9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/20


Acção intentada em 13 de Dezembro de 2007 — Comissão/República Francesa

(Processo C-556/07)

(2008/C 37/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Nolin, M. van Heezik, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao abster-se de controlar, inspeccionar e fiscalizar, de forma satisfatória, o exercício da pesca, em particular no que diz respeito à proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de certas espécies, e ao não promover a adopção das medidas apropriadas contra os responsáveis pelas infracções à regulamentação comunitária em matéria de utilização das redes de emalhar derivantes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos dos artigos 2.o e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2847/1993 (1) e 23.o, n.os 1 e 2, 24.o e 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2371/2002 (2);

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a acção que intentou, a Comissão censura a recorrida por ter aplicado de forma incorrecta a regulamentação comunitária relativa à pesca. Esta aplicação incorrecta resulta, por um lado, do facto de as autoridades francesas não considerarem a «thonaille» (rede atuneira) como uma rede de emalhar derivante, embora, devido às suas características técnicas, a «thonaille» constitua efectivamente uma rede desse tipo, proibida pela regulamentação comunitária. O facto de a «thonaille» poder ser estabilizada com a ajuda de uma âncora flutuante é, a este respeito, desprovido de pertinência, na medida em que esta estabilização não impede a «thonaille» de derivar com as correntes marítimas ou com o vento, mas apenas que é mantida por flutuadores e lastros, com vista a optimizar a sua eficácia e evitar que se estenda horizontalmente debaixo da superfície.

O incumprimento resulta, por outro lado, da inexistência de um sistema de controlo eficaz, com vista a fazer respeitar a proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de certas espécies e da falta de continuidade na perseguição das infracções constatadas. Os controlos referem-se apenas ao respeito da legislação nacional, mais flexível do que a legislação comunitária, e as sanções infligidas, em caso de infracção à referida legislação, são ligeiras e pouco dissuasoras.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.