9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/2


Recurso interposto em 2 de Novembro de 2007 por SELEX Sistemi Integrati SpA, anteriormente Alenia Marconi Systems SpA, do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), proferido em 29 de Agosto de 2007 no processo T-186/05, SELEX Sistemi Integrati SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-481/07 P)

(2008/C 37/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SELEX Sistemi Integrati SpA, anteriormente Alenia Marconi Systems SpA (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância proferido em 29 de Agosto de 2007 no processo T-186/05 e remeter os autos ao Tribunal para que decida do mérito da causa à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e nas do processo T-186/05.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

a)

a errada exclusão do conceito de dano indemnizável dos honorários de advogado devidos no âmbito do processo T-155/04. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância:

considerou erradamente a acção de indemnização como uma tentativa de «inverter a decisão sobre as despesas contida no acórdão» relativo ao processo T-155/04;

interpretou erradamente os artigos 87.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância quanto aos princípios em matéria de ressarcimento de danos;

considerou erradamente que a jurisprudência Montorio era aplicável ao caso em apreço;

b)

o erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao excluir, do conceito de dano indemnizável, os honorários de advogado devidos no âmbito do procedimento administrativo pré-contencioso. O erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância reside, segundo a recorrente, em ter interpretado e aplicado os artigos 87.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância a um caso de ressarcimento, que é completamente alheio ao âmbito de aplicação daqueles;

c)

a desvirtuação e a deformação dos elementos de prova fornecidos pela recorrente. O Tribunal de Primeira Instância não analisou correctamente os documentos apresentados pela recorrente e os anexos neles contidos;

d)

o carácter ilógico e contraditório da fundamentação e a violação da jurisprudência comunitária em matéria de ressarcimento de danos. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não aplicou correctamente os princípios enunciados nos acórdãos Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90) (1) e Agraz e o./Comissão (C-243/05 P) (2);

e)

a violação do artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Segundo a recorrente, uma correcta interpretação desta disposição não exige que o recurso deva «obrigatoriamente» conter as provas oferecidas, assentando esta disposição, pelo contrário, no conceito de «possibilidade», no sentido de obrigar a parte a fornecer as provas apenas quando isso seja possível;

f)

a falta de fundamentação relativa ao ressarcimento do dano sofrido pela recorrente em resultado da violação do princípio da duração razoável do procedimento administrativo. De facto, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou a rejeição do pedido de ressarcimento de danos quanto a esta violação específica invocada pela recorrente;

g)

a desvirtuação dos argumentos e dos elementos de prova bem como a fundamentação ilógico e contraditória com a jurisprudência comunitária em matéria de ressarcimento de danos morais. O Tribunal de Primeira Instância não podia utilizar os argumentos relativos unicamente à exclusão ou à não adjudicação dos contratos de fornecimento para julgar improcedente o pedido de ressarcimento relativo à violação do princípio da duração razoável do procedimento administrativo ou à violação dos deveres de fiscalização por parte da Comissão.


(1)  Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Colect., p. I-203.

(2)  Acórdão de 9 de Novembro de 2006, Colect., p. I-10833.