26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/32


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 pela Cain Cellars, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-304/05, Cain Cellars, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-508/07)

(2008/C 22/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cain Cellars, Inc. (representante: J. Albrecht, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão impugnado proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Setembro de 2007, no processo T-304/05;

declarar que o motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento da marca comunitária não se opõe ao registo da marca requerida;

condenar o IHMI nas despesas do processo perante a sua Câmara de Recurso, do processo no Tribunal de Primeira Instância e do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Resumo dos fundamentos da recorrente no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Setembro de 2007, no processo T-304/05:

Primeiro fundamento

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94:

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta, na apreciação da função distintiva do sinal da marca-pentágono requerida, factos essenciais e os pontos de vista e princípios jurídicos relevantes, na medida em que decidiu sobre a marca-pentágono da recorrente segundo considerações puramente teóricas e abstractas e não teve em conta os princípios gerais de apreciação dos factos para dar resposta à questão do carácter distintivo da representação de um pentágono, em especial a sua singularidade («uniqueness») no sector vinícola aqui em causa. O Tribunal de Primeira Instância qualificou o sinal como uma simples «figura geométrica básica» e considerou, de forma abstracta e a priori, que esta categoria era desprovida de carácter distintivo.

Segundo fundamento

Violação do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância:

a)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal apenas toma em consideração os documentos ou peças processuais de que os advogados e agentes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado. No n.o 34 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância refere documentos que só foram apresentados pelo IHMI na contestação e relativamente aos quais a recorrente não pode tomar posição (a fase escrita do processo foi encerrada após a contestação). Por este motivo, o acórdão baseou-se em provas inadmissíveis. A impossibilidade de a recorrente tomar posição configura uma violação do princípio do contraditório.

b)

Por último, a recorrente alega que as ilustrações dos produtos apresentadas na audiência para a prova do carácter distintivo da marca requeria, cujo carreamento para o processo foi aceite pelo IHMI, e que revestiam especial importância para a questão do carácter distintivo da marca requerida não foram mencionadas no acórdão e não foram tidas em conta no processo decisório relativamente à questão do carácter distintivo. Isto também configura uma violação do princípio do contraditório.