Processo C-416/07

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Helénica

«Incumprimento de Estado — Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE — Regulamento n.o 1/2005 — Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão — Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias»

Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 2 de Abril de 2009   I ‐ 7887

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009   I ‐ 7951

Sumário do acórdão

  1. Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Determinação durante o procedimento pré-contencioso

    (Artigo 226.o CE)

  2. Acção por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão

    (Artigo 226.o CE)

  3. Agricultura — Aproximação das legislações — Protecção dos animais durante o transporte — Directiva 91/628

    [Directiva 91/628 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a)]

  4. Agricultura — Aproximação das legislações — Protecção dos animais durante o transporte — Directiva 91/628

    [Directiva 91/628 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d)]

  5. Agricultura — Aproximação das legislações — Protecção dos animais durante o transporte — Directiva 91/628

    [Directiva 91/628 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, anexo, capítulo VII, ponto 48, n.o 7, alínea b)]

  1.  No âmbito de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição não possam em princípio ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas disposições de um novo acto comunitário. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento.

    (cf. n.o 28)

  2.  No quadro de um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, incumbe à Comissão estabelecer a existência do incumprimento alegado. É ela que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência do incumprimento, sem se poder basear em qualquer presunção. Quando a Comissão tenha fornecido elementos bastantes que permitem provar a materialidade dos factos que se produziram no território do Estado-Membro demandado, incumbe a este contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências daí decorrentes.

    (cf. n.os 32, 33)

  3.  Não é susceptível de demonstrar a existência de uma prática administrativa que tem um certo grau de constância e de generalidade contrária às obrigações que incumbem a um Estado-Membro por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, o argumento da Comissão segundo o qual alguns transportadores não possuíam uma autorização ou que a autorização que lhes tinha sido emitida tinha caducado, porquanto não fornece qualquer precisão, nomeadamente quanto ao número de transportadores que não dispõem de uma autorização ou cuja autorização tenha caducado, nem quanto ao número de transportadores que foram controlados.

    No respeitante ao argumento segundo o qual as listas de transportadores não estão sempre actualizadas, incumbe à Comissão estabelecer a existência do incumprimento alegado e apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência do incumprimento. Efectivamente, não existindo precisões, nomeadamente sobre o número das listas em causa ou sobre o número total de listas controladas, a simples circunstância de algumas listas de transportadores não estarem actualizadas não é suficiente para demonstrar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 1, alínea a), da Directiva 91/628.

    (cf. n.os 44, 45, 47-49)

  4.  Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, Parte A, n.o 2, alíneas b) e d), i), primeiro travessão, do artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), e do artigo 9.o da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, um Estado-Membro cujas as autoridades competentes só podem controlar o cumprimento dessas guias e não as informações aí indicadas tendo sido as autoridades competentes de outros Estados-Membros a elaborar as guias de marcha.

    Efectivamente, como correctamente referiu a Comissão, o controlo das guias de marcha visa garantir o respeito dos requisitos impostos pela Directiva 91/628. Assim sendo, o controlo não se pode limitar à verificação da existência da guia de marcha ou à verificação das informações que aí figuram, mas deve incluir igualmente a conformidade do transporte dos animais com a regulamentação comunitária sobre a protecção dos animais durante o transporte. Nestas condições, o mero controlo dos dados mencionados nas guias de marcha não basta para o cumprimento dos deveres impostos pela referida directiva.

    (cf. n.os 65-68)

  5.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, um Estado-Membro que não toma as medidas adequadas para prever, nos portos de ferryboats ou próximo destes, instalações que permitam o repouso dos animais após o seu desembarque dos navios.

    Cabe lembrar que, por força do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, no caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos geográficos da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino ou próximo deste. Embora esta disposição não preveja expressamente que os Estados-Membros têm a obrigação de garantir a existência, nos portos, de instalações para o repouso dos animais, tal obrigação é inerente ao requisito de os animais repousarem durante 12 horas após o seu desembarque no porto de destino ou próximo deste. Com efeito, os transportadores estarão na impossibilidade de respeitar um repouso de 12 horas se os Estados-Membros não tiverem criado as condições para que estejam disponíveis instalações para esse efeito.

    (cf. n.os 75, 76, 79)