ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

22 de Dezembro de 2008 ( *1 )

«Convenção de aplicação do acordo de Schengen — Artigo 54.o — Princípio ‘ne bis in idem’ — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘definitivamente julgado’ — Decisão de uma autoridade policial que ordena o arquivamento de um processo penal — Decisão que não extingue a acção pública e não produz o efeito ne bis in idem segundo o direito nacional»

No processo C-491/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.o UE, apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Áustria), por decisão de 8 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Outubro de 2007, no processo penal contra

Vladimir Turanský,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.-Ch. Niollet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,

em representação do Governo eslovaco, por J. Čorba, na qualidade de agente,

em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, e em seguida por I. Rao, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19, a seguir «CAAS»), assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo).

2

O pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal iniciado na Áustria em 23 de Novembro de 2000 contra V. Turanský, nacional eslovaco suspeito de, conjuntamente com outras pessoas, ter cometido o crime de roubo agravado sobre um nacional austríaco no território da República da Áustria.

Quadro jurídico

Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal

3

O artigo 21.o, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal (STE n.o 30), assinada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, relativo à denúncia para efeitos de acção penal, dispõe:

«1   As denúncias apresentadas por uma Parte Contratante para efeitos de acção penal nos tribunais de outra Parte Contratante estão sujeitas a comunicações entre os Ministérios da Justiça. […]

2.   A Parte Contratante requerida informará da tramitação da denúncia e, se for esse o caso, facultará cópia da decisão que vier a ser proferida.»

Direito da União Europeia

4

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão (a seguir «protocolo»), treze Estados-Membros da União Europeia, entre os quais a República da Áustria, são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio abrangido pelo âmbito de aplicação do acervo de Schengen, tal como definido no anexo do referido protocolo.

5

Fazem parte do acervo de Schengen, assim definido, o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985 (JO 2000, L 239, p. 13), e a CAAS.

6

O acordo de adesão da República da Áustria à CAAS, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 1995 (JO 2000, L 239, p. 90), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

7

Em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do protocolo, o Conselho da União Europeia aprovou, em 20 de Maio de 1999, a Decisão 1999/436/CE que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176, p. 17). Resulta do artigo 2.o desta decisão, em conjugação com o seu anexo A, que o Conselho designou os artigos 34.o EU e 31.o UE como bases jurídicas dos artigos 54.o a 58.o da CAAS.

8

Resulta do artigo 3.o do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33), conjugado com o ponto 2 do seu anexo I, que a CAAS é vinculativa e aplicável na República Eslovaca desde a data da adesão deste Estado, isto é, 1 de Maio de 2004.

9

O título III da CAAS, com a epígrafe «Polícia e segurança», inclui um capítulo 3, com a epígrafe «Aplicação do princípio ne bis in idem». Nos termos do artigo 54.o, integrado no referido capítulo 3:

«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

10

O artigo 55.o, n.os 1 e 4, da CAAS dispõe:

«1.   Uma parte contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente convenção, declarar que não está vinculada pelo artigo 54.o num ou mais dos seguintes casos:

a)

Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, no todo, ou em parte, no seu território; […]

[…]

4.   As excepções que foram objecto de uma declaração nos termos do n.o 1 não são aplicáveis quando a parte contratante em causa tenha, pelos mesmos factos, solicitado o procedimento judicial a outra parte contratante […]»

11

O artigo 57.o, n.os 1 e 2, da CAAS dispõe:

«1.   Sempre que uma pessoa seja acusada de uma infracção por uma parte contratante e as autoridades competentes desta parte contratante tiverem razões para crer que a acusação se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outra parte contratante, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes da parte contratante em cujo território foi já tomada a decisão.

2.   As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.»

12

Resulta da informação relativa à data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República da Áustria declarou, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, UE, aceitar a competência do Tribunal de Justiça de acordo com as modalidades previstas na alínea b) do n.o 3 do artigo 35.o UE.

Direito eslovaco

13

O artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na versão em vigor à data em que a autoridade policial eslovaca adoptou a decisão de arquivamento da acção penal em causa no processo principal, proíbe a instauração ou, se já tiver tido início, a prossecução de uma acção penal «em relação a uma pessoa contra a qual um processo penal anteriormente instaurado pelos mesmos factos se tenha concluído por sentença com força de caso julgado ou por arquivamento definitivo […]».

