26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 23 de Novembro de 2007 — A
(Processo C-523/07)
(2008/C 22/63)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A.
Questões prejudiciais
1) |
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2) |
Como deve ser interpretado, em direito comunitário, o conceito de «residência habitual» a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento bem como o artigo 13.o, n.o 1, conexo com o mesmo, em especial quando a residência permanente do menor esteja situada num Estado-Membro mas o menor se encontre noutro Estado-Membro onde vive sem habitação fixa? |
3) |
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4) |
Se o órgão jurisdicional do Estado-Membro carecer de competência, deve o mesmo julgar o pedido inadmissível ou remeter o processo a um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro? |
(1) JO L 338, p. 1.