9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 29 de Novembro de 2007 — Fachverband der Buch- und Medienwirtschaft/LIBRO Handelsgesellschaft mbH
(Processo C-531/07)
(2008/C 37/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshofs
Partes no processo principal
Recorrente: Fachverband der Buch- und Medienwirtschaft
Recorrido: LIBRO Handelsgesellschaft mbH
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 28.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em si mesmo, à aplicação de disposições nacionais que impõem unicamente aos importadores de livros em língua alemã a fixação e a divulgação de um preço de venda ao público dos livros importados vinculativo para os retalhistas, não podendo o importador praticar um preço de venda ao público inferior ao fixado ou recomendado pelo editor para o Estado da edição ou inferior ao preço recomendado para o território nacional por um editor com sede fora de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), líquido do imposto sobre o volume de negócios nele incluído, prevendo-se que, em derrogação desta regra, o importador que comprar num Estado parte do Acordo EEE a um preço inferior ao preço de compra habitual pode praticar um preço inferior ao fixado ou recomendado pelo editor para o Estado da edição — no caso de reimportações, ao preço fixado pelo editor nacional — proporcional à vantagem comercial obtida? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O regime vinculativo de preços dos livros previsto na legislação nacional, referido na questão 1, que, em si mesmo, é contrário ao artigo 28.o CE — eventualmente por constituir também uma modalidade de venda que afecta a livre circulação de mercadorias —, cujo objectivo é definido em geral pela necessidade de tomar em consideração «a função dos livros como bens culturais, os interesses dos consumidores em comprar livros a preços adequados e a realidade económica e do comércio livreiro», pode considerar-se justificado nos termos do artigo 30.o ou do artigo 151.o CE, tendo em conta, por exemplo, o interesse geral de promoção da produção livreira, a multiplicidade de títulos a preços regulamentados e a existência de uma pluralidade de livreiros — apesar da falta de dados empíricos que demonstrem que a fixação legal de preços seja o meio adequado para atingir os objectivos por ela prosseguidos? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O regime vinculativo de preços dos livros previsto na legislação nacional, referido na questão 1, é compatível com os artigos 3.o, n.o 1, alínea g), 10.o e 81.o CE, apesar de manter em vigor, em termos cronológicos e materiais, o sistema anterior de preço vinculativo dos livros, baseado na vinculação contratual dos livreiros em praticarem os preços fixados pelos editores para produtos editoriais (sistema «Sammelreverssystem de 1993») e de ter substituído este sistema contratual? |