemas de pensão em causa, que fazem depender a pensão da duração do serviço prestado bem como do salário do trabalhador antes de ser aposentado, os aposentados beneficiários constituem, segundo a Comissão, uma «categoria especial de trabalhadores», quando o método de financiamento e de gestão do sistema de pensão não constitui um factor determinante para a aplicação do artigo 141.o CE.

3.

Do mesmo modo, segundo a Comissão, as condições de aplicação do artigo 141.o, n.o 4, CE, relativas à previsão de regalias específicas destinadas a permitir ao sexo sub-representado exercer a sua actividade profissional, não estão preenchidas.

No caso em apreço, as disposições em causa não favorecem a resolução dos problemas com os quais as mulheres se podem confrontar na sua carreira profissional mas propiciam, ao invés, a sua retirada do mercado de trabalho.

4.

Acresce que a justificação invocada assente nas disfunções provocadas na administração do Estado e na consequente previsão de disposições transitórias não é, segundo a Comissão, convincente, uma vez que, por um lado, as consequências financeiras que podem daí resultar para um Estado-Membro não justificam, enquanto tais, a limitação no tempo da aplicação de regras do direito comunitário e que, por outro, a República Helénica não demonstrou, no essencial, a existência e o conteúdo das disfunções invocadas.

5.

Consequentemente, a Comissão considera que, tendo mantido em vigor disposições relativas a uma idade de aposentação diferente e exigências diferentes em matéria de antiguidade mínima para homens e para mulheres, no código helénico das pensões de aposentação civis e militares, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 141.o CE.