26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH

(Processo C-478/07)

(2008/C 22/45)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Budejovicky Budvar narodni podnik

Demandada: Rudolf Ammersin GmbH

Questões prejudiciais

1)

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, C-216/01, estabeleceu os requisitos da compatibilidade com o artigo 28.o CE da protecção como indicação geográfica de uma denominação que, no país de origem, não é o nome de uma localidade nem de uma região, segundo os quais essa denominação,

de acordo com as condições de facto

e as concepções prevalecentes no país de origem, designa uma região ou um local do território deste Estado

e a sua protecção deve ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE.

Estes requisitos significam

1.1.

que a denominação em si mesma tem uma função de indicação geográfica concreta de um determinado local ou determinada região ou é suficiente que a denominação, conjuntamente com o produto que designa, seja adequada para indicar ao consumidor que o produto denominado provém de determinado local ou de determinada região do país de origem;

1.2.

que as três condições devem ser apreciadas separadamente e preenchidas cumulativamente;

1.3.

que, para apurar as concepções prevalecentes no país de origem, há que efectuar um inquérito aos consumidores e, em caso afirmativo, se deve exigir, para conceder a protecção, um grau de conhecimento e de associação baixo, médio ou elevado;

1.4.

que a denominação tenha sido efectivamente utilizada como indicação geográfica por várias empresas, e não apenas por uma empresa, no país de origem e a utilização como marca por uma única empresa é contrária a esta protecção?

2)

A circunstância de uma denominação não ter sido notificada ou declarada no prazo de seis meses previsto no Regulamento (CE) n.o 918/2004 (1) nem no quadro do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2) tem por consequência que uma protecção nacional já existente ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro se torna ineficaz, quando se trate de uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação nacional do Estado de origem?

3)

A circunstância de, no quadro do Tratado de Adesão entre os Estados-Membros da União Europeia e um novo Estado-Membro, este ter pedido a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para um produto alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem por consequência que uma protecção nacional ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro de uma outra denominação para o mesmo produto não pode manter-se e, nessa medida, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem um efeito excludente?


(1)  JO L 163, p. 88.

(2)  JO L 93, p. 12.