|
8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 14 de Dezembro de 2007 — LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH/Tele2 Telecommunication GmbH
(Processo C-557/07)
(2008/C 64/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH
Demandada: Tele2 Telecommunication GmbH
Questões prejudiciais
|
1) |
O termo «intermediário», na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), deve ser interpretado no sentido de que abrange um fornecedor de acesso à Internet que apenas faculta o acesso à rede mediante a atribuição ao utilizador de um endereço IP dinâmico, não lhe disponibilizando, contudo, quaisquer serviços («services»), como por exemplo correio electrónico, serviços de FTP [File Transfer Protocol] ou um serviço de filesharing, e que também não exerce qualquer vigilância legal ou factual sobre o serviço utilizado pelo utilizador? |
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: O artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (2), deve ser interpretado, tendo em conta os artigos 6.o e 15.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, no sentido (restritivo) de que não permite a transmissão de dados de tráfego pessoais a terceiros privados com vista a que estes possam proceder judicialmente, em instâncias cíveis, contra violações comprovadas de direitos exclusivos no domínio da propriedade intelectual (direitos de exploração e de utilização da obra)? |
(1) JO L 167, p. 10.
(2) JO L 157, p. 45.