9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 21 de Novembro de 2007 — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA
(Processo C-509/07)
(2008/C 37/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bergamo
Partes no processo principal
Recorrente: Luigi Scarpelli
Recorrido: NEOS Banca SpA
Questão prejudicial
«O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que o acordo entre o fornecedor e o mutuante, nos termos do qual o crédito é posto exclusivamente pelo mutuante à disposição dos clientes do fornecedor, é pressuposto necessário do direito de o consumidor demandar o mutuante — em caso de incumprimento do fornecedor — ainda que esse direito seja: a) apenas de resolução do contrato de financiamento; ou b) de resolução e de consequente restituição das quantias pagas ao mutuante?»
(1) JO L 42, p. 48.