26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/20


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2007 por Isabel Clara Centeno Mediavilla, Delphine Fumey, Eva Gerhards, Iona M. S. Hamilton, Raymond Hill, Jean Huby, Patrick Klein, Domenico Lombardi, Thomas Millar, Miltiadis Moraitis, Ansa Norman Palmer, Nicola Robinson, François-Xavier Rouxel, Marta Silva Mendes, Peter van den Hul, Fritz Von Nordheim Nielsen, Michaël Zouridakis do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) em 11 de Julho de 2007 no processo T-58/05, Centeno Mediavilla e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-443/07 P)

(2008/C 22/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Isabel Clara Centeno Mediavilla, Delphine Fumey, Eva Gerhards, Iona M. S. Hamilton, Raymond Hill, Jean Huby, Patrick Klein, Domenico Lombardi, Thomas Millar, Miltiadis Moraitis, Ansa Norman Palmer, Nicola Robinson, François-Xavier Rouxel, Marta Silva Mendes, Peter van den Hul, Fritz Von Nordheim Nielsen, Michaël Zouridakis (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Conseil da União Europeia

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 11 de Julho de 2007, no processo T 58/05;

e assim, considerar procedentes os pedidos dos recorrentes formulados na primeira instância e, consequentemente,

anular a classificação no grau atribuída aos recorrentes nas decisões relativas ao recrutamento destes, na parte em que a referida classificação se baseia no artigo 12.o, n.o 3, do anexo III do novo Estatuto;

reconstituir a carreira dos recorrentes (incluindo a valorização da experiência destes no grau rectificado, os seus direitos à subida de escalão e à pensão), a partir do grau no qual deveriam ter sido nomeados com base no aviso de concurso na sequência do qual foram colocados na lista de reserva de recrutamento, seja no grau que figura no referido aviso de concurso, seja no grau que corresponde ao seu equivalente segundo a classificação do novo Estatuto (e no escalão apropriado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de Maio de 2004), a partir da decisão da sua nomeação;

pagar aos recorrentes juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação que figura na decisão de recrutamento e a classificação que devia ter lhes sido atribuída até à data da decisão da sua classificação correcta no grau;

condenar a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Depois de terem salientado, a título liminar, que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, tratou os recorrentes de forma global, sem tomar em consideração a situação concreta de cada um deles, e que se baseou no postulado, que contestam, segundo o qual a legalidade da sua classificação no grau apenas pode ser apreciada a partir da data da sua nomeação, os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter concluído irregularmente pela legalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários. A este respeito, invocam, em primeiro lugar, a violação do artigo 10.o do antigo Estatuto, na medida em que este último equiparou a substituição dos graus efectuada no caso a um ajustamento «pontual» das disposições transitórias no sentido de a aproximar da nova estrutura das carreiras, justificando o facto de não ter sido efectuada uma nova consulta ao Comité do Estatuto, quando as consequências, designadamente financeiras, desta substituição dos graus na situação das pessoas em causa são consideráveis e justificam largamente uma consulta ao referido Comité.

Em apoio do mesmo fundamento, os recorrentes invocam, em segundo lugar, uma violação do princípio dos direitos adquiridos. Contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal, a questão relevante, no presente caso, não é a da existência de um direito adquirido a uma nomeação, mas um direito adquirido a uma classificação em caso de nomeação. Ora, se não se contesta que um anúncio de concurso e a inscrição numa lista de aptidão não dão direito a recrutamento, esse anúncio e essa inscrição criam no entanto um direito de os participantes no concurso e, a fortiori, aqueles que estão inscritos ma lista de aprovados, serem tratados nos termos do anúncio do concurso. Este direito constitui a contrapartida da obrigação imposta à AIPN de respeitar o quadro que foi criado no anúncio de concurso e que corresponde às exigências dos lugares que serão preenchidos e ao interesse do serviço.

Os recorrentes alegam, em terceiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento ao efectuar uma distinção entre os aprovados no concurso nomeados antes de 1 de Maio de 2004 e aqueles que foram nomeados depois desta data porque, seja como for, o carácter hipotético da nomeação dos aprovados num concurso não prejudica o seu direito de se basearem, no momento de um recrutamento efectivo, nos critérios de classificação fixados no anúncio de concurso e aplicáveis, por esse motivo, ao recrutamento de todos os aprovados nesse concurso. Para mais, o Tribunal não procedeu minimamente à análise da eventual justificação da diferença de tratamento efectuada entre as duas categorias de funcionários em causa.

Os recorrentes alegam, em quarto lugar, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da confiança legítima e desvirtuou elementos de prova. O processo submetido a este órgão de jurisdição contém na realidade elementos muito numerosos susceptíveis de suportar a tese segundo a qual estas partes receberam efectivamente garantias precisas relativas ao seu recrutamento no grau constante do anúncio de concurso.

Em quinto e sexto lugar, os recorrentes acusam por último o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o âmbito de aplicação dos artigos 5.o, 7.o e 31.o do Estatuto e de ter também ignorado, a este respeito, o dever de fundamentação imposto ao juiz comunitário.

Com o seu segundo fundamento, os recorrentes contestam por outro lado o acórdão recorrido na parte em que negou provimento aos recursos interpostos das decisões relativas à nomeação das referidas partes alegando que, embora a recorrida tenha violado o seu dever de informação prévia, esta insuficiência não é susceptível de se traduzir, em si mesma, na ilegalidade das decisões recorridas. Invocam, a este respeito, a violação conjunta dos princípios da boa administração, de diligência, de transparência, da confiança legítima, da boa-fé, da igualdade de tratamento e da equivalência entre o emprego e o grau.