12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 29 de Outubro de 2007 — N. V. Gerlach & Co/Belgische Staat

(Processo C-477/07)

(2008/C 8/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: N. V. Gerlach & Co

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1)

O registo de liquidação a que se refere o artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário (aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (1) (JO L 302 de 19.10.1992, a seguir «Código Aduaneiro») é o registo de liquidação referido no artigo 217.o do Código Aduaneiro, que consiste no facto de o montante de direitos ser objecto de uma inscrição pelas autoridades aduaneiras nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, e este registo de liquidação distingue-se do lançamento do montante dos direitos na contabilidade dos recursos próprios previsto no artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (2) (JO L 155 de 7.6.1989) (actual artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3) (JO L 130 de 31.5.2000)?

2)

O artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a notificação ao devedor do montante dos direitos pelas autoridades aduaneiras, de acordo com modalidades adequadas, só pode ser considerada como a comunicação do montante dos direitos ao devedor referida no artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, se o montante dos direitos tiver sido objecto do registo de liquidação pelas autoridades aduaneiras antes de ser comunicado ao devedor?

3)

O artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o montante dos direitos não poderá ser cobrado se tiver sido comunicado ao devedor pelas autoridades aduaneiras de acordo com modalidades adequadas, mas sem que, antes desta comunicação, o referido montante tenha sido objecto do registo de liquidação, de forma que, para poderem ainda cobrar o montante dos direitos, as autoridades aduaneiras deverão comunicá-lo novamente ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, depois de este ter sido objecto do registo de liquidação, e desde que tal se verifique dentro do prazo de caducidade aplicável?


(1)  Regulamento que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  JO L 155, p. 1.

(3)  JO L 130, p. 1.