9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 21 de Novembro de 2007 — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA

(Processo C-509/07)

(2008/C 37/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Partes no processo principal

Recorrente: Luigi Scarpelli

Recorrido: NEOS Banca SpA

Questão prejudicial

«O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que o acordo entre o fornecedor e o mutuante, nos termos do qual o crédito é posto exclusivamente pelo mutuante à disposição dos clientes do fornecedor, é pressuposto necessário do direito de o consumidor demandar o mutuante — em caso de incumprimento do fornecedor — ainda que esse direito seja: a) apenas de resolução do contrato de financiamento; ou b) de resolução e de consequente restituição das quantias pagas ao mutuante?»


(1)  JO L 42, p. 48.