14

Esta disposição é a transposição do artigo 50.o, n.o 5, da Constituição da República Eslovaca, segundo o qual ninguém pode ser objecto de acção penal por factos pelos quais já tenha sido definitivamente condenado ou absolvido.

15

O artigo 215.o, n.os 1 e 4, do Código de Processo Penal dispõe:

«1.   O Ministério Público deve arquivar o processo:

a)

quando não existam dúvidas de que o facto na origem da acção penal não ocorreu;

b)

quando esse facto não seja crime e não haja razões para a instrução do processo […]

[…]

4.   O arquivamento do processo nos termos do n.o 1 pode também ser ordenado pela polícia quando não haja acusação. […]»

16

Resulta da jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), nomeadamente do acórdão de 10 de Julho de 1980, proferido no processo Tz 64/80, que o artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Código de Processo Penal não se opõe a que um processo penal arquivado nos termos do artigo 215.o, n.o 1, alínea b), do mesmo código, seja posteriormente retomado pelos mesmos factos, desde que não tenha sido posto termo ao processo anterior por sentença com força de caso julgado.

Factos na origem do processo penal e questão prejudicial

17

V. Turanský está indiciado por, em 5 de Outubro de 2000, conjuntamente com dois cidadãos polacos, arguidos em processos separados, ter roubado, num domicílio em Viena (Áustria), uma quantia em dinheiro, após ter ferido gravemente o seu proprietário.

18

Em 23 de Novembro de 2000, o Staatsanwaltschaft Wien (Ministério Público de Viena) promoveu junto do juiz de instrução do órgão jurisdicional de reenvio a abertura de inquérito preliminar contra V. Turanský, seriamente indiciado por roubo agravado na acepção do Código Penal austríaco, bem como a passagem de mandado de detenção e que fosse feita uma descrição das suas características físicas para efeitos da sua detenção.

19

Em 15 de Abril de 2003, a República da Áustria, informada de que V. Turanský se encontrava no seu país de origem, pediu à República Eslovaca, ao abrigo do artigo 21.o da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, que retomasse o processo penal contra ele.

20

Tendo as autoridades eslovacas dado seguimento ao pedido, o juiz de instrução do órgão jurisdicional de reenvio suspendeu provisoriamente a acção penal até decisão definitiva dessas autoridades.

21

Em 26 de Julho de 2004, o oficial do corpo de polícia de Prievidza (Eslováquia) responsável pelo inquérito, instaurou uma acção penal pelos factos denunciados, sem, no entanto, acusar uma pessoa determinada. Nesse inquérito, V. Turanský foi ouvido como testemunha.

22

Por carta de 20 de Dezembro de 2006, a Procuradoria-Geral da República Eslovaca comunicou às autoridades austríacas uma decisão da direcção regional do corpo de polícia de Prievidza, de 14 de Setembro de 2006, que, nos termos do artigo 215.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ordenava o arquivamento do processo penal relativo à acusação de roubo. Nessa decisão, o oficial do corpo de polícia de Prievidza, responsável pelo inquérito, escreveu:

«Nos termos do artigo 215.o, n.o 1, alínea b), [do Código de Processo Penal], no que respeita ao processo penal relativo ao crime de roubo em comparticipação,

ordeno o arquivamento do processo

uma vez que o acto não constitui crime e não existem razões para a sua prossecução.

Fundamentação

[…] Como prova disto, estão também as declarações da vítima […] e o depoimento da testemunha [V. Turanský]. Isso significa que os actos praticados por V. Turanský não consubstanciam o crime de roubo […]

Mesmo que se devesse levar em conta o facto de não ter impedido o crime […], também não seria possível a prossecução do processo […] para efeitos de despacho de pronúncia, uma vez que, no caso presente, não poderia haver acção penal pois os factos estão prescritos.»

23

Dessa decisão cabia reclamação com efeito suspensivo, a apresentar no prazo de três dias. Não foi apresentada uma reclamação desse tipo.

24

O Landesgericht für Strafsachen Wien tem dúvidas de que o arquivamento do processo penal, decidido por uma autoridade policial eslovaca num inquérito relativo aos mesmos factos que estão na base do processo pendente perante si, possa levar à aplicação do artigo 54.o da CAAS e, portanto, constituir um obstáculo à prossecução do processo pendente.

