Processo C-555/07

Seda Kücükdeveci

contra

Swedex GmbH & Co. KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf)

«Princípio da não discriminação em razão da idade — Directiva 2000/78/CE — Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo de aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes de ter completado 25 anos de idade — Justificação da medida — Legislação nacional contrária à directiva — Missão do juiz nacional»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 7 de Julho de 2009   I ‐ 367

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010   I ‐ 393

Sumário do acórdão

  1. Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Directiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão da idade

    (Directiva 2000/78 do Conselho)

  2. Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da idade — Proibição — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais

  1.  O direito da União Europeia, mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes de ter completado 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.

    (cf. n.o 43, disp. 1)

  2.  Cabe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares, garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio. Com efeito, o carácter facultativo da apresentação desse pedido de decisão prejudicial não depende das modalidades processuais que, no direito interno, o juiz nacional deva respeitar para afastar uma disposição nacional que considere ser contrária à Constituição.

    (cf. n.os 55-56, disp. 2)