Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão relativa à livre circulação de trabalhadores – Reagrupamento familiar

(Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 7.°, n.° 1, primeiro travessão)

Sumário

O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 da associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que:

‑ esta disposição se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual um membro da família, devidamente autorizado a reunir‑se a um trabalhador migrante turco que já pertencia ao mercado regular de trabalho desse Estado, perde o benefício dos direitos decorrentes do reagrupamento familiar por força desta disposição pelo simples facto de esse membro da família, atingida a maioridade, contrair matrimónio, apesar de continuar a viver com esse trabalhador durante os três primeiros anos da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento;

‑ um nacional turco que, como a recorrente no processo principal, está abrangido pela referida disposição pode validamente reivindicar um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento com fundamento nela, apesar de se ter casado antes de expirar o período de três anos previsto no referido primeiro parágrafo, primeiro travessão, uma vez que, durante todo esse período, viveu efectivamente sob o mesmo tecto que o trabalhador migrante turco por intermédio do qual foi admitido no território desse Estado‑Membro, ao abrigo do reagrupamento familiar.

Com efeito, resulta do primado do direito da União e do efeito directo de uma disposição como o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, que os Estados‑Membros não podem modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos nacionais turcos no Estado‑Membro de acolhimento, pelo que esses Estados já não dispõem da faculdade de adoptar medidas susceptíveis de colocar entraves ao estatuto jurídico expressamente reconhecido a esses nacionais pelo direito de associação CEE‑Turquia. Os limites aos direitos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 reconhece aos membros da família de um trabalhador turco que preenchem as condições enunciadas no referido parágrafo só podem ser de dois tipos, a saber, ou o facto de a presença do migrante turco no território do Estado‑Membro de acolhimento constituir, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão, ou o facto de o interessado ter abandonado o território desse Estado durante um período significativo e sem motivos legítimos.

(cf. n. os  56, 62, 66 e disp.)