25

Tendo que decidir a questão de saber se a decisão da autoridade policial eslovaca de 14 de Setembro de 2006 impede que o juiz de instrução retome o inquérito provisoriamente interrompido na República da Áustria, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A proibição de dupla [acção] penal prevista no artigo 54.o da [CAAS] deve ser interpretada no sentido de que se opõe ao [processo penal] contra um arguido na República da Áustria, quando, na República [Eslovaca], após a sua adesão à União Europeia, um processo penal sobre os mesmos factos já tiver sido formal e definitivamente encerrado sem qualquer sanção, por despacho de arquivamento da autoridade policial após exame dos factos quanto ao mérito?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

26

Há que lembrar que, por força do artigo 35.o UE e tal como referido no n.o 12 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a interpretação da CAAS.

27

A este respeito, importa precisar que, como alegou o Governo austríaco, o artigo 54.o da CAAS é aplicável ratione temporis a um processo penal como o processo principal. Com efeito, embora ainda não estivesse em vigor na República Eslovaca em 5 de Outubro de 2000, quando foram praticados na Áustria os factos referidos no processo principal, a CAAS já estava em vigor nos dois Estados em causa não só no momento da primeira apreciação dos factos, em Setembro de 2006, pelas autoridades policiais da República Eslovaca, como também no momento da apreciação das condições de aplicação do princípio ne bis in idem, em Outubro de 2007, pelo órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar-se no processo que deu lugar ao presente reenvio prejudicial (v., neste sentido, acórdão de 18 de Julho de 2007, Kraaijenbrink, C-367/05, Colect., p. I-6619, n.o 22).

28

Além disso, há que precisar, em primeiro lugar, que a questão do efeito ne bis in idem da decisão de arquivamento do processo penal pela autoridade policial eslovaca deve, como acertadamente observa a Comissão das Comunidades Europeias, ser examinada com base nos artigos 54.o a 58.o da CAAS, uma vez que o artigo 21.o da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de acordo com o qual a República da Áustria pediu à República Eslovaca que desse início a um processo penal contra V. Turanský, não resolve a questão do efeito da prossecução da acção penal no Estado requerido sobre o processo em curso no Estado requerente.

29

Em segundo lugar, há que acrescentar que, embora a República da Áustria tenha feito uma declaração nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alíneas a) a c), da CAAS (BGBl. III, de 27 de Maio de 1997, p. 2048) e a excepção que consta da alínea a) da referida disposição contemple precisamente uma situação como a do processo principal, uma vez que os factos ocorreram no território do Estado declarante, a reserva formulada não se pode aplicar a esse processo em razão das disposições do n.o 4 desse mesmo artigo 55.o, pois esse número afasta a aplicação das reservas emitidas quando a Parte Contratante em causa, isto é, em tal processo, a República da Áustria, pede a prossecução da acção penal, pelos mesmos factos, à outra Parte Contratante, isto é, à República Eslovaca.

Quanto à questão prejudicial

30

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.o da CAAS, se aplica a uma decisão como a do processo principal, pela qual uma autoridade policial, após análise de mérito do processo, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo.

31

Resulta dos próprios termos do artigo 54.o da CAAS que ninguém pode ser submetido a acção penal num Estado Contratante com base nos mesmos factos pelos quais já foi «definitivamente julgado» num primeiro Estado Contratante.

32

Quanto ao conceito de «definitivamente julgado», o Tribunal de Justiça já declarou, por um lado, no n.o 30 do acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge (C-187/01 e C-385/01, Colect., p. I-1345), que, quando, na sequência de um processo penal, a acção pública fica definitivamente extinta, há que considerar que a pessoa em causa foi «definitivamente julgada», na acepção do artigo 54.o da CAAS, pelos factos que lhe são imputados.

33

Por outro lado, considerou, no n.o 61 do acórdão de 28 de Setembro de 2006, Van Straaten (C-150/05, Colect., p. I-9327), que o artigo 54.o da CAAS se aplica a uma decisão das autoridades judiciais de um Estado Contratante que absolve definitivamente um arguido por falta de provas.

34

Daí resulta que, em princípio, uma decisão, para poder ser qualificada de sentença definitiva na acepção do artigo 54.o da CAAS, deve pôr termo ao processo e extinguir a acção pública de forma definitiva.

35

Para apreciar se uma decisão é «definitiva» na acepção do artigo 54.o da CAAS, há que começar por verificar, como alegaram nomeadamente os Governos austríaco, neerlandês, finlandês e do Reino Unido e a Comissão, se o direito nacional do Estado Contratante cujas autoridades tomaram a decisão em causa a considera definitiva e vinculativa, e certificar-se de que essa decisão dá origem, nesse Estado, à protecção conferida pelo princípio ne bis in idem.

36

Com efeito, uma decisão que, segundo o direito do primeiro Estado Contratante que instaurou uma acção penal contra uma pessoa, não extingue definitivamente a acção pública a nível nacional não pode, em princípio, ter o efeito de obstar processualmente a que sejam eventualmente instauradas ou prosseguidas acções penais, pelos mesmos factos, contra essa pessoa noutro Estado Contratante.

37

Mais precisamente, no que respeita ao carácter definitivo, no direito eslovaco, da decisão em causa no processo principal, há que observar, como aliás resulta das observações do Governo neerlandês e da Comissão, que o artigo 57.o da CAAS instituiu um quadro de cooperação que permite que as autoridades competentes do segundo Estado Contratante peçam, nomeadamente com o fim de clarificar a exacta natureza de uma decisão proferida no território de um primeiro Estado Contratante, as informações jurídicas pertinentes às autoridades desse primeiro Estado.

38

Essa cooperação, que, no entanto, não chegou a ser posta em prática no processo principal, teria permitido determinar que, na realidade, no direito eslovaco, a natureza de uma decisão como a do processo principal não permitia considerá-la definitivamente extintiva da acção pública a nível nacional.

39

A este respeito, resulta precisamente das observações escritas apresentadas pelo Governo eslovaco na presente lide que uma decisão de arquivamento do processo numa fase anterior à acusação de uma pessoa determinada, tomada nos termos do artigo 215.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal eslovaco, não constitui, por força do direito nacional, um obstáculo a novas acções penais, pelos mesmos factos, no território da República Eslovaca.

40

Assim, há que declarar que uma decisão de uma autoridade policial como a que está em causa no processo principal, que, embora arquivando o processo penal contra uma pessoa, não põe definitivamente termo à acção pública segundo o ordenamento jurídico nacional em causa, não pode constituir uma decisão que permita considerar que essa pessoa foi «definitivamente julgada» na acepção do artigo 54.o da CAAS.

41

Esta interpretação do artigo 54.o da CAAS é compatível com o seu objectivo, que é evitar que, pelo facto de exercer o seu direito de livre circulação, uma pessoa definitivamente julgada seja objecto de acções penais pelos mesmos factos no território de vários Estados Contratantes (v., neste sentido, acórdão Gözütok e Brügge, já referido, n.o 38).

42

Ora, a aplicação desse artigo a uma decisão de arquivamento do processo penal como a que aqui está em causa teria o efeito de obstar, noutro Estado Contratante, no qual pudessem eventualmente estar disponíveis provas adicionais, a todas as possibilidades concretas de proceder criminalmente e eventualmente de punir uma pessoa pelo seu comportamento ilícito, apesar de essas possibilidades não estarem excluídas no primeiro Estado Contratante, cujo direito nacional não a considera definitivamente julgada.

43

Como salientaram os Governos sueco e do Reino Unido nas suas observações escritas, essa consequência seria contrária à própria finalidade das disposições do título VI do Tratado da União Europeia, tal como referida no artigo 2.o, primeiro parágrafo, quarto travessão, UE, isto é, a de serem tomadas «medidas adequadas em matéria de […] prevenção e combate à criminalidade», desenvolvendo simultaneamente a União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça no âmbito do qual é assegurada a livre circulação de pessoas.

44

Há que acrescentar que, embora o artigo 54.o da CAAS tenha por objectivo garantir que uma pessoa, que foi condenada e cumpriu a sua pena, ou, sendo esse o caso, foi definitivamente absolvida num Estado Contratante, pode deslocar-se no interior do espaço Schengen sem recear ser objecto de acções penais, pelos mesmos factos, noutro Estado Contratante (v., neste sentido, acórdão de 9 de Março de 2006, Van Esbroeck, C-436/04, Colect., p. I-2333, n.o 34), esta disposição não tem por objectivo proteger um suspeito contra a eventualidade de vir a ser objecto de investigações sucessivas, pelos mesmos factos, em vários Estados Contratantes.

45

Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da CAAS não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado Contratante, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado, não extingue definitivamente a acção pública nem obsta, portanto, a uma nova acção penal, pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado Contratante, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado, não extingue definitivamente a acção pública nem obsta, portanto, a uma nova acção penal, pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.