26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/37


Recurso interposto em 29 de Novembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Grande Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-36/04, Association de la presse internationale ASBL/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-532/07 P)

(2008/C 22/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Docksey e P. Aalto, agentes)

Outra parte no processo: Association de la presse internationale ASBL (API)

Pedidos da recorrente

Anular parcialmente o acórdão recorrido na medida em que é anulada a decisão da Comissão que recusou o acesso aos documentos pedido pela API a contar da data da audiência no que se refere a todos os processos, com excepção dos processos de infracção;

Decidir definitivamente quanto às questões objecto do presente recurso;

Condenar a recorrente no processo T-36/04 nas despesas efectuadas pela Comissão nesse processo, bem como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar a excepção relativa aos processos judiciais no sentido de que as instituições devem analisar caso a caso os pedidos de acesso aos articulados em acções diferentes das de incumprimento a contar da data da audiência. A este respeito, a Comissão alega que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância (TPI) não são coerentes com a sua fundamentação, que o TPI não teve em conta o interesse na boa administração da justiça ou o interesse de outras pessoas mencionadas no processo, e que o TPI considerou apenas os direitos e as obrigações de uma das partes. Embora os documentos apresentados pelas instituições não estejam excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 (1), a conclusão a que o TPI chegou não tem qualquer fundamento na legislação comunitária ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, o TPI cometeu um erro de direito ao interpretar a excepção relativa aos inquéritos no sentido de que a Comissão deve analisar caso a caso os pedidos de acesso aos articulados nas acções por incumprimento previstas no artigo 226.o CE a contar da data do acórdão, incluindo acções que já tenham sido decididas mas ainda não resolvidas, enfraquecendo assim a capacidade da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, para assegurar que os Estados-Membros respeitam as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário.

Em terceiro lugar, o TPI cometeu um erro de direito ao interpretar a excepção relativa aos processos judiciais no sentido de que as instituições devem analisar caso a caso os pedidos de acesso aos seus articulados em acções que já tenham sido decididas mas que estejam relacionadas com acções pendentes, enfraquecendo assim a sua capacidade para defender os seus interesses perante os tribunais comunitários e enfraquecendo a capacidade da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, para garantir o cumprimento do direito comunitário